domingo, 7 de outubro de 2018

Pensão alimentícia diferenciada para os filhos de relacionamentos distintos 


A partir do novo entendimento do STJ, por unanimidade de votos, a Terceira Turma decidiu que a fixação de valores diferenciados entre os filhos será justificável se um dos genitores tiver maior capacidade de contribuição em relação ao outro.

“É dever de ambos os cônjuges contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos." Esse foi o entendimento da Ministra Nancy Andrighi, relatora da terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em um recurso Especial.

Uma vez que é de responsabilidade do STJ a solução definitiva dos casos civis, com esse novo entendimento acarretará novas demandas perante as varas de família, uma vez não são raros os casos em que o genitor responsável pelos alimentos contribui com igual percentual para os filhos onde as genitoras possuem capacidade financeiras distintas. A partir desse entendimentos poderão contribuir para os sustento de seus filhos também de forma diferenciada e, nesses casos não haverá violação do princípio da igualdade entre os filhos. 

A Ministra Relatora, reconheceu que, em regra, não se deve fixar a obrigação de alimentos em valor absoluto ou porcentual diferente entre a prole, uma vez que os filhos, indistintamente, necessitam ter acesso a condições dignas de sobrevivência em igual medida. Foi interposto Recurso Especial ao STJ, após decisão do Tribunal de Justiça de Minas em que decidiram pela redução de uma das pensões de 20% para 15% sobre os rendimentos líquidos do pai. A mãe interpôs o recurso sob o fundamento de que a decisão teria dado tratamento discriminatório entre os filhos, uma vez que foi destinado ao outro filho, de outro relacionamento, o porcentual de 20%.

Segundo Nancy Andrighi, as instâncias ordinárias verificaram que a mãe que recorreu da decisão possui maior capacidade contributiva do que a mãe da criança que recebe o porcentual maior.

"Assim, poderá ser justificável a fixação de alimentos diferenciados entre a prole se, por exemplo, sendo os filhos oriundos de distintos relacionamentos, houver melhor capacidade de contribuição de um genitor ou genitora em relação ao outro”, anotou a ministra.

“Seria possível cogitar de uma potencial violação ao princípio da igualdade entre filhos se houvesse sido apurado que eles possuem as mesmas necessidades essenciais e que as genitoras possuem as mesmas capacidades de contribuir para a manutenção de tais necessidades, mas, ainda assim, houvesse a fixação em valor ou patamar distinto. Dessa situação, contudo, não se trata na hipótese dos autos, motivo pelo qual não merece reparo o acórdão recorrido no particular”, concluiu a relatora.

Nancy Andrighi citou ainda outro exemplo de arbitramento diferenciado de pensão que seria justificável e não ofensivo ao princípio da igualdade. Ela falou da importância de serem avaliadas as reais necessidades dos filhos, como no caso de um recém-nascido, incapaz de desenvolver quaisquer atividades, e um filho mais velho, capaz de trabalhar. 

A relatora, reconheceu que, em regra, não se deve fixar a obrigação de alimentos em valor absoluto ou porcentual diferente entre a prole, uma vez que os filhos, indistintamente, necessitam ter acesso a condições dignas de sobrevivência em igual medida.

Mas destacou que essa igualdade “não é um princípio de natureza inflexível” e, no caso apreciado, não reconheceu ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

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