quinta-feira, 3 de março de 2016

Polêmica! E se o devedor estiver desempregado estará dispensado de pagar a pensão alimentícia?

A Constituição Federal de 1988 em seu Art. 5º, LXVII só admite a prisão por dívida decorrente de pensão alimentícia quando a não prestação é voluntária e inescusável: 
"LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;" 
Com base nessa orientação, a 2ª Turma concedeu habeas corpus de ofício a determinado devedor que estava preso por não ter pago a pensão alimentícia, mas provou, no caso concreto, que estava desempregado. Os Ministros entenderam que o inadimplemento não foi voluntário em virtude da situação de desemprego.
Neste sentido, STF. 2ª Turma. HC 131554/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/12/2015 (Info 812).
Lembrar que, por senso de justiça, esta situação deverá ser decidida com base no caso concreto. Assim, não significa que sempre que o devedor estiver desempregado, ele estará dispensado de pagar a pensão alimentícia. Como, por exemplo, no caso ele pode não estar trabalhando, mas possuir outras fontes de renda, como alugueis, investimentos etc. Neste caso, continuará tendo a obrigação de pagar, podendo, inclusive, ser preso em caso de inadimplemento.
Portanto, dependendo do caso in concreto, na hipótese em que o devedor esteja desempregado, ele poderá ser dispensado de pagar a pensão alimentícia, uma vez que a própria Lei Maior dispõe que a prisão por dívida decorrente de pensão alimentícia só sera admitida quando a não prestação é voluntária e inescusável.

terça-feira, 26 de janeiro de 2016

COBRANÇAS DO DIA A DIA QUE SÃO ILEGAIS 

Comentamos sobre as cobranças indevidas que os bancos e instituições financeiras costumam fazer, mas não são somente eles: bares e até mesmo escolas também cobram taxas ilegais que, por serem tão comuns, acabam parecendo justas.
Veja algumas delas:

1. Comanda perdida

Bares e baladas comumente cobram multas do consumidor que perde a comanda no local, mesmo sendo algo ilegal. A responsabilidade de controlar o que está sendo consumido não é do cliente, mas sim do próprio estabelecimento. Da mesma maneira, é proibido estabelecer uma consumação mínima nos estabelecimentos– para o Procon, funciona como uma espécie de venda casada, o que é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor.

2. Histórico escolar

Nenhuma instituição de ensino, mesmo particular, tem a permissão de cobrar uma taxa além da mensalidade para emitir históricos escolares ou diplomas. Isso é válido para o ensino fundamental, médio, superior ou técnico.

3. Financiamento de automóveis

Normalmente são cobradas taxas de abertura de crédito, emissão de boleto e liquidação antecipada no momento de financiar um carro, mas essas também são cobranças ilegais. A única possibilidade em que se pode cobrar é no caso do financiamento por LEASING, o arrendamento mercantil, por se tratar de uma locação com possibilidade de compra no término do contrato. Ainda assim, só pode ser cobrada se o valor for liquidado antes de 48 meses.

4. Abertura de conta bancária

TAC (Taxa na Abertura de Crédito), TEB (Tarifa de Emissão de Boleto), TEC (Tarifa de Emissão de Carnê) ou TLA (Tarifa de Liquidação Antecipada) são algumas das taxas que não deveriam ser cobradas do consumidor. Também é proibido exigir cobranças para manter uma conta salário, tarifa de manutenção de contas inativas. É dever do banco informar aos usuários que a conta será fechada após seis meses sem movimentação.

