sábado, 10 de novembro de 2018

Reconhecido pelo STJ, o direito da companheira viúva continuar residindo no imóvel, mesmo havendo outros bens


Em decisão do STJ publicada no Diário Judicial Eletrônico no dia 14 de Setembro de 2018, houve o reconhecimento da companheira sobrevivente permanecer no imóvel onde residia antes do falecimento do outro. 

A decisão se deu em grau de Recurso Especial interposto pelo Espólio em ação de Reintegração de Posse contra a companheira viúva sob a alegação de que a ela foi destinado outro imóvel adquirido pelo "De Cujus". 

Após Recurso de Apelação, oposição de Embargos de Declaração, interposição de Agravos de Recurso Especial, Agravo Regimental, foi decido pela Corte em grau de Recurso Especial, o direito  da companheira permanecer no imóvel, mas houve controvérsia de votos. Transcrevo abaixo os votos do Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA e a Ministra  NANCY ANDRIGHI. 

Para o primeiro, deveria ser mantido o direito de habitação concedido à viúva recorrida, sob o fundamento de que "no art. 1.831 do Código Civil de 2002 não estabelece como requisito que a beneficiária não seja titular de outro imóvel que possa lhe servir de moradia, devendo o direito real de habitação ser examinado à luz do direito constitucional à moradia, da necessidade de manutenção dos vínculos afetivo e psicológico criados pelos cônjuges em relação ao imóvel e da aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar."

Para a Ministra Nancy Andrighi, não deveria ser provido o recurso interposto pela viúva, por entender que " a manutenção do direito real de habitação quando inexistente risco à moradia da recorrida equivaleria a aquiescer com uma conduta que contraria frontalmente a razão de existir do instituto, admitindo que, às expensas exclusivamente dos demais herdeiros que serão privados do uso, fruição e disposição do bem provavelmente por um longo período, coloque-se a companheira sobrevivente em injustificável e desnecessária posição de vantagem em relação aos demais herdeiros."

Contudo, apesar da divergência, através do voto do Ministro MOURA RIBEIRO, proferiu que, além de garantir o direito fundamental à moradia protegido constitucionalmente, também busca-se proteger o direito da companheira sobrevivente, independentemente de possuir ou não outro imóvel. No seu entendimento "nem do art. 1.831 do Código civil de 2002 e nem tampouco do art. 7º da Lei nº 9.287/96 se extrai a exigência legal de inexistência de outros bens imóveis de propriedade do cônjuge/companheiro falecido, pois a menção que a lei faz é unicamente à necessidade de que o imóvel tenha se destinado à residência do família, nada mais."

Assim, após o voto do Ministro Moura Ribeiro, a Terceira Turma do STJ, por maioria, entendeu que a companheira sobrevivente deve permanecer no imóvel onde residia antes do falecimento do outro, sendo voto vencida a Ministra Nancy Andrighi. 


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