quarta-feira, 22 de junho de 2016

Produtos expostos sem valor constitui violação aos Direitos do Consumidor

Segundo o art. II e III, do CDC, são direitos básicos do consumidor a divulgação adequada dos produtos expostos à comercialização, bem como, a informação adequada e correta sobre a quantidade, característica, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como os riscos que apresentem.
Ainda, segundo o art. 31, da mesma legislação, a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Assim, de acordo com a Lei 10.962/04, art. , prevê que no caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.
Segundo art. 61, do CDC, desobedecer preceitos garantidos aos consumidores, constitui crime contra relação de consumo.


quinta-feira, 19 de maio de 2016

Pensão alimentícia: Os avós podem ser obrigados a pagar?

Sabe-se que os pais têm o dever de sustento dos filhos, e como uma das consequências desse dever é a obrigação de prestar pensão alimentícia (também chamado de alimentos) quando, por exemplo, um pai não sustenta o filho menor de dezoito anos no dia a dia. Nesse caso, o filho, através de sua mãe, poderá entrar na justiça para exigir os alimentos daquele pai que se recusa a ajudar espontaneamente.
Mas seria possível entrar com uma ação contra os avóspara que estes paguem a pensão alimentícia? A resposta é positiva em determinadas hipóteses.
De acordo com o Código Civil, o direito a receber alimentos é reciproco entre pais e filhos, o que significa que os pais em necessidade também podem exigir alimentos dos filhos. Ainda, é possível que a obrigação de pagar alcance outros ascendentes (avós, bisavós, etc.), na falta dos de grau mais próximo.
O mesmo Código afirma que “se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato”.
Estes dois artigos do Código Civil querem dizer que, se os pais não tiverem condições de sustentar ou prestar alimentos ao filho, os avós podem ser chamados a fazê-lo. Isso significa que a obrigação de pagar a pensão é primeiramente dos pais, devendo estes serem cobrados de forma prioritária. Somente se estes não puderem cumprir este encargo, é que se pode cobrar dos avós. O que significa que a obrigação destes é subsidiária.
Além disso, os avós podem ser chamados paracomplementar a pensão paga pelos pais. Quando uma mãe não presta alimentos em valor suficiente para satisfazer as necessidades do filho, e o pai também não tem condições de sustentar o filho conforme estas necessidades, os avós podem ser réus numa ação de alimentos para que paguem a diferença, ou seja, complementem o sustento dos netos.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, para que possam ser chamados os avós, ambos os pais não podem ter condições financeiras para pagar os alimentos, o que deve ficar provado dentro do processo. Se um dos pais tiver condições de sustentar o filho, mesmo que o outro não tenha, os avós não poderão ser forçados a pagar.
A obrigação dos avós de prestar alimentos, nestas hipóteses, deriva de um princípio no Direito de Família chamado “solidariedade familiar”, pelo qual se entende que quem compõe uma família deve se ajudar, principalmente pais e filhos, avôs e netos.
p/Delmiro Farias

Teoria do desamor - a questão do abandono socioafetivo

É importante destacar que a chamada "TEORIA DO DESAMOR" foi criada pela Drª Giselda Maria Fernandes Moraes Hironaka, sendo que se trata de um mecanismo que discute a possibilidade de indenização pelo pai ou mãe que, mesmo tendo cumprido a obrigação de ajudar financeiramente o filhonão o fez no aspecto emocional.
Apesar desta matéria ser controvertida no direito de família contemporâneo, é perfeitamente possível a indenização, eis que o pai ou a mãe tem o dever de gerir a educação do filho, conforme artigo 229 da CF/1988 e o artigo 1634 do Código Civil. A violação desse dever poder gerar um ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civilse provado o dano à integridade psíquica.
Em mais de um julgado, a jurisprudência pátria condenou pais a pagarem indenização aos filhos, pelo ABANDONO AFETIVO, por clara lesão à dignidade da pessoa humana.
O STJ tem concedido indenização por dano moral à vítima de abandono afetivo, que é o que o direito de família atual busca estabelecer.
O caso em apreço está assentado no julgamento do REsp 1.159.242/SP, relatado pela eminente Ministra Nancy Andrighi, cujo voto condutor, conforme se extraí de artigo publicado pelo igualmente culto ministro Luis Felipe Salomão foi no sentido de que "o chamado abandono afetivo constitui descumprimento do dever legal de cuidado, criação, educação e companhia, presente, implicitamente, no artigo 227 daConstituição Federal, omissão que caracteriza ato ilícito passível de compensação pecuniária. Utilizando-se de fundamentos psicanalíticos, a eminente relatora afirmou a tese de que tal sofrimento imposto a prole deve ser compensado financeiramente."
Ora, é perfeitamente possível a indenização, eis que os pais têm o DEVER de gerir a educação do filho, conforme art. 229da CF e art. 1.634 do CC.
Portanto, o fato do pai ou da mãe abandonar o filho no plano do afeto é o mais grave de todos os pecados, sem contar os prejuízos que este ato traz a sociedade. Muitas vezes o filho (a) por não encontrar amor, atenção e apoio dos genitores, acaba por buscar nas drogas a válvula de escape para as suas frustrações.
p/Flávia T. Otega