CONTA CORRENTE SEM COBRANÇA DE TAXAS É UM DIREITO GARANTIDO POR LEI

Todo cidadão brasileiro tem direito a possuir uma conta corrente livre de taxas. É isso mesmo, você não precisa pagar nada!
Esse é um direito garantido pela resolução nº 3.518/2007, em vigor desde 30 de abril de 2008 e atualizada pela Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil.
O artigo 2º da Resolução nº 3.919/2010 proíbe as instituições bancárias de cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, isto é, à pessoa física.
São considerados serviços essenciais um número limitado de transações que você tem direito a fazer no mês. Caso você ultrapasse esse limite, será cobrada uma tarifa à parte para cada serviço extra utilizado.
De acordo com a Resolução do Banco Central, esse tipo de conta corrente disponibiliza os seguintes serviços mensais:
  • Um extrato anual;
  • Dois extratos mensais contendo a movimentação dos últimos trinta dias;
  • Duas transferências de saldo entre contas do mesmo banco;
  • Quatro saques;
  • Dez folhas de cheques;
  • Fornecimento de cartão com função débito;
  • Compensação de cheques;
  • Consultas ilimitadas pelo Internet Banking.
Além disso, os bancos devem fornecer, gratuitamente, a segunda via do cartão de débito quando o atual estiver vencido ou próximo do vencimento. Nos casos de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente, os pedidos de reposição formulados pelo correntista serão tarifados.
IMPORTANTE: Haverá uma resistência muito forte por parte dos bancos que, normalmente, não cumprem as normas impostas pelo Banco Central. Os bancos sempre irão insistir em vender seus pacotes de serviços caríssimos.
Se você vai abrir uma conta corrente ou apenas alterar o pacote de serviços tarifado para os serviços essenciais, demonstre que você conhece seus direitos.
Não se deixe intimidar pela insistência do atendente ou gerente que lhe oferecerá um pacote de serviços com tarifa. Se for necessário, leve o texto da Resolução impresso e garanta o seu direito de ter uma conta livre de taxas!
P/ Jacira Brito (Advogada)

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

EM CASO DE SEPARAÇÃO, GUARDA COMPARTILHADA PROTEGE MELHOR O 
          INTERESSE DA CRIANÇA

A guarda compartilhada garante melhor o interesse da criança, em caso de separação dos pais. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a ser aplicado no julgamento de casos relativos a disputa sobre a guarda dos filhos.
Pelo texto da nova lei, o objetivo da guarda compartilhada é que o tempo de convivência com os filhos seja dividido de forma "equilibrada" entre mãe e pai. Eles serão responsáveis por decidir em conjunto, por exemplo, forma de criação e educação da criança; autorização de viagens ao exterior e mudança de residência para outra cidade. O juiz deverá ainda estabelecer que a local de moradia dos filhos deve ser a cidade que melhor atender aos interesses da criança.
A guarda compartilhada não pode ser confundida com a convivência alternada. "É extremamente prejudicial à criança que ela passe um dia com a mãe e o outro com o pai, de maneira alternada. Condenar a criança a passar sua infância com uma mochilinha nas costas, dormindo cada dia num lugar diferente é indesejável e cruel.

O QUE MUDOU COM A NOVA LEI: 
Hoje, a guarda compartilhada é uma opção. A possibilidade passa a ser a regra, que será descartada apenas em casos excepcionais.

A GUARDA COMPARTILHADA SERÁ OBRIGATÓRIA:
Não. O juiz deverá levar em consideração os aspectos de cada caso para decidir a forma mais adequada de guarda. Em tese, se as duas pessoas possuem condições, a primeira opção é dividir a guarda

NA GUARDA COMPARTILHADA O FILHO FICARÁ UM DIA COM O PAI E O OUTRO COM A MÃE?
Não se confunde guarda compartilhada com convivência alternada. Será fixada a residência da criança, e o pai que não tem a custódia física exercerá o direito de convivência, por exemplo, com alternância de finais de semana ou de um ou dois dias na semana. É extremamente prejudicial à criança que ela passe um dia com a mãe e o outro com o pai, de maneira alternada. Condenar a criança a passar sua infância com uma mochilinha nas costas, dormindo cada dia num lugar diferente é indesejável e cruel.

ACORDO ENTRE OS PAIS QUANTO A GUARDA COMPARTILHADA:
Não é preciso acordo entre os pais para que seja formalizada a guarda compartilhada. A guarda compartilhada será aplicada mesmo para pais que não se conversam. Caberá a eles obedecer à ordem judicial. A guarda compartilhada será regra geral, mesmo que haja conflito entre os pais.

