CONSUMIDOR
COM O NOME NEGATIVADO, QUAIS SÃO SEUS DIREITOS?!
Atualmente o país passa por grave crise econômica e por isso milhões de brasileiros têm se tornado inadimplentes nas suas relações comerciais. Mas existem alguns direitos que o consumidor
inadimplente deve saber.
A inclusão nos órgãos de restrição ao crédito, como SPC, SERASA e SCPC, do nome do consumidor não é estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor e sendo assim, não há um prazo
mínimo para que o credor esteja autorizado a fazê-lo.
Esses órgãos são responsáveis por administrar um cadastro de
consumidores inadimplentes que pode ser consultado pelo lojista antes de vender
no crediário. Inserir o nome de um consumidor na lista de
devedores do SPC ou SERASA e outros, é algo seríssimo
e que deve ser feito com cautela.
Quando
for feita a cobrança, os consumidores devem ficar atentos se contém informações
objetivas, verdadeiras e em linguagem de fácil compreensão.
Além
disso, essa comunicação deve ser feita de forma eficaz e em tempo hábil, para
que o consumidor possa exercer seu direito de defesa inclusive, a tempo de
corrigir ou impedir a inclusão do seu nome nos cadastros.
Também
não poderá o consumidor devedor ser exposto ao ridículo e de nem sofrer
qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança de seus débitos.
Essas situações, principalmente quando
acontecem em locais públicos, geram inúmeros constrangimentos, especialmente em
bancos, lojas e outras instituições de crédito.
A
abertura de qualquer tipo de cadastro, ficha de dados pessoais e de consumo
deve ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não for solicitada por
ele.
Mas tem
se tornado comum, a inclusão em cadastros de inadimplentes, o nome de pessoas
que nunca compraram ou negociaram com os estabelecimentos que solicitaram a
inscrição. Isso pode acontecer devido a erros de cadastro ou mesmo entre
homônimos.
Nesse
caso, o consumidor poderá exigir a imediata correção e deverá ser comunicado em
até cinco dias úteis sobre a alteração realizada, caso não ocorra no prazo
estabelecido, ficará caracterizada infração, e o comerciante estará sujeito à
pena de seis meses de detenção ou multa, conforme previsão no CDC.
No caso
do consumidor ter seu nome inscrito, sem motivo justo, sem aviso prévio ou com
informações incorretas, a empresa que requisitou a inclusão do consumidor no
cadastro de inadimplentes será responsabilizada por danos morais e materiais.
Por esse e tantos outros motivos e pelo grande número de
ações dessa natureza que estão sendo ajuizadas com o objetivo de reparação por
dano moral, a Justiça pacificou algumas regras importantes sobre a inscrição em
cadastros de inadimplentes. Vejam algumas das regras:
1- É obrigatório o envio de notificação para
avisar o consumidor sobre a inserção do seu nome no SPC. Mas caso isso ocorra
sem prévio aviso, o comércio poderá ser responsabilizado judicialmente;
2- Inserir
o nome do consumidor indevidamente, gera danos morais;
3- Deixar de corrigir as informações sobre
consumidor nos bancos de dados, fichas ou registros sabendo-se que são inexatas,
constitui crime com pena de detenção de um a seis meses ou multa;
4- Para ajuizar ação de indenização por danos morais
decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes o consumidor terá
prazo de até 03 (três) anos, contados da data que teve ciência do registro
indevido;
5- A mera cobrança indevida de serviços ao
consumidor não gera danos morais presumidos, caso não exista anotação irregular
nos órgãos de proteção ao crédito;
6- O nome do devedor deve ser retirado do SPC nas hipóteses
de pagamento da dívida, sua renegociação ou prescrição;
7- É possível a inscrição do nome do devedor de
pensão alimentícia nos cadastros de restrição ao crédito;
8- A inscrição do nome do devedor pode ser
mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos;
9- Quando a negativação do nome do consumidor não for suficiente para
quitação da dívida e, dependendo do valor, poderá ser protestado o título em
tabelionatos de protesto e, nesses casos, o nome do
devedor e a dívida nunca irão prescrever;
Vejam que cada caso deverá ser analisado individualmente
quando for ajuizar uma ação judicial para se pleitear a declaração de
inexistência de débito e a correspondente indenização por danos morais.
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