segunda-feira, 28 de setembro de 2015

As infrações que causam suspensão DIRETA do direito de dirigir

O Código de Trânsito Brasileiro impõe a suspensão DIRETA do direito de dirigir em algumas situações, sem que a pontuação alcance os 20 pontos.
Todas as infrações a seguir, segundo o Código Viário, causam a suspensão direta do direito de dirigir e o condutor deverá entregar sua habilitação no DETRAN ou em autoescola credenciada, a fim de cumprir o prazo de suspensão, além de frequentar curso de reciclagem com 30 horas de carga horária.
(Em negrito, as infrações mais corriqueiras).
  • Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
  • Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
  • Art. 173. Disputar corrida:
  • Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
  • Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
  • Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local; III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito; V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
  • Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
  • Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
  • Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento):
  • Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN; II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral; III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; IV - com os faróis apagados; V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos.
Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
P/Paulo Moleta

quinta-feira, 24 de setembro de 2015


Obrigação alimentar vinculada ao salário mínimo é constitucional, decide o STF


0  Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação de pensão alimentícia em salários mínimos não viola a Constituição Federal, decisão tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 842157, que teve repercussão geral reconhecida. 

O autor do recurso questionava decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que fixou pensão alimentícia para dois filhos menores com base em salários mínimos. De acordo com o recorrente, a decisão do TJ distrital teria violado o artigo 7º (inciso IV) da Constituição Federal de 1988, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Para ele, essa vedação também alcançaria prestações alimentícias de qualquer natureza.
Para o advogado Gustavo Mendes Tepedino (RJ), presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família do IBDFAM, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, a vedação da vinculação ao salário mínimo, constante do artigo 7º (inciso IV) da CF, "visa impossibilitar a utilização desse parâmetro como fator de indexação para as obrigações não dotadas de caráter alimentar". De acordo com a jurisprudência do Supremo, a utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor da pensão alimentícia não ofende o artigo 7º da Carta, uma vez que a prestação "tem por objetivo a preservação da subsistência humana e o resguardo do padrão de vida daquele que a percebe, o qual é hipossuficiente e, por isso mesmo, dependente do alimentante, seja por vínculo de parentesco, seja por vínculo familiar".
A previsão constitucional citada por Toffoli tem o escopo de preservação da Economia nacional, evitando que o reajuste do salário mínimo estimule a inflação em espiral. “Não obstante, a fixação de prestações alimentares em salários mínimos não chega a afrontar a norma constitucional, tendo em vista que tais prestações, além de possuírem natureza semelhante à do salário – na medida em que se destinam à subsistência do alimentando –, não atuam de forma determinante na regulação da Economia nacional. Por outro lado, há que se destacar a singularidade funcional da prestação alimentar na legalidade constitucional, a desempenhar relevante papel na promoção dos princípios da dignidade humana e da solidariedade social. Diferentemente das relações patrimoniais, destina-se a assegurar o mínimo existencial indispensável à dignidade humana, valor máximo do ordenamento, a que se submete, igualmente, a proibição da vinculação do reajuste dos contratos ao salário mínimo”, expõe.
Considera a decisãoimportante na medida em que ajusta o entendimento a ser seguido pelos demais órgãos jurisdicionais, trazendo, desse modo, segurança jurídica a número considerável de pessoas. “Persistia viva controvérsia sobre a matéria entre as Turmas de Direito Privado do STJ, que se manifestou sobre o assunto com posicionamentos contrastantes. Ilustrativamente, no julgamento dos EDcl no REsp 1.123.704/SP (4ª T., Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julg. 5.3.2015), perfilhou o STJ a tese contrária à ora comentada; por outro lado, ao decidir o AgRg no REsp 1.302.217/DF (3ª T, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julg. 2.9.2014), entendeu a Corte pela possibilidade de vinculação, em se tratando de prestação alimentar. A decisão da Corte Suprema pacifica a controvérsia”, reflete.
A decisão que reconheceu a existência de repercussão geral na matéria foi unânime. Quanto ao mérito, no sentido de desprover o recurso e reafirmar entendimento dominante da Corte, a decisão foi tomada por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do STF
                      PENSÃO POR MORTE                           QUAIS FORAM AS MUDANÇAS