Reajuste abusivo nos contratos de plano de saúde para idosos

É comum que, a partir do aniversário de 60 (sessenta) anos do beneficiário, o plano de saúde sofra altos reajustes (com mais frequência, nos planos contratados antes da vigência da Lei 9.656/98).
Acontece que a legislação e a jurisprudência proíbem o reajuste por mudança de faixa etária para os idosos (60 anos ou mais).
Estatuto do Idoso e a Lei dos Planos de Saúde são claros ao vetar qualquer reajuste após a entrada na faixa etária de 60 (sessenta) anos ou mais.
Deve-se frisar que essa proibição alcança também os planos de saúde firmados antes da Lei 9.656/98, apesar de não ser este o posicionamento da ANS – Agência Nacional de Saúde Complementar.
Segundo a ANS, para os planos firmados até 2 de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei 9.656/98 (chamados “planos antigos”), deve-se seguir o que se encontra previsto em contrato, ou seja, não se aplicam os limites previstos pela lei.
No entanto, esse posicionamento não é acolhido pelos Tribunais.
De acordo com o Ilustre Desembargador Carlos Alberto de Salles, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o contrato de seguro saúde é de trato sucessivo, de modo que “seus termos devem se adaptar às inovações legislativas que porventura venham a incidir sobre a matéria, sem que isso implique ofensa ao ato jurídico perfeito” (Apelação 0000293-83.2013.8.26.0011).
Dessa forma, é pacífico que não pode haver majoração do valor pago pelo beneficiário ao plano de saúde, após ter completado 60 (sessenta) anos, sendo que, na grande maioria dos casos, a empresa é condenada a restituir o consumidor do que foi pago indevidamente nos últimos 10 (dez) anos.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Cobrança de taxa adicional para 'assentos conforto' é ilegal

Poltronas distantes 80 a 90cm entre si que já foram padrão na década de 80 hoje são comercializadas como uma grande vantagem ao consumidor.

Diante do aumento expressivo do número de passageiros em voos comerciais e tarifas cada vez mais competitivas, as companhias aéreas brasileiras estão pegando carona nas companhias de baixo custo americanas e europeias e estão passando a cobrar por serviços que antes eram tidos como básicos, como poltronas minimamente espaçosas.
Não bastasse o espaço entre as poltronas ter diminuído, as empresas apostam nos "assentos-conforto", ou seja, que lhe proporciona um pouco mais de espaço para esticar as pernas.
Na verdade, poltronas distantes de 80 cm a 90 cm entre si, já foi padrão das aeronaves na década de 80. Agora, essa distância média não passa de 76cm na maioria das aeronaves que operam rotas regulares dentro do Brasil.
As companhias aéreas cobram de R$30 a R$40 para voos domésticos e de até R$229 para voos internacionais pelo assento "conforto", fazendo o consumidor, já no ato da compra, escolher onde quer sentar e pagar a taxa se for o caso. Se não quiser o serviço, o passageiro fica sujeito à marcação aleatória na hora do check-in.
Recentemente, o PROCON do Rio de Janeiro entrou com uma ação civil pública contra as empresas TAM, Gol e Azul, que estão cobrando taxas extras pelos chamados "assentos conforto". A ação fundamenta-se no fato de que esses assentos são iguais aos demais na classe econômica e não podem ser utilizados por qualquer pessoa. Os assentos chamados de 'assento conforto' na verdade não apresentam conforto algum, muito pelo contrário, pois na realidade esses assentos não dão sequer a possibilidade de reclinar o encosto, e são oferecidos sob o argumento de que o passageiro poderá esticar suas pernas, como se fosse uma grande vantagem.
Além disso, a primeira fileira é reservada para idosos, menores desacompanhados, gestantes e pessoas com deficiência física. Ou seja, pessoas que efetivamente precisam de tratamento especial e prioridade tanto no embarque quanto no desembarque. Já os assentos da saída de emergência só podem ser ocupados por pessoas que estejam aptas a seguir as instruções de segurança, portanto, não poderiam ser comercializados para qualquer pessoa.

