quinta-feira, 20 de agosto de 2015

DIREITO DE PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE,  MESMO DEPOIS DA APOSENTADORIA OU DA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA 

Aposentados ou o ex-empregados exonerados ou demitidos sem justa causa, que contribuía para o custeio do seu plano privado de saúde, tem o direito de permanecer como beneficiário após o desligamento da empresa.
A empresa empregadora é obrigada a manter o aposentado ou o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa no plano enquanto o benefício for ofertado para os empregados ativos, desde que o aposentado ou o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa, tenha contribuído para o custeio do seu plano privado de saúde e que o mesmo não seja admitido em novo emprego.
A decisão do aposentado ou o ex-empregado demitido sem justa causa de se manter no plano deve ser informada à empresa empregadora no prazo máximo de 30 dias contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício.
Contudo para que o o aposentado ou ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa seja mantido no plano devem ser observadas as seguintes condições: 
1 - Ter sido beneficiário de plano coletivo decorrente de vínculo empregatício.
2 - Ter contribuído com pelo menos parte do pagamento do seu plano de saúde.
3 - Assumir o pagamento integral do benefício.
4 - Não ser admitido em novo emprego que possibilite o acesso a plano privado de assistência à saúde.
Formalizar a opção de manutenção no plano no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício.
Importante- O direito de permanência abrange todo grupo familiar (dependentes), sendo inclusive assegurado, em caso de falecimento do titular.
Se por ventura a empresa rescindir o Contrato com a operadora do plano de saúde, o aposentado e ex-empregado tem direito de contratar um plano individual, junto a mesma operadora, com aproveitamento das carências já cumpridas.
P/Nair E.F.Costa

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