A pensão por morte e auxílio-reclusão prevê dois benefícios que serão prestados pela Previdência aos dependentes do segurado conforme estabelece a Lei 8.213 de 1991, em seu artigo 18, inciso II. 
A pensão por morte (art. 74 ao art. 79, da lei de benefícios) tem como objetivo preservar a integridade econômica do conjunto de dependentes do segurado falecido. Os  dependentes do segurado são aquelas pessoas que dependiam economicamente dele, ficando em condição de vulnerabilidade em virtude de seu falecimento.
Existem três classe de dependentes: Na primeira, estão o cônjuge, companheiro/companheira (união estável) e filho não emancipado, de qualquer condição (menor de 21 anos/inválido/deficiência intelectual ou mental, que o torne absoluta ou relativamente incapaz). Os dependentes dessa classe não precisam comprovar a dependência econômica. Ela é presumida.
Na segunda classe estão os pais. É necessário comprovar a dependência.
Na terceira e última classe: irmão não emancipado, de qualquer condição (menor de 21 anos/inválido/deficiência intelectual ou mental, que o torne absoluta ou relativamente incapaz). É necessário comprovar a dependência.
Os dependentes de primeira classe têm preferência sobre os de segunda e terceira classes. Os de segunda classe têm preferência sobre os de terceira classe.Havendo dois ou mais dependentes da mesma classe, estes repartirão igualmente o benefício.
A primeira grande mudança, importantíssima, foi a introdução do parágrafo 1º ao art. 74 da Lei 8.213 de 1991. Antes da alteração, o dependente condenado por crime doloso contra a vida do segurado poderia requerer a pensão.Após a alteração, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o dependente perderá o direito à pensão.
Também foi introduzido o parágrafo 2º, que prevê a perda da pensão, quando comprovada a fraude no casamento ou união estável.
Até a edição da MP 664, a pensão por morte tinha caráter vitalício para o pensionista cônjuge ou companheiro (a). Com a mudança, seguirá algumas regras para pensionista cônjuge ou companheiro (a) e a PENSÃO CESSARÁ:

- em 4 meses, em qualquer idade do pensionista no momento da morte do segurado, se antes do seu falecimento o segurado havia pago 18 contribuições OU  se o casamento ou a união estável NÃO teve duração mínima de 2 anos; 
-   em 3 anos, se o pensionista no momento da morte do segurado tiver idade inferior a 21 anos, se antes do seu falecimento o segurado havia pago 18 contribuições OU  se o casamento ou a união estável teve duração mínima de 2 anos ou mais; 
-  em 6 anos, se o pensionista no momento da morte do segurado tiver idade entre  21 e 26 anos, se antes do seu falecimento o segurado havia pago 18 contribuições OU  se o casamento ou a união estável teve duração mínima de 2 anos ou mais; 
-  em 10 anos, se a idade do pensionista no momento da morte do segurado tiver idade entre 27 a 29 anos, se antes do seu falecimento o segurado havia pago 18 contribuições OU  se o casamento ou a união estável teve duração mínima de 2 anos ou mais; 
-em 15 anos, se a idade do pensionista no momento da morte do segurado tiver idade entre 30 a 40 anos, se antes do seu falecimento o segurado havia pago 18 contribuições OU  se o casamento ou a união estável teve duração mínima de 2 anos ou mais; 
- A pensão cessará em 15 anos, se o pensionista no momento da morte do segurado tiver idade entre 30 a 40 anos, se antes do seu falecimento o segurado havia pago 18 contribuições OU  se o casamento ou a união estável teve duração mínima de 2 anos ou mais; 
- em 20 anos, se o pensionista no momento da morte do segurado tiver idade entre 41 a 43 anos, se antes do seu falecimento o segurado havia pago 18 contribuições OU  se o casamento ou a união estável teve duração mínima de 2 anos ou mais;
-  A pensão será vitalícia, se o pensionista no momento da morte do segurado tiver idade entre 44 anos ou mais, se antes do seu falecimento o segurado havia pago 18 contribuições OU  se o casamento ou a união estável teve duração mínima de 2 anos ou mais.
   Existem as exceções:
  • Se o cônjuge ou companheiro for inválido ou deficiente, ao tempo da morte do segurado, permanecerá a pensão até cessar a invalidez ou houver afastamento da deficiência. Sempre respeitando os períodos mínimos da tabela 2 (primeira coluna).
  • Se a morte do segurado for decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, não se aplicará a regra da condição de contribuições e/ou duração do casamento/união estável. O pensionista fará jus à pensão pelo período mínimo de 3 anos.


