quinta-feira, 19 de maio de 2016

Reajuste abusivo nos contratos de plano de saúde para idosos

É comum que, a partir do aniversário de 60 (sessenta) anos do beneficiário, o plano de saúde sofra altos reajustes (com mais frequência, nos planos contratados antes da vigência da Lei 9.656/98).
Acontece que a legislação e a jurisprudência proíbem o reajuste por mudança de faixa etária para os idosos (60 anos ou mais).
Estatuto do Idoso e a Lei dos Planos de Saúde são claros ao vetar qualquer reajuste após a entrada na faixa etária de 60 (sessenta) anos ou mais.
Deve-se frisar que essa proibição alcança também os planos de saúde firmados antes da Lei 9.656/98, apesar de não ser este o posicionamento da ANS – Agência Nacional de Saúde Complementar.
Segundo a ANS, para os planos firmados até 2 de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei 9.656/98 (chamados “planos antigos”), deve-se seguir o que se encontra previsto em contrato, ou seja, não se aplicam os limites previstos pela lei.
No entanto, esse posicionamento não é acolhido pelos Tribunais.
De acordo com o Ilustre Desembargador Carlos Alberto de Salles, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o contrato de seguro saúde é de trato sucessivo, de modo que “seus termos devem se adaptar às inovações legislativas que porventura venham a incidir sobre a matéria, sem que isso implique ofensa ao ato jurídico perfeito” (Apelação 0000293-83.2013.8.26.0011).
Dessa forma, é pacífico que não pode haver majoração do valor pago pelo beneficiário ao plano de saúde, após ter completado 60 (sessenta) anos, sendo que, na grande maioria dos casos, a empresa é condenada a restituir o consumidor do que foi pago indevidamente nos últimos 10 (dez) anos.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

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