quarta-feira, 5 de setembro de 2018

 A SEPARAÇÃO JUDICIAL É IMPEDIMENTO PARA RECEBIMENTO DE SEGURO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE 

Em agosto de 2018, a  3ª turma do STJ entendeu não ser necessário o divórcio para negativa de indenização securitária a cônjuge de uma segurada falecida.
A separação judicial, por si só, é suficiente para justificar negativa de indenização securitária pelo falecimento de cônjuge, não sendo necessário aguardar o divórcio para a descaracterização do vínculo afetivo. Sendo esse o entendimento da 3ª turma do STJ ao dar provimento a recurso de uma seguradora.
A seguradora interpôs Recurso Especial no STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento a apelação do homem, reconhecendo seu direito de recebimento de indenização securitária após o falecimento da segurada, entendendo que o rompimento do vínculo para caracterizar a perda da cobertura seria configurado apenas pelo divórcio.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, entendeu que existe uma controvérsia ao interpretar o artigo 1.571 do Código Civil – que trata do fim da sociedade conjugal e do momento em que isso ocorre.
Segundo a ministra, embora haja precedente da própria 3ª turma no sentido de que o cônjuge só perderia a cobertura securitária após a conversão da separação em divórcio, é necessário superar o entendimento do antigo julgado.
"A mais adequada interpretação do artigo 1.571 do CC/2002 é a de que o conceito de rompimento do vínculo, especialmente quanto às questões patrimoniais, equivale não apenas ao matrimonial, este sim somente ceifado pelo divórcio, mas também ao conjugal, que ocorre em quaisquer das situações enumeradas nos incisos do referido dispositivo legal, dentre as quais, a separação judicial."
A indenização pleiteada foi julgada indevida, assinalando a Ministra que não houve comprovação nos autos do processo da existência de uma união estável após a separação judicial. Votou por dar provimento ao recurso da seguradora e seu voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado.

Fonte: STJ

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