quinta-feira, 20 de agosto de 2015

PRECONCEITO, RACISMO OU INJÚRIA QUALIFICADA. 

NÃO IMPORTA! TODOS NÓS PERDEMOS!

Ainda no século XXI, nos deparamos com manifestações de cunho preconceituoso proferidas por pessoas que praticam comportamentos inaceitáveis com a naturalidade de quem dá um passeio no parque. Apesar da característica intrincada do assunto, parece claro que manifestações preconceituosas são comuns, ainda mais agora, com as redes sociais em nosso cotidiano onde constantemente nos deparamos com evidentes discursos de ódio.
Todos os dias casos  de racismo, preconceitos ou injúrias ocorrem com pessoas que não são conhecidas pelo  público, bastando, para comprovação olharmos nos fóruns de discussão de sites, blogs e redes sociais. Cremos que o acirramento dos debates político-partidários intensificados especialmente a partir das últimas eleições também auxiliaram este fenômeno, embora certamente não seja sua causa única.
Em muitos destes casos surgem manchetes, postagens e vídeos onde se diz que houve “Crime de Racismo”, o que nem sempre é correto. Exite diferença. 
Quanto ao preconceito, a primeira regulamentação de que se tem notícias foi a Lei nº  1.390 de 1.951 em razão da propositura de Afonso de Melo Franco Arinos, motivo pelo qual ficou conhecida como “Lei Afonso Arinos”. Mas foi com a Constituição Federal de 1988 que o combate mais duro se fez presente, especialmente pela mandato implícito de criminalização previsto no artigo 5º, inciso XLII, que dispôs que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão.
Com a intenção de atender a implícita determinação Constitucional, o legislador editou, então, a Lei 7.716 de 1.989, posteriormente, alterada por outras leis.Mas a Lei 9.459 de 1.997 foi a que mais promoveu alterações, dispondo que seriam punidos os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. No entanto, a lei não definiu “racismo”, inserindo condutas “racistas” num rol, ao lado de outras, também preconceituosas e aplicáveis a quem discriminar por motivos que não apenas de raça/cor, estes tradicionalmente conhecidos como condutas racistas.
As condutas previstas na lei 7.716 de 1.989 são quase todas voltadas a questões de recusa ou impedimento de acesso físico a determinados locais (bares, hotéis, restaurantes, estabelecimentos comerciais, etc) ou a cargos públicos ou empregos em empresas privadas. O preconceito ativamento praticado com condutas impeditivas dos direitos dos cidadãos.
Há uma confusão com esses crimes de preconceito com os crimes contra a honra, em especial a injúria qualificada prevista no artigo 140 § 3º do Código Penal:
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
(…)
§3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena – reclusão de um a três anos e multa.
Verifica-se, que o Código Penal aborda uma situação bastante diferente dos casos da lei de racismo e, por isso, não se pode com eles confundir. A injúria qualificada pela questão racial configura-se pela conduta de quem se utiliza da etnia, cor, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência para injuriar alguém, ou seja, ofender a honra subjetiva da vítima (o conceito que ela guarda de si mesma). Não há discriminação ativa ou impeditiva de exercício de direitos como as previsões da lei 7.716 de 1.989. 
Enquanto na injúria qualificada pelo preconceito o agente atribui à vítima insultos com características preconceituosas; no racismo o agente segrega a vítima do convívio social em razão de sua cor, raça etc. O racismo é crime de gravidade maior (imprescritível e inafiançável), ao qual a lei atribui um tratamento mais duro ao autor (prescritível e afiançável).
São situações bastante distintas, embora se possa dizer que existam, em comum, elementos preconceituosos.Certo é que, seja pela prática dos crimes de preconceito, seja pela injúria qualificada, perde a sociedade, perdemos todos.
P/ Marcelo Crespo

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