quarta-feira, 16 de setembro de 2015

DEFENDENDO O  DIREITO

Primeiro dia de aula, o professor de 'Introdução ao Direito' entrou na sala e a primeira coisa que fez foi perguntar o nome a um aluno que estava sentado na primeira fila:
- Qual é o seu nome?
- Chamo-me Nelson, senhor.
- Saia de minha aula e não volte nunca mais! - gritou o desagradável professor.
Nelson ficou desconcertado. Quando voltou a si, levantou-se rapidamente, recolheu suas coisas e saiu da sala.Todos estavam assustados e indignados, porém ninguém falou nada.
- Agora sim! - vamos começar .
- Para que servem as leis? Perguntou o professor.
Seguiam assustados ainda os alunos, porém pouco a pouco começaram a responder à sua pergunta:
- Para que haja uma ordem em nossa sociedade.
- Não! - respondia o professor.
- Para cumpri-las.
- Não!
- Para que as pessoas erradas paguem por seus atos.
- Não!
- Será que ninguém sabe responder a esta pergunta?!
- Para que haja justiça - falou timidamente uma garota.
- Até que enfim! É isso, para que haja justiça. E agora, para que serve a justiça?
Todos começaram a ficar incomodados pela atitude tão grosseira. Porém, seguíamos respondendo:
- Para salvaguardar os direitos humanos...
- Bem, que mais? - perguntava o professor .
- Para diferenciar o certo do errado, para premiar a quem faz o bem...
- Ok, não está mal, porém respondam a esta pergunta:
"Agi corretamente ao expulsar Nelson da sala de aula?"
Todos ficaram calados, ninguém respondia.
- Quero uma resposta decidida e unânime!
- Não! - responderam todos a uma só voz.
- Poderia dizer-se que cometi uma injustiça?
- Sim!
- E por que ninguém fez nada a respeito? Para que queremos leis e regras se não dispomos da vontade necessária para praticá-las? Cada um de vocês tem a obrigação de reclamar quando presenciar uma injustiça. Todos. Não voltem a ficar calados, nunca mais! Vou buscar o Nelson - disse. Afinal, ele é o professor, eu sou aluno de outro período.

Aprenda: Quando não defendemos nossos direitos, perdemos a dignidade e a dignidade não se negocia.

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

As diferenças entre união estável e “namoro qualificado"

Decisão do STJ que frisa a necessidade do objetivo de constituir família para caracterizar o instituto deve impactar decisões futuras.
Se simpatia é quase amor, namoro, mesmo qualificado, não é união estável. Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o objetivo de constituir família é o que caracteriza a união estável, a despeito da convivência por qualquer período. 
O relator da ação no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou que o propósito de constituir família “não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família”. “Tampouco a coabitação, por si, evidencia uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício)". Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social”, observa o magistrado em seu voto.
O Relator inovou em seu relatório ao introduzir o conceito de “namoro qualificado” para marcar os limites da união estável. Assim, o que o STJ chama de namoro qualificado é a relação que não tem o propósito de constituir família, com ou sem filhos, mesmo que haja coabitação. Além de ser pública e duradoura, a união estável se caracteriza por um terceiro aspecto,  a intenção de constituir família. É nesse ponto que se coloca a diferença entre namoro qualificado e união estável.
A decisão do STJ deve ter grande influência nas sentenças de juízes por todo o Brasil, principalmente após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, no ano que vem, que reconhece o que a literatura diz há muito tempo: jurisprudência é fonte de Direito.
Os donos e serventuários de cartórios consideram que há uma monetarização do afeto. Casais buscam arranjos alternativos, registrando em contratos suas relações, inclusive patrimoniais. O limite entre os tipos de relacionamento é muito tênue. A definição legal de união estável ficou muito aberta.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 226 que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. O parágrafo 3º reconhece a união estável como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 
A Lei  9.278 de 1996 determina que a união estável é caracterizada pela convivência duradoura, pública e contínua estabelecida com objetivo de constituir família.Daí, a necessidade de evolução do Direito.

