quinta-feira, 22 de outubro de 2015

ALIENAÇÃO PARENTAL COMETIDA PELOS PAIS, DE UM CONTRA O OUTRO 
E TAMBÉM AQUELA COMETIDA PELOS AVÓS CONTRA OS PAIS

A desqualificação de um dos genitores, denegrindo-se a sua imagem ou conduta perante o filho, possibilita uma ruptura dos laços afetivos pretendida pelo outro genitor, configura a alienação parental, um instituto jurídico de importante repercussão no direito de família.
A Lei 12. 318, de 26 de agosto de 2010, completou cinco anos e sua aplicação judiciária tem demonstrado, na prática, inúmeras realidades em configuração jurídica do fenômeno, a exigir novas reflexões e um reordenamento legal que crie condições mais favoráveis para o enfrentamento do problema.
É certo admitir, antes de mais, que a alienação parental tem lugar, ordinariamente na disputa da guarda (ou sua alteração) do filho comum, quando atribuída a um dos genitores condutas impróprias, ou  em prejuízo de um melhor convívio parental por um deles, provocado por abuso do poder familiar do outro genitor, detentor da guarda, quando dificultada a convivência daquele na relação paterno-filial sob acusações variadas. No ponto, importa dizer que a guarda compartilhada, novo instituto jurídico recentemente dinamizado (Lei nº 13.058, de 22.12.1014), apresenta-se como um importante instrumento para desaconselhar as práticas de alienação.
Há, porém, um maior espectro alienador, a saber que a alienação parental extrapola o composto paternal (pai e mãe) quando praticada por terceiros que integram o contexto familiar, a exemplo de avós ou padrastos, tios ou irmãos, germanos ou não.
A esse propósito, dispõe o art. 2º da Lei 12.318/2010:“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
Hierarquizou-se mais o fenômeno da alienação parental, em sua complexidade, a tanto que recente estudo “Alienação Familiar Induzida”, de Bruna Barbieri Waquim (Ed. Lumen Juris, 2015), introduz o novo termo, ao demonstrar as demais variáveis e a exigir, inclusive, a sua conceituação legal. Ela exemplifica melhor com a hipótese da alienação induzida contra genitores idosos que “manipulados por um dos parentes afastam-se dos demais familiares, em virtude de interesses financeiros do alienador”.
Lado outro, a experiência judiciária tem revelado bastante que a Lei  12.318/2010 não esgota as formas da alienação, quando preferiu situar, como exemplos, apenas sete hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 2º. De efeito, a cláusula ali contida “além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros”, vem bem servir a um amplo repertório casuístico.
Giselle Groeninga, psicanalista de notável experiência na área de família, revela que o exercício da parentalidade pode ficar comprometido por atos de pressões econômicas “que não deixam de ser uma forma de alienação”. De fato. Inúmeras são as hipóteses. Incontestável, ainda, que genitor provido de melhores condições financeiras poderá induzir alienação parental contra o outro, cabendo a apuração circunstanciada e técnica nos casos concretos.
É importante anotar, que a primeira lei cuidou de forma preventiva a relação paterno-filial ao dispor, em seu artigo 7º, que “a atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada”. Uma norma fundamental.
Pois bem. Observada a alienação parental, mais das vezes com acusações falsas de repercussão penal (acusações de abuso ou violência sexual ao outro genitor), dentro do disposto pelo art. 6º , tem-se, entretanto, que os atos típicos de alienação parental configuram somente atos de ilicitude civil, sem uma tipificação penal própria e autônoma.
A alienação parental carece, após seus cinco anos de realidade judiciária, com mais de sete mil decisões dos Tribunais a respeito, que seja admitida em lei como CRIME, para além das esferas cíveis. A prática é um delito cometido contra o próprio filho, padecendo o filho(a) da síndrome da alienação parental (SAP), podendo até ser reconhecida como crime de tortura, como admite Caetano Lagrasta Neto (2015), ao colocá-lo permanente vítima psicológica dos interesses do alienador. São os filhos órfãos de pais vivos.
Pais desconstruídos pela alienação familiar celebram os cinco anos da Lei nº 12.318/2015, como afirmação de que existe uma nova política legal de dignidade às famílias em desordem ou desfeitas. Afinal, “família com filhos é para sempre”.
Extraído do artigo do Desembargador Jones Figueirêdo Alves

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