quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Atraso na mensalidade-Instituições de Ensino
Na relação aluno e instituição de ensino, trata-se de relação de consumo ,  seja ela uma faculdade ou uma escolha infantil, de maneira a estar protegida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Situação que se tornou muito comum, com a crise por que passa o país. Quando um aluno encontra-se inadimplente, muitas instiuições de ensino adotam a proibição de frequentar aulas, fazer provas e receber boletins escolares importante ressaltar que tais condutas são ilícitas, nos termos do artigo 6º da Lei 9.870/99. O aluno com mensalidade atrasada não pode sofrer nenhuma penalidade pedagógica em razão de sua inadimplência, e muito menos ter seus documentos retidos pela instituição de ensino. 
Outra questão importante: o valor das parcelas pagas não pode ser reajustado em período inferior a um ano, salvo se expressamente previsto em lei. É o que dispõe o artigo  1º. inciso 6º da Lei 9.870 de 1999.
Art. 5º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civill Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
§ 1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.
§ 2º Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais
A legislação vigente ainda garante que o desligamento do aluno por motivo de inadimplência somente pode ocorrer no final do ano letivo, ou em se tratando de ensino superior, no final do semestre letivo, caso a instituição adote o regime de semestralidade.
Ainda, como é uma relação de consumo, pertinente a aplicação da seção V do Código de Defesa do Consumidor, que determina em seus artigos  42 e 42A, que o consumidor inadimplente não pode ser exposto ao ridículo, nem submetido a qualquer tipo de ameaça ou constrangimento, quando da cobrança de dívidas.
Importante lembrar que as instituições de ensino podem cobrar taxas para rematrícula ou matrícula normal, desde que sejam descontadas posteriormente na mensalidade normal, sob pena de serem consideradas abusivas, nos termos do mesmo CDC.
Outra atitude frequente na relação de ensino, é a recusa na devolução destas taxas de matrícula, ou reserva de vagas quando da desistência do aluno. Trata-se de conduta abusiva, que onera demasiadamente o consumidor. Porém, o aluno deve observar o seguinte prazo: somente terá direito à devolução integral dos valores pagos à título de matrícula antes do início das aulas, visto que não houve efetiva prestação de serviços.
Fora isso, é preciso se atentar às taxas de juros cobradas no caso de atraso na mensalidade. As instituições de ensino somente podem instituir multa de no máximo 2% sobre o valor da parcela em atraso, este é o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Caso alguma das situações acima  ocorram, é possível uma ação reparatória de danos, bem como uma reclamação no órgão de proteção ao consumidor, o Procon. Assim, encontrando-se o aluno em situação de inadimplência, a primeira providência é entrar em contato com a instituição e tentar renegociar os débitos, tendo esta também que ser flexível quanto a situação do aluno.
É preciso lembrar que a educação é direito constitucionalmente garantido, e as instituições de ensino particulares atuam no regime de concessão de tal dever estatal. Isto é, cabe a elas operar na prestação dos serviços educacionais da melhor maneira possível, sempre tendo em mente a aplicação da Lei 9.870/99 - Código de Desfesa do Consumidor e dos princípios da boa-fé e razoabilidade.

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