A COBRANÇA DE TAXA EXTRA PARA ASSENTOS CONFORTO É ILEGAL!

A cobrança diferenciada para essas poltronas é uma prática abusiva, e infringe o artigo 39, inciso X do CDC. Lembrando: As poltronas da primeira fileira são reservadas para pessoas com necessidades especiais, enquanto as poltronas das saídas de emergência estão lá por uma questão de segurança, e não por uma cortesia da companhia aérea. Diferentemente da cobrança diferenciada entre a primeira-classe e a classe econômica.
As empresas aéreas se defendem dizendo que seguem as normas da Anac (Agência Nacional da Aviação Civil), que autoriza a cobrança de taxa extra para esses assentos. Mas uma regulamentação da Agência Reguladora nunca pode se sobrepor a uma legislação federal, como o Código de Defesa do Consumidor, por exemplo.
Portanto, qualquer usuário tem o direito de utilizar esses assentos sem desembolsar nada a mais por isso, desde que sejam respeitadas as prioridades estabelecidas por lei . 
p/ Geison Paschoal

segunda-feira, 11 de abril de 2016

As 55 ameaças aos seus direitos que tramitam no Congresso Nacional

O Brasil passa por um período sombrio, com um governo e uma oposição ruins e, provavelmente, o pior Congresso Nacional de todos os tempos. Neste momento, o parlamento está aprovando leis que retiram, à luz do dia, direitos de trabalhadores, mulheres, populações tradicionais, minorias.
Segue a lista, com os números das proposições para você acompanhar no site da Câmara dos Deputados e do Senado Federal:

a) Você, trabalhador e trabalhadora

1. Regulamentação da terceirização sem limite permitindo a precarização das relações de trabalho (PL 4302/1998 – Câmara, PLC 30/2015 – Senado, PLS 87/2010 – Senado)
2. Redução da idade para início da atividade laboral de 16 para 14 anos (PEC 18/2011 – Câmara);
3. Instituição do Acordo extrajudicial de trabalho permitindo a negociação direta entre empregado e empregador (PL 427/2015 – Câmara);
4. Impedimento do empregado demitido de reclamar na Justiça do Trabalho (PL 948/2011 – Câmara e PL 7549/2014 – Câmara);
5. Suspensão de contrato de trabalho (PL 1875/2015 – Câmara);
6. Prevalência do negociado sobre o legislado nas relações trabalhistas (PL 4193/2012 – Câmara);
7. Prevalência das Convenções Coletivas do Trabalho sobre as Instruções Normativas do Ministério do Trabalho (PL 7341/2014 – Câmara);
8. Livre estimulação das relações trabalhistas entre trabalhador e empregador sem a participação do sindicato (PL 8294/2014 – Câmara);
9. Regulamentação do trabalho intermitente por dia ou hora (PL 3785/2012 – Câmara);
10. Estabelecimento do Código de Trabalho (PL 1463/2011 – Câmara);
11. Redução da jornada com redução de salários (PL 5019/2009 – Câmara);
12. Vedação da ultratividade das convenções ou acordos coletivos (PL 6411/2013 – Câmara);
13. Criação de consórcio de empregadores urbanos para contratação de trabalhadores (PL 6906/2013 – Câmara);
14. Regulamentação da emenda constitucional 81/2014, do trabalho escravo, com supressão da jornada exaustiva e trabalho degradante das penalidades previstas no Código Penal(PL 3842/2012 – Câmara,PL 5016/2005 – Câmara e PLS 432/2013 – Senado);
15. Estabelecimento do Simples Trabalhista criando outra categoria de trabalhador com menos direitos (PL 450/2015 – Câmara);
16. Extinção da multa de 10% por demissão sem justa causa (PLP 51/2007 – Câmara e PLS 550/2015 – Senado);
17. Susta a Norma Regulamenta 12 sobre Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos (PDC 1408/2013 – Câmara e PDS 43/2015 – Senado);
18. Execução trabalhista e aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica (PL 5140/2005 – Câmara);
19. Deslocamento do empregado até o local de trabalho e o seu retorno não integra a jornada de trabalho (PL 2409/2011 – Câmara);
20. Susta Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho, que regula as atividades de trabalhadores sob céu aberto (PDC 1358/2013 – Câmara);
21. Susta as Instruções Normativas 114/2014 e 18/2014, do Ministério do Trabalho, que disciplinam a fiscalização do trabalho temporário (PDC 1615/2014 – Câmara);
22. Estabelecimento da jornada flexível de trabalho (PL 2820/2015 – Câmara e PL 726/2015 – Câmara);
23. Estabelecimento do trabalho de curta duração (PL 3342/2015 – Câmara);
24. Transferência da competência para julgar acidente de trabalho nas autarquias e empresas públicas para a Justiça Federal (PEC 127/2015 – Senado);
25. Aplicação do Processo do Trabalho, de forma subsidiária, as regras do Código de Processo Civil(PL 3871/2015 – Câmara);
26. Reforma da execução trabalhista (PL 3146/2015 – Câmara).

