quinta-feira, 24 de setembro de 2015

                      PENSÃO POR MORTE                           QUAIS FORAM AS MUDANÇAS


A pensão por morte e auxílio-reclusão prevê dois benefícios que serão prestados pela Previdência aos dependentes do segurado conforme estabelece a Lei 8.213 de 1991, em seu artigo 18, inciso II. 
A pensão por morte (art. 74 ao art. 79, da lei de benefícios) tem como objetivo preservar a integridade econômica do conjunto de dependentes do segurado falecido. Os  dependentes do segurado são aquelas pessoas que dependiam economicamente dele, ficando em condição de vulnerabilidade em virtude de seu falecimento.
Existem três classe de dependentes: Na primeira, estão o cônjuge, companheiro/companheira (união estável) e filho não emancipado, de qualquer condição (menor de 21 anos/inválido/deficiência intelectual ou mental, que o torne absoluta ou relativamente incapaz). Os dependentes dessa classe não precisam comprovar a dependência econômica. Ela é presumida.
Na segunda classe estão os pais. É necessário comprovar a dependência.
Na terceira e última classe: irmão não emancipado, de qualquer condição (menor de 21 anos/inválido/deficiência intelectual ou mental, que o torne absoluta ou relativamente incapaz). É necessário comprovar a dependência.
Os dependentes de primeira classe têm preferência sobre os de segunda e terceira classes. Os de segunda classe têm preferência sobre os de terceira classe.Havendo dois ou mais dependentes da mesma classe, estes repartirão igualmente o benefício.
A primeira grande mudança, importantíssima, foi a introdução do parágrafo 1º ao art. 74 da Lei 8.213 de 1991. Antes da alteração, o dependente condenado por crime doloso contra a vida do segurado poderia requerer a pensão.Após a alteração, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o dependente perderá o direito à pensão.
Também foi introduzido o parágrafo 2º, que prevê a perda da pensão, quando comprovada a fraude no casamento ou união estável.
Até a edição da MP 664, a pensão por morte tinha caráter vitalício para o pensionista cônjuge ou companheiro (a). Com a mudança, seguirá algumas regras para pensionista cônjuge ou companheiro (a) e a PENSÃO CESSARÁ:

- em 4 meses, em qualquer idade do pensionista no momento da morte do segurado, se antes do seu falecimento o segurado havia pago 18 contribuições OU  se o casamento ou a união estável NÃO teve duração mínima de 2 anos; 
-   em 3 anos, se o pensionista no momento da morte do segurado tiver idade inferior a 21 anos, se antes do seu falecimento o segurado havia pago 18 contribuições OU  se o casamento ou a união estável teve duração mínima de 2 anos ou mais; 
-  em 6 anos, se o pensionista no momento da morte do segurado tiver idade entre  21 e 26 anos, se antes do seu falecimento o segurado havia pago 18 contribuições OU  se o casamento ou a união estável teve duração mínima de 2 anos ou mais; 
-  em 10 anos, se a idade do pensionista no momento da morte do segurado tiver idade entre 27 a 29 anos, se antes do seu falecimento o segurado havia pago 18 contribuições OU  se o casamento ou a união estável teve duração mínima de 2 anos ou mais; 
-em 15 anos, se a idade do pensionista no momento da morte do segurado tiver idade entre 30 a 40 anos, se antes do seu falecimento o segurado havia pago 18 contribuições OU  se o casamento ou a união estável teve duração mínima de 2 anos ou mais; 
- A pensão cessará em 15 anos, se o pensionista no momento da morte do segurado tiver idade entre 30 a 40 anos, se antes do seu falecimento o segurado havia pago 18 contribuições OU  se o casamento ou a união estável teve duração mínima de 2 anos ou mais; 
- em 20 anos, se o pensionista no momento da morte do segurado tiver idade entre 41 a 43 anos, se antes do seu falecimento o segurado havia pago 18 contribuições OU  se o casamento ou a união estável teve duração mínima de 2 anos ou mais;
-  A pensão será vitalícia, se o pensionista no momento da morte do segurado tiver idade entre 44 anos ou mais, se antes do seu falecimento o segurado havia pago 18 contribuições OU  se o casamento ou a união estável teve duração mínima de 2 anos ou mais.
   Existem as exceções:
  • Se o cônjuge ou companheiro for inválido ou deficiente, ao tempo da morte do segurado, permanecerá a pensão até cessar a invalidez ou houver afastamento da deficiência. Sempre respeitando os períodos mínimos da tabela 2 (primeira coluna).
  • Se a morte do segurado for decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, não se aplicará a regra da condição de contribuições e/ou duração do casamento/união estável. O pensionista fará jus à pensão pelo período mínimo de 3 anos.


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