sábado, 15 de setembro de 2018

PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA A EX-CÔNJUGE E A EX-COMPANHEIRA

Muito me questionam sobre o dever de alimentar ex-cônjuge e ex-companheira. Essa dúvida acontece num momento em que o país vive uma grave crise econômica e, quando  geralmente, esposas e companheira perderam o emprego ou até mesmo quando não vêm mais possibilidade de se inserir no mercado de trabalho. 

Não há um valor mínimo ou máximo pré-definido para pagamento de pensão alimentícia. O juiz calcula a pensão alimentícia de acordo com o binômio 1) possibilidade do alimentante e 2) necessidade do alimentando.

A necessidade é denominada pelo suficiente para suprir as necessidades básicas do indivíduo, tais como verba necessária para comer, morar, vestir, etc. Já a possibilidade é denominada pela capacidade de suportar determinado custo sem prejudicar o seu sustento e manutenção de vida.

O dever de prestar alimentos a ex-cônjuge é medida excepcional, tem caráter temporário e  em certos casos excepcionais. Principalmente quando o casal é jovem e a pessoa  que for receber a pensão tiver condições de trabalhar. O entendimento dos juízes é de fixar um prazo para o pagamento de alimentos até que a pessoa possa se organizar para se inserir no mercado de trabalho.

Contudo, nos casos em que o casal já é  mais velho e com um relacionamento mais longo, com vários anos de casamento e nos casos em que a mulher abdicou da vida profissional pela família, a maioria das decisões judiciais é pela determinação do pagamento da pensão sem limitação de tempo.

Em julgado do STJ pela 3ª Turma, em novembro de 2017 , sendo o
Ministro Villas Bôas Cueva, o relator do caso, explicou que:

" O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros é regra excepcional que desafia interpretação restritiva, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, tais como a impossibilidade de o beneficiário laborar ou eventual acometimento de doença invalidante”.

Citou ainda julgado da ministra Nancy Andrighi, afirmando "que os alimentos devidos a ex-cônjuge devem apenas assegurar tempo hábil para sua “inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter, pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento”.

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