ALIMENTOS
COMPENSATÓRIOS
O QUE SÃO E QUANDO SÃO DEVIDOS?
A alimentação foi incluída entre os direitos sociais
em 2010, através da emenda constitucional nº 64, ao lado da moradia, da
proteção à maternidade, da infância, ao lazer e assistência aos desamparados
para manutenção da dignidade humana.
O esforço conjunto no casamento ou na união estável possibilita que o casal atinja um determinado padrão de vida. Desse modo, ocorrendo a dissolução dessa união, normalmente modifica-se a vida dos companheiros ou cônjuges, ocasionando a perda do padrão socio-econômico de modo repentino, prejudicando a sobrevivência, provocando a necessidade de tutela jurisdicional.
Segundo esse padrão social, também seriam devidos os
alimentos para manutenção de um equilíbrio patrimonial após o término de um
relacionamento?
Em países europeus como França e Espanha já vêm
sendo aplicado e constam em seus códigos civis. No ordenamento jurídico
brasileiro os ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS ainda não foram regulamentados. Contudo,
vem sendo analisado e adentrando o direito brasileiro através da doutrina.
Então o que são alimentos compensatórios?
Quando na ruptura de um casamento ou união estável havendo
uma disparidade acentuada da condição patrimonial e financeira de um dos
cônjuges em relação ao outro após o termina do casamento ou união, poderá um
dos consortes ser obrigado a prestar alimentos ao outro para compensar esta
disparidade. Poderá sim, pleitear o direito a um crédito em forma de capital cujo
valor será fixado pelo juiz.
No Brasil não há lei que regula tais alimentos, mas
vêm acontecendo grandes discussões sobre o tema. Nos Códigos Civis Francês e
Espanhol já existem a previsão de pagamento de alimentos compensatório, quando
da ruptura do casamento ocasionar desequilíbrio financeiro-econômico entre os cônjuges.
Entendem que: O cônjuge a quem a separação ou o
divórcio produz um desequilíbrio econômico, em oposição à posição do outro ou
que ocorra um agravamento de sua situação em comparação à sua condição de
casado, terá direito a uma indenização para compensação, que poderá ser em
forma de pensão temporária ou por tempo indeterminado, ou em uma única parcela,
conforme determinado no acordo de regulamentação ou através de sentença.
No Brasil vem sendo adotado o direito à mútua assistência
como sendo uma compensação alimentar, procurando restabelecer ou manter o
equilíbrio financeiro entre os cônjuges.
Mas importante ressaltar que os alimentos
compensatórios não têm a finalidade de suprir a necessidade de subsistência do
outro. Não constitui alimentos, mas “tem a finalidade de atenuar ou corrigir o
grave desequilíbrio econômico-financeiro
ou grave alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de
meação”. Esta seria a definição dos alimentos compensatórios segundo a jurista Maria Berenice Dias.
Esses alimentos compensatórios diferenciam dos alimentos
habituais. Eles também não adentram as questões afetivas ou matrimoniais, visam
somente a questão patrimonial, se um dos cônjuges ficou em pior situação
financeira comparada à vida que possuía antes da separação ou divórcio e buscam
a manutenção do padrão social daquele
que ficou desfavorecido. Seria uma forma de reparação.
Assim, não há obstáculo em que essa verba
compensatória seja feita em uma única parcela, tendo como analogia os alimentos
reparatórios aludidos no parágrafo único
do artigo 950 do Código Civil Brasileiro.
Poderão também ser fixados através de parcelas por tempo
determinado. O que não poderá acontecer é serem pagos por tempo indeterminado, pois
se entende que esse desajuste financeiro de um cônjuge em relação ao outro não irá
perdurar pela vida toda, senão seriam confundidos com alimentos para a subsistência.
Muitas das vezes quando ocorre a ruptura de um
casamento, um dos cônjuges fica em desvantagem financeira em detrimento da opção
do regime de bens celebrado. Mas não é uma questão simples de ser aplicada, uma
vez que o casal quando opta por um regime de bens, entende-se que o faz de
forma livre e consciente, por isso requer intensa análise.
Também nos casamentos em que os nubentes tenham optado
pelo regime parcial de bens ou nas uniões estáveis poderá estabelecer-se um desequilíbrio
econômico advindo da meação. Mesmo que feita a partilha patrimonial, devido aos
frutos gerados posteriormente ou lucros empresariais posteriores, poderão
acarretar essa disparidade econômica.
Mas vejam que cabem ainda muitas discussões sobre o
tema, pois é de grande complexidade e traz obstáculos jurídicos para sua
implantação.
Fonte: REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO CIVIL
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