domingo, 30 de setembro de 2018

INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO DE HERDEIRO DO DIREITO SUCESSÓRIO

Há alguns meses recebi em meu escritório um velho amigo da família que me fez  o seguinte pedido: "quero deserdar minha filha! O que devo fazer?

Enquanto analisávamos o caso com as devidas considerações, esse amigo foi a óbito. Não houve tempo para que a herdeira fosse excluída de receber a herança.

Decidi escrever sobre o tema, porque não rara as vezes, vimos situações que justificam a possibilidade de um herdeiro ser declarado excluído da sucessão da herança.

É de suma importância a diferenciação entre indignidade e deserdação uma vez que ambas acarretam a perda do direito sucessório. A demonstração de que o herdeiro não é digno à herança na deserdação é representada exclusivamente na sucessão testamentária. Na indignidade resulta da lei e priva da qualidade de herdeiro, tanto os necessários quanto os legítimos e os testamentários. Ou seja, atinge tanto os descendentes e/ou ascendentes como a derivada de última vontade.

Assim, pode a exclusão por indignidade ser pedida por terceiros interessados e concedida mediante sentença judicial, diferente da deserdação que somente será feita pelo próprio testador e com declaração de causa.

SOBRE A INDIGNIDADE 
O Código Civil Brasileiro preceitua em seu artigo 1.815, que "o herdeiro indigno poderá ser excluído da sucessão por meio de sentença judicial."

São causas que admite a indignação às constantes do Artigo 1.814 do Código Civil, os herdeiros ou legatários que:
I- houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, tentado ou consumado de cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II- houverem cometido crime contra a honra;
III por ato de violência ou meios fraudulentos inibirem o autor da herança de dispor de seus bens.

No que se refere ao inciso I, o Código não exige a condenação. Caso seja o herdeiro absolvido por falta de provas, poderá em ação declaratória de indignidade ocorrer essa prova e assim ser declarado indigno. Mas, caso tenha a sentença penal que o declare inocente, acarretará a inclusão do herdeiro antes considerado indigno.

Quanto à ofensa moral que diz respeito o inciso II, é importante observar que a ofensa caluniosa só se caracterizará para motivo de decretação de indignidade do agente, se esta for realizada através de queixa apresentada em juízo criminal ou representação perante o Ministério Público.

Quanto ao inciso III, o legislador teve como objetivo proteger a liberdade da  pessoa com legitimidade ativa de testar, de  proteger a última vontade do testador.  

SOBRE A DESERDAÇÃO
Ato pelo qual o testador da herança, com motivo justo, exclui da sucessão  ascendentes ou descendentes, nas situações previstas no Código Civil.

As causas mais comuns que acarretam a deserdação estão previstas no art. 1.814 do Código Civil, atinentes à indignidade. Poderá também conforme artigo 1.961 ser utilizado na configuração da deserdação.

Existem outras causas previstas em lei que devem ser observadas, pois causam da mesma forma a exclusão por deserdação. A causa de deserdação do descendente está prevista no art. 1.962 do Código Civil, nos casos em houver:
1-   Ofensa física,
2-   Injúria grave,
3- Relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto,
4- Desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Assim, fica evidente que a ideologia é a mesma explicada no item anterior sobre indignidade, mudando somente os sujeitos ativos e passivos.

Contudo, para que seja efetivada a deserdação é imprescindível a presença dos seguintes requisitos:
a) exigência de testamento válido com expressa declaração do fato determinante da deserdação;
b) fundamentação em causa expressamente prevista em lei. Sendo considerada nula a cláusula de testamento que o testador vir a deserdar descendente, sem o devido fundamento;
c) existência de herdeiros necessários;
d) a comprovação do motivo alegado pelo testador.

Assim, tanto a indignidade como a deserdação o objetivo é punir o herdeiro que ofendeu o "de cujus". Embora tenham semelhanças, são institutos distintos. A indignidade funda-se, exclusivamente, os casos expressos no art. 1.814 do Código Civil e a deserdação na  vontade exclusiva do autor da sucessão, através de ato de última vontade e por motivo previsto em lei. Em ambos o prazo decadencial é de 4 anos, contados a partir da abertura da sucessão.


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