b) O petróleo é nosso?

27. Fim da exclusividade da Petrobras na exploração do pré-sal (PL 6726/2013 – Câmara);
28. Estabelecimento de que a exploração do pré-sal seja feita sob o regime de concessão (PL 6726/2013);

c) Gestão da coisa pública

29. Estabelecimento de independência do Banco Central (PEC 43/2015 – Senado);
30. Privatização de todas as empresas públicas (PLS 555/2015 – Senado);
31. Proibição de indicar dirigente sindical para conselheiros dos fundos de pensão públicos (PLS 388/2015 – Senado);

d) Garantia do mínimo de dignidade

32. Estabelecimento do Código de Mineracao(PL 37/2011 – Câmara);
33. Demarcação de terras indígenas (PEC 215/2000);
34. Cancelamento da política de Participação Social (PDS 147/2014 – Senado);
35. Alteração do Código Penal sobre a questão do aborto, criminalizando ainda mais as mulheres e profissionais de saúde (PL 5069/2013 – Câmara);
36. Retirada do texto das políticas públicas do termo “gênero” e instituição do Tratado de San José como balizador das políticas públicas para as mulheres. É um total retrocesso para todo ciclo das políticas (MPV 696/2015 – Senado);
37. Instituição do Estatuto do Nascituro – provavelmente maior ameaça aos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres. Seria concretizada a criminalização generalizada das mulheres, inviabilizando, inclusive, o aborto previsto no Código Penal(PL 478/2007 – Câmara);
38. Instituição do Estatuto da Família – retrocesso para grupos LGTBs e mulheres: não reconhecimento como família – ficam fora do alcance de políticas do Estado (PL 6583/2013 – Câmara);
39. Redução da maioridade penal (PEC 115/2015 – Senado);
40. Flexibilização do Estatuto do Desarmamento(PL 3722/2012 – Câmara);
41. Estabelecimento de normas gerais para a contratação de parceria público-privada para a construção e administração de estabelecimentos penais (PLS 513/2011 –Senado);
42. Aumento do tempo de internação de adolescentes no sistema socioeducativo (PLS 2517/2015 – Senado);
43. Atribuição à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania do exame do mérito das Propostas de Emenda à Constituição (PEC), acabando com as comissões especiais (PRC 191/2009 – Câmara);
44. Alteração da Constituição para que entidades de cunho religioso possam propor Ações de Constitucionalidade perante o STF(PEC 99/2001 – Câmara).

e) Concentração de terra e questões agrárias

45. Substitutivo apresentado na CAPADR estabelece a inexigibilidade do cumprimento simultâneo dos requisitos de “utilização da terra” e de “eficiência na exploração” para comprovação da produtividade da propriedade rural (PL 5288/2009 – Câmara);
46. Alteração da Lei 5.889/1973, que estatui normas reguladoras do trabalho rural, e a Lei 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores no lucro ou resultados da empresa, visando a sua adequação e modernização (PLS 208/2012 – Senado);
47. Alteração da Lei no 1.079/1950, para definir como crime de responsabilidade de governador de Estado a recusa ao cumprimento de decisão judicial de reintegração de posse (PLS 251/2010 – Senado);
48. Alteração da Lei 8.629/1993, para dispor sobre a fixação e o ajuste dos parâmetros, índices e indicadores de produtividade (PLS 107/2011 – Senado);
49. Regulamentação da compra de terra por estrangeiros (PL 4059/2012 – Câmara e PL 2269/2007 – Câmara);
50. Alteração da Lei de Biosseguranca para liberar os produtores de alimentos de informar ao consumidor sobre a presença de componentes transgênicos quando esta se der em porcentagem inferior a 1% da composição total do produto alimentício (PLC 34/2015 – Senado).