Indústria do dano moral transformada em indústria da ofensa aos Direitos do Consumidor

O Judiciário vem se tornando instrumento de proteção dos bancos, empresas de telefonia,  grupos empresarias e demais  instituições.
Muito tem se falado no termo chamado “Indústria do Dano Moral.. Os defensores desta corrente afirmam que as pessoas, de modo geral, têm se utilizado do judiciário como forma de enriquecimento ilícito explorando fornecedores ou particulares. Essa análise é totalmente distorcida e absolutamente imoral.
Com base nessa corrente e ideia, o valor das indenizações por danos morais caíram para valores irrisórios, criando, na verdade, uma verdadeira “Indústria da Ofensa ao Consumidor”. Hoje, bancos, redes de empresas, grupos, fornecedores em geral, sistematizaram de forma lucrativa o desrespeito à proteção constitucional ao Consumidor, pois, raramente, quando um consumidor procura o judiciário, a indenização não é simbólica.
Houve um artifício, um engodo, e muitos membros do judiciário, morderam esta isca, como se em nosso país, não existisse a obrigação de se proteger o indivíduo contra a malícia calculada das grandes corporações econômicas.
Cabe ao judiciário reprimir essa prática ilegal, e não encontrar formas de reduzir economicamente o impacto de condutas lesivas. Há uma distorção, uma inconstitucionalidade enraizada na frase “Indústria do Dano Moral”. A grande verdade é que diante do contexto nacional, tais indenizações retornarão às mãos dos bancos, pois o sistema econômico brasileiro é instrumentalizado para endividar a todos, ignorando tratados internacionais de direitos humanos, que proíbe a usura e determina o juros máximo de 12% ao ano.
Desta maneira, o judiciário, ao se abordar e usar como argumento de arbitramento de indenizações, o tema enriquecimento ilícito, deveria utilizar a forma correta, um fato social claro: o sistema bancário brasileiro se apoia na ilegalidade e na moleza de nossas instituições que "tentam" convencer que são democráticas.

A responsabilidade da TV pelo


aumento da criminalidade

Mais parece que os telejornais, ao invés de prestarem um bom serviço à sociedade, se tornaram uma escola do crime.

Independente do horário ou do dia, da cidade ou do Estado, nossos telejornais (locais ou nacionais) são verdadeiros repositórios de notícias ruins – crimes, mortes, acidentes, tragédias, …
Se tem um “assunto da moda”, de preferência envolvendo muito sofrimento e brutalidade, aí é que os jornais só falam sobre isso.São raros os momentos em que não vemos a propagação do ódio entre pessoas. Talvez só ocorra na hora de apresentar a previsão do tempo, ou de falar sobre esportes (desde que não mostre nenhuma agressão).
Quem não se lembra da época em que a "moda" era explodir caixas eletrônicos? Esse crime foi esmiuçado nos telejornais, repetidamente, inclusive a forma de atuação. Ensinavam passo a passo, se tornando uma escola de crime. 
Não sabe como praticar determinado crime?! Assista aos telejornais, pois eles te dirão como fazer!
Outro exemplo: a invasão de estabelecimentos comerciais no período da noite, com um veículo de carroceria  e roubarem o caixa eletrônico do local. Entravam de ré até o local do caixa, o colocavam no veículo, geralmente pick-ups ou camionetes, cujo roubo desse tipo de veículo aumentou expressivamente.
A mídia divulgou o crime com detalhes - forma de atuação, tempo de duração da ação, dentre outros -  pouco tempo depois só se falava nisso.
A violência está tão grande e tão espalhada que não precisamos desse (des)“incentivo”.É incompreensivo a necessidade de passar a reconstituição de crimes bárbaros em rede nacional, as perseguições policiais, que pode resultar, como resultou, na exibição de um homicídio ao vivo.
Na verdade, o mais triste nem é ver na televisão (24h por dia) tais aulas de prática criminosa.O pior é saber que isso é muito noticiado por ter público para assistir.