sábado, 10 de novembro de 2018

Reconhecido pelo STJ, o direito da companheira viúva continuar residindo no imóvel, mesmo havendo outros bens


Em decisão do STJ publicada no Diário Judicial Eletrônico no dia 14 de Setembro de 2018, houve o reconhecimento da companheira sobrevivente permanecer no imóvel onde residia antes do falecimento do outro. 

A decisão se deu em grau de Recurso Especial interposto pelo Espólio em ação de Reintegração de Posse contra a companheira viúva sob a alegação de que a ela foi destinado outro imóvel adquirido pelo "De Cujus". 

Após Recurso de Apelação, oposição de Embargos de Declaração, interposição de Agravos de Recurso Especial, Agravo Regimental, foi decido pela Corte em grau de Recurso Especial, o direito  da companheira permanecer no imóvel, mas houve controvérsia de votos. Transcrevo abaixo os votos do Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA e a Ministra  NANCY ANDRIGHI. 

Para o primeiro, deveria ser mantido o direito de habitação concedido à viúva recorrida, sob o fundamento de que "no art. 1.831 do Código Civil de 2002 não estabelece como requisito que a beneficiária não seja titular de outro imóvel que possa lhe servir de moradia, devendo o direito real de habitação ser examinado à luz do direito constitucional à moradia, da necessidade de manutenção dos vínculos afetivo e psicológico criados pelos cônjuges em relação ao imóvel e da aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar."

Para a Ministra Nancy Andrighi, não deveria ser provido o recurso interposto pela viúva, por entender que " a manutenção do direito real de habitação quando inexistente risco à moradia da recorrida equivaleria a aquiescer com uma conduta que contraria frontalmente a razão de existir do instituto, admitindo que, às expensas exclusivamente dos demais herdeiros que serão privados do uso, fruição e disposição do bem provavelmente por um longo período, coloque-se a companheira sobrevivente em injustificável e desnecessária posição de vantagem em relação aos demais herdeiros."

Contudo, apesar da divergência, através do voto do Ministro MOURA RIBEIRO, proferiu que, além de garantir o direito fundamental à moradia protegido constitucionalmente, também busca-se proteger o direito da companheira sobrevivente, independentemente de possuir ou não outro imóvel. No seu entendimento "nem do art. 1.831 do Código civil de 2002 e nem tampouco do art. 7º da Lei nº 9.287/96 se extrai a exigência legal de inexistência de outros bens imóveis de propriedade do cônjuge/companheiro falecido, pois a menção que a lei faz é unicamente à necessidade de que o imóvel tenha se destinado à residência do família, nada mais."

Assim, após o voto do Ministro Moura Ribeiro, a Terceira Turma do STJ, por maioria, entendeu que a companheira sobrevivente deve permanecer no imóvel onde residia antes do falecimento do outro, sendo voto vencida a Ministra Nancy Andrighi. 


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sexta-feira, 9 de novembro de 2018

MOTORISTA DE APLICATIVOS E AS VANTAGENS DE SER CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A...

segunda-feira, 5 de novembro de 2018

MOTORISTAS DE APLICATIVOS TÊM DIREITO AO INSS?

Guarda alternada, unilateral e compartilhada, saiba a diferença 



Decidir sobre guarda dos filhos quando se pensa em divórcio ou separação é motivo de muitas dúvidas. Por isso escreverei hoje sobre as diferenças entre essas espécies de guarda.

No Brasil existem 3 tipos de guarda de filhos:

1-Guarda unilateral - Está prevista no  
§ 1º do artigo 1.583 do Código Civil e prevê que apenas um dos pais ou alguém que o substitua, exerçá o direito, sozinho, de todas as atividades do filho, e com o qual residirá. Todas as decisões ficarão sob sua inteira responsabilidade.

Contudo, apesar das responsabilidades serem exercidas por um único genitor, o outro terá direito ao convívio, obter informações e fiscalizar os interesse e necessidades do filho. Aí estão incluídas, prestação de contas e informações sobre os estudos, saúde física, psicológica, etc.

2-Guarda alternada- Nesse modelo de guarda, existirá uma alternância de poderes entre os pais. Quando o filho estiver com a mãe, ela ficará responsável naquele momento pelas tomadas de decisões referentes ao filho. Quando estiver com o pai, também ele será o responsável sozinho, pela responsabilidade e decisões com relação àquele filho, ou seja, somente durante o tempo que estive na sua companhia.

Essa modalidade de guarda não é habitual e pouco aplicada nas decisões perante as varas de família.

3-Guarda compartilhada - Nessa espécie, a guarda será exercida por ambos os pais, e o magistrado levará em conta o interesse da criança ou adolescente, sua saúde no sentido mais amplo, de maneira ativa e em todos os seus aspectos.

Assim, todas as decisões e responsabilidades relacionadas aos interesses do filho ou filhos deverão ser tomadas em conjunto pelos pais, no que diz respeito  à saúde, alimentação, educação, lazer e etc.

