sábado, 15 de setembro de 2018

 Simples namorados morando juntos, como fica a questão dos bens?

Outro questionamento que me fazem com frequência quando casais de namorados decidem morar juntos, seja no imóvel dela ou dele. É nesse momento que vem a dúvida, será que meu namorado(a) terá direito sobre os meus bens?

A resposta é : DEPENDE!

Depende porque se for apenas um namoro, o morar juntos, viverem sob o mesmo teto por si só não configura união estável. Mas caso haja intenção futura de constituírem família, poderá ficar configurado o início de uma união estável.

Publiquei recentemente no meu blog https://seudireitoonline786.blogspot.com  e também falei a respeito através de vídeo no meu canal no Youtube sobre este tema,  mas sabemos que é sempre motivo de dúvidas.

O Código Civil estabelece em seu artigo 1.725 que " Na união estável, solvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens".

No referido regime de comunhão parcial de bens, são comunicáveis somente os bens adquiridos durante o relacionamento no caso de uma posterior dissolução da união, valendo também para as relações homoafetivas. É uma regra simples mas que na prática surgem várias situações que poderão levar a um questionamento. Por exemplo quando se adquire um carro através de financiamento, ou mesmo estando o próprio imóvel financiado e o companheiro (a) contribui ou contribuiu para a aquisição daquele bem, desde que devidamente comprovando, este bem ou bens serão passíveis de partilha.

É importante que o casal esteja afinado e consciente de suas pretensões antes de tomarem a decisão de viverem sob o mesmo teto ou de adquirem bens conjuntamente, mesmo não coabitando, para evitar futuras disputas judiciais. O Contrato de União Estável, ainda pouco utilizado, ou a Declaração de União Estável, formalizada por escritura pública é sempre recomendável. Lembrando que todo contrato tem como princípio a autonomia de vontade das partes, podendo estipularem várias regras aplicáveis à convivência e ao patrimônio, deste que não proibidas pela lei.


  



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