segunda-feira, 7 de setembro de 2015

O AFETO NA RELAÇÃO PARENTAL VISTO COMO OBRIGAÇÃO CIVIL
O que se pretende com essa discussão é analisar se realmente há possibilidade de se reconhecer o dano moral ocasionado pelo afastamento de um dos membros da relação parental e, no caso de um posicionamento positivo, identificar as hipóteses em que se poderia configurar uma compensação referente ao dano suportado.
A responsabilidade sempre foi uma das características que mais marcaram o Direito. No entanto, com a evolução da sociedade novos conflitos surgiam, exigindo a adaptação do Direito ao caso concreto. Na atualidade, temos visto que um tema em especial, concernente à responsabilidade civil, tem ganhado grande repercussão e se tornado assunto central em muitas das discussões no âmbito do Direito de Família.
Percebemos, que o vínculo existente entre os membros da relação parental possui características mais do que meramente afetuosas, mas sim um caráter de obrigação jurídica. Portanto, essa relação, para o Direito, se baseia em um dever legal. Esse dever é o dever de cuidar, que engloba uma série de compromissos dos pais para com seus filhos, dentre eles, o dever de afeto – talvez um dos mais importantes para uma relação familiar.
O dever de cuidar está muito além da simples contribuição financeira. Não se fala aqui em “dever de amar” (até porque o amor não é um dever, não pode ser cobrado e sua ausência jamais poderia ser compensada em hipótese alguma), mas se trata de um dever que têm os ascendentes de zelar pela integridade e dignidade de seus filhos, tendo em vista que a construção da personalidade individual se dá pelo afeto, pela convivência social harmoniosa entre os integrantes da família.
Portanto, compreendemos que a família é uma instituição social a que o Estado deve assegurar especial proteção, pois é em seu seio que cresce e se alimenta a sociedade inteira.

Nas palavras precisas do jurista Alexandre de Moraes:
"A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos." (MORAES, 2005, p. 128).
- Mileli M. Andrade -

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