segunda-feira, 14 de setembro de 2015

As diferenças entre união estável e “namoro qualificado"

Decisão do STJ que frisa a necessidade do objetivo de constituir família para caracterizar o instituto deve impactar decisões futuras.
Se simpatia é quase amor, namoro, mesmo qualificado, não é união estável. Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o objetivo de constituir família é o que caracteriza a união estável, a despeito da convivência por qualquer período. 
O relator da ação no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou que o propósito de constituir família “não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família”. “Tampouco a coabitação, por si, evidencia uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício)". Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social”, observa o magistrado em seu voto.
O Relator inovou em seu relatório ao introduzir o conceito de “namoro qualificado” para marcar os limites da união estável. Assim, o que o STJ chama de namoro qualificado é a relação que não tem o propósito de constituir família, com ou sem filhos, mesmo que haja coabitação. Além de ser pública e duradoura, a união estável se caracteriza por um terceiro aspecto,  a intenção de constituir família. É nesse ponto que se coloca a diferença entre namoro qualificado e união estável.
A decisão do STJ deve ter grande influência nas sentenças de juízes por todo o Brasil, principalmente após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, no ano que vem, que reconhece o que a literatura diz há muito tempo: jurisprudência é fonte de Direito.
Os donos e serventuários de cartórios consideram que há uma monetarização do afeto. Casais buscam arranjos alternativos, registrando em contratos suas relações, inclusive patrimoniais. O limite entre os tipos de relacionamento é muito tênue. A definição legal de união estável ficou muito aberta.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 226 que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. O parágrafo 3º reconhece a união estável como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 
A Lei  9.278 de 1996 determina que a união estável é caracterizada pela convivência duradoura, pública e contínua estabelecida com objetivo de constituir família.Daí, a necessidade de evolução do Direito.

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