domingo, 25 de novembro de 2018

CONTRATOS DE ADESÃO  E AS CLÁUSULAS ABUSIVAS!

O Contrato de Adesão é uma espécie de contrato celebrado entre duas partes, em que os direitos, deveres e condições são estabelecidos pelo proponente, sem que o aderente ou contratante possa discutir ou modificar seu conteúdo e, quando o possui é de forma bastante limitada.

Começou a surgir a figura do contrato por adesão devido a dinamização das relações econômicas,  caracterizando-se sobretudo, pelas exigências de rapidez para responder às demandas do mercado.

A definição de contrato de adesão se encontra descrito no artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90 - que assim define: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.

Dito isso e sob a ótica tradicional, a relação contratual se estabelece entre duas partes que, em relativa situação de igualdade, reúnem-se para discutir e redigir as cláusulas contratuais de modo a adequá-lo a suas necessidades e interesses. 

Contudo, essa visão não é compatível com a realidade, uma vez que é praticamente impossível encontrar no mercado de consumo um contrato que tenha sido estabelecido a partir de um diálogo entre consumidor e fornecedor sobre as obrigações de cada uma das partes e a rapidez e praticidade na contratação pelo mercado faz com que essas situações sejam vistas como vantajosas.

O fato dos contratos de adesão serem elaborados exclusivamente por uma das partes torna-os especialmente suscetíveis à inserção de cláusulas abusivas, ou seja, cláusulas cujo cumprimento traria vantagem desproporcional para o fornecedor ou uma desvantagem exagerada para o consumidor, isto porque o conteúdo do contrato é de redação exclusiva do fornecedor.

Buscando resguardar os consumidores, que é a parte mais vulnerável nas relações de consumo, que o Código de Defesa do consumidor dedicou  especial atenção à regulamentação dos contratos de adesão para que nas relações contratuais exista lealdade e transparência, com definição clara dos direitos e deveres das partes.

Nos artigos 51, 52 e 53 do CDC são indicadas diversas possibilidades dentre várias em que são consideradas nulas, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada;
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

No § 1º  especifica sobre aquelas em que se presume exagerada, dentre outras, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
 III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso; e

§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

A relação enumerada no Código de Defesa do Consumidor  não é restritiva e caberão outras possibilidades, sempre sob a análise de cada caso em concreto.

Assim, e importante que o consumidor tire todas as dúvidas com a empresa que está contratando, lendo atentamente todas as condições estabelecidas no contrato, observando se nele consta a determinação de pagamento de multa no caso da desistência do serviço antes do prazo e por último, guardar uma cópia do documento.

Mas verificada a abusividade nas cláusulas contratuais e, a impossibilidade de solução amigável terá o consumidor, o direito de ajuizar competente ação para resguardar seus direitos.



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