quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Divórcio e a herança. (In)comunicabilidade


Muitas vezes as partes se atém apenas a dividir o que foi construído durante o matrimônio. A questão que causa maior estranheza é a relativa à comunicabilidade ou não dos bens oriundos de uma herança de um dos cônjuges na hora do divórcio.
A situação é simples: se o casamento foi contratualizado pelo regime de comunhão parcial de bens (regime legal pelo Código Civil), a situação de comunicabilidade dos bens advindo de herança está suavisada; ou seja, salvo disposição escrita em contrário, os bens hereditários NÃO se comunicam, não são divididos em divórcio.
Dividem-se os bens adquiridos pelo fruto do esforço do casal, favorecendo o cônjuge que mais contribuiu com dinheiro e esforço para a aquisição de patrimônio a ser dividido. Trata-se de inovadora Teoria do Direito civil: Teoria do Esforço comum. Corrente a qual me filio e utilizo em audiências de família aqui no TJRS.
Situação diversa é quando um do casal contratualizou pelo regime de comunhão universal de bens. Neste caso há comunicabilidade absoluta de bens advindos de herança, salvo disposição expressa em contrário, prevista em pacto antenupcial.
No regime de comunhão universal de bens, a comprovação da origem dos recursos para a aquisição unilateral ou em comum de bem durante o casamento é irrelevante. Nesse regime, a lei vigente estabelece que se comunicam todos os bens, presentes e futuros dos cônjuges, salvo algumas exceções legais, como bens de uso pessoal, dívidas anteriores sem proveito comum.
Não há motivos para pânico: os regimes explanados acima podem ser modificados mediante alvará judicial e concordância do casal. Cláusulas de incomunicabilidades podem ser dispostas. Um profissional qualificado poderá dar plena assessoria no melhor caminho a ser tomado.

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