O filho também poderá continuar morando em um só lugar. Isso é recomendado, para que a criança ou adolescente não viva sendo transferida de uma casa para a outra. A divisão será das responsabilidades, e não de local de residência. 
Com relação à pensão alimentícia, nada muda. Os alimentos pagos ao filho serão proporcionais às despesas de cada um dos pais. 

A guarda compartilhada é considerada a situação ideal para quando mãe e pai de uma criança ou adolescente não vivem juntos. Desde o final de 2014 ela é entendida como a divisão padrão, independentemente de haver ou não relacionamento conjugal.

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domingo, 21 de outubro de 2018


ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS


O QUE SÃO E QUANDO SÃO DEVIDOS?

A alimentação foi incluída entre os direitos sociais em 2010, através da emenda constitucional nº 64, ao lado da moradia, da proteção à maternidade, da infância, ao lazer e assistência aos desamparados para manutenção da dignidade humana.

O esforço conjunto no casamento ou na união estável possibilita que o casal atinja um determinado padrão de vida. Desse modo, ocorrendo a dissolução dessa união, normalmente modifica-se a vida dos companheiros ou cônjuges, ocasionando a perda do padrão socio-econômico de modo repentino, prejudicando a sobrevivência, provocando a necessidade de tutela jurisdicional.

Segundo esse padrão social, também seriam devidos os alimentos para manutenção de um equilíbrio patrimonial após o término de um relacionamento?

Em países europeus como França e Espanha já vêm sendo aplicado e constam em seus códigos civis. No ordenamento jurídico brasileiro os ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS ainda não foram regulamentados. Contudo, vem sendo analisado e adentrando o direito brasileiro através da doutrina.

Então o que são alimentos compensatórios?

Quando na ruptura de um casamento ou união estável havendo uma disparidade acentuada da condição patrimonial e financeira de um dos cônjuges em relação ao outro após o termina do casamento ou união, poderá um dos consortes ser obrigado a prestar alimentos ao outro para compensar esta disparidade. Poderá sim, pleitear o direito a um crédito em forma de capital cujo valor será fixado pelo juiz.

No Brasil não há lei que regula tais alimentos, mas vêm acontecendo grandes discussões sobre o tema. Nos Códigos Civis Francês e Espanhol já existem a previsão de pagamento de alimentos compensatório, quando da ruptura do casamento ocasionar desequilíbrio financeiro-econômico entre os cônjuges.

Entendem que: O cônjuge a quem a separação ou o divórcio produz um desequilíbrio econômico, em oposição à posição do outro ou que ocorra um agravamento de sua situação em comparação à sua condição de casado, terá direito a uma indenização para compensação, que poderá ser em forma de pensão temporária ou por tempo indeterminado, ou em uma única parcela, conforme determinado no acordo de regulamentação ou através de sentença.

No Brasil vem sendo adotado o direito à mútua assistência como sendo uma compensação alimentar, procurando restabelecer ou manter o equilíbrio financeiro entre os cônjuges.
Mas importante ressaltar que os alimentos compensatórios não têm a finalidade de suprir a necessidade de subsistência do outro. Não constitui alimentos, mas “tem a finalidade de atenuar ou corrigir o grave desequilíbrio econômico-financeiro  ou grave alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação”. Esta seria a definição dos alimentos compensatórios segundo a jurista Maria Berenice Dias.

Esses alimentos compensatórios diferenciam dos alimentos habituais. Eles também não adentram as questões afetivas ou matrimoniais, visam somente a questão patrimonial, se um dos cônjuges ficou em pior situação financeira comparada à vida que possuía antes da separação ou divórcio e buscam a  manutenção do padrão social daquele que ficou desfavorecido. Seria uma forma de reparação.

Assim, não há obstáculo em que essa verba compensatória seja feita em uma única parcela, tendo como analogia os alimentos reparatórios aludidos no  parágrafo único do artigo 950 do Código Civil Brasileiro.

Poderão também ser fixados através de parcelas por tempo determinado. O que não poderá acontecer é serem pagos por tempo indeterminado, pois se entende que esse desajuste financeiro de um cônjuge em relação ao outro não irá perdurar pela vida toda, senão seriam confundidos com alimentos para a subsistência.

Muitas das vezes quando ocorre a ruptura de um casamento, um dos cônjuges fica em desvantagem financeira em detrimento da opção do regime de bens celebrado. Mas não é uma questão simples de ser aplicada, uma vez que o casal quando opta por um regime de bens, entende-se que o faz de forma livre e consciente, por isso requer intensa análise.
Também nos casamentos em que os nubentes tenham optado pelo regime parcial de bens ou nas uniões estáveis poderá estabelecer-se um desequilíbrio econômico advindo da meação. Mesmo que feita a partilha patrimonial, devido aos frutos gerados posteriormente ou lucros empresariais posteriores, poderão acarretar essa disparidade econômica.

Mas vejam que cabem ainda muitas discussões sobre o tema, pois é de grande complexidade e traz obstáculos jurídicos para sua implantação.

Fonte: REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO CIVIL