f) Direitos do serviço público

51. Dispensa do servidor público por insuficiência de desempenho (PLP 248/1998 – Câmara);
52. Instituição de limite de despesa com pessoal (PLP 1/2007 – Câmara);
53. Criação do Estatuto das Fundações Estatais (PLP 92/2007 – Câmara);
54. Regulamentação e retirada do direito de greve dos servidores (PLS 710/2011 – Senado; PLS 327/2014 – Senado; e PL 4497/2001 – Câmara); e
55. Extinção do abono de permanência para o servidor público (PEC 139/2015 – Câmara).
P/ Camila Vaz

Exemplos de Vendas Casadas que você já pode ter sido vítima!

Veja 6 situações em que fica caracterizada a venda casada e descubra se você já foi prejudicado por esta abusividade:

1 - Aquisição de pipoca em cinema

Você já deve ter se deparado com o aviso do funcionário do cinema sobre a proibição de entrar com alimentos vindos de fora do estabelecimento cinematográfico, dessa forma, caso você deseje consumir algum alimento durante a sessão terá que adquirir nos guichês do próprio estabelecimento, local que na maioria das vezes pratica um valor acima do mercado.
Essa prática foi considerada ilegal por decisão do STJ, que entendeu que o consumidor tem livre direito de escolha podendo optar por qualquer serviço de acordo com a qualidade e preços praticados.

2- Concessionária que obriga a contratação de seguro do próprio estabelecimento

Outra forma de venda casada ocorre quando o cliente compra um veículo em uma concessionária e é induzido pelo vendedor a adquirir o seguro do próprio estabelecimento ou de conveniado, sob alegações de que o veículo ficará disponível mais rápido ou protegido nas mais diversas situações, quando, na verdade, o consumidor deve analisar o melhor custo-benefício para a sua situação, devendo escolher entre as mais variadas seguradoras sem nenhum ônus por isso.

3- Salão de festas que condicionam a contratação do Buffet próprio

Essa situação já aconteceu com diversos consumidores que organizaram aniversários, casamentos ou formaturas. Muitos salões de festa associam o aluguel do espaço para eventos ao buffet do próprio local, todavia, tal prática é vedada pelo CDC, que determina a liberdade de escolha do consumidor, podendo, portanto, organizar o seu evento com os fornecedores que bem entender, não tendo que sujeitar-se à imposição do salão de festas.

4 - Solicitação de cartão de crédito que vem com outros produtos

Este é talvez um dos exemplos mais recorrentes de vendas casadas. O consumidor ingressa no estabelecimento bancário com a intenção de abrir uma conta corrente, no entanto, acaba saindo do local com a conta corrente ativa mais um seguro de vida, um título de capitalização, um cheque especial alto e um cartão de crédito com limite considerável, além de outros produtos bancários, demonstrando total abusividade do fornecedor que adiciona serviços indesejáveis ao produto pretendido pelo cliente.

5- Lanches infantis com brinquedos

As redes de lanchonete costumam comercializar produtos que tem como público-alvo as crianças, atrelando a venda do lanche infantil ao recebimento de um brinquedo que chama a atenção dos pequenos, porém, os Tribunais Superiores já emitiram decisões condenando tal prática, afirmando que a venda do lanche atrelado ao brinquedo fere o Código de Defesa do Consumidor, caracterizando mais uma situação de venda casada.
Alguns Estados já desenvolveram leis que determinam a venda do brinquedo de forma separada nas lanchonetes, porém o embate ainda persiste nos Tribunais.

6- Consumação Mínima

Também quanto aos direitos do Consumidor em bares e restaurantes, onde fica clara a arbitrariedade do estabelecimento comercial e a ilegalidade da exigência de um valor pelo ingresso no local atrelada a determinação de um limite mínimo de quanto o consumidor deve gastar neste espaço mesmo sem que este objetive tal consumação.
Em todos os casos o Consumidor deve procurar um Advogado para poder ser orientado sobre as medidas jurídicas cabíveis e procurar os órgãos de proteção ao consumidor, como o PROCON de seu estado, para que o estabelecimento comercial possa ser notificado pelo descumprimento à norma consumerista.
P/ Pedro Henrique Lisbôa Prado