A OPINIÃO DA CRIANÇA PODE SER CONSIDERADA?
A criança não pode escolher quem será seu guardião, porque não tem discernimento suficiente. Ela só é ouvida em casos excepcionalíssimos, por exemplo, quando se discute a incapacidade para o exercício da guarda e limitação de convivência (visitas assistidas por exemplo), sempre acompanhada por uma equipe multidisciplinar composta de assistente social e psicólogos, além dos advogados, promotores e juiz.

QUANDO OS PAIS MORAM LONGE, EM CIDADES OU ATÉ  PAÍSES DIFERENTES:
Dependerá do caso concreto. A guarda compartilhada, sendo um poder de gerenciar a vida dos filhos menores, é possível de ser estabelecida e exercida mesmo em caso de pais que moram em cidades, estados ou até mesmo em países diferentes, especialmente com as facilidades que a tecnologia proporciona, como Skype, telefones, e-mails e outros. A convivência com o genitor que mora longe poderá ser compensanda durante os períodos de férias e feriados prolongados.

PODE HAVER REVISÃO DE GUARDA QUE ESTIVER COM APENAS UM DOS PAIS?
É possível a revisão do regime atual, mas deve ser alterado por um juiz, via processo judicial, que poderá ser consensual (amigável) ou litigioso (caso o outro genitor discorde da guarda compartilhada). O juiz poderá modificar a guarda se houver comprovação de que o pai ou a mãe  também pode arcar com as necessidades da criança.

COMO FICA A PENSÃO ALIMENTÍCIA?
A tendência é de que os próprios pais entrem em acordo, já que a criança passará períodos na casa de ambos. O juiz fixará o valor de acordo com a divisão, prevendo ainda o pagamento de escola, saúde e outros gastos.

NO CASO DE GUARDA COMPARTILHADA, QUEM SERÁ RESPONSÁVEL  PELAS DESPESAS COM MÉDICA, ESCOLA, DENTRE OUTROS GASTOS?
É dever de ambos (pai e mãe), na proporção da possibilidade de cada um, ou seja, quem pode mais paga mais, independentemente de quem tenha a guarda ou se ela é compartilhada. Somente com eventual mudança na possibilidade de quem paga (perder o emprego, ou receber um aumento de salário, por exemplo) é que o valor da pensão pode ser revisto, para menos ou mais.

OS PAIS PODEM DECIDIR ENTRE SI COMO SERÁ A CONVIVÊNCIA, SEM INFORMAR À JUSTIÇA?
O regime de convivência deve ser bem definido pelos pais (ou pelo juiz em caso de discordância) e submetido à aprovação do juiz. Regras definidas informalmente pelos pais não têm valor jurídico, sendo aconselhável que sempre sejam submetidas ao Poder Judiciário

QUANDO UM DOS PAIS NÃO QUER A GUARDA. COMO SE PROCEDERÁ?
Para os especialistas, é um indício de que o pai ou mãe não vai tratar bem da criança, portanto, a guarda compartilhada não seria a melhor opção.

A LEI VALERÁ TAMBÉM PARA CASOS ANTIGOS:
A questão da guarda pode ser alterada a qualquer momento a pedido das partes. A partir da aprovação da lei, a nova regra deverá ser aplicada a todos os casos.

            ENTENDENDO SOBRE 
                   INVENTÁRIO

1. O que é um inventário?
O inventário é uma ação judicial ou extrajudicial para apuração de bens, dívidas e direitos do falecido, conhecido também como "de cujus", de modo a distribuí-los a seus herdeiros.
2. Quem são os possíveis herdeiros?
São dois os tipos de possíveis herdeiros: 
a) sucessores testamentários (aqueles que foram indicados em testamento) e/ou 
b) sucessores legítimos (descendentes, cônjuges, ascendentes, parentes colaterais, de acordo com uma ordem especificada pelo Código Civil).
3. Quais são os passos para a abertura do inventário?
Existem dois tipos de inventário: extrajudicial e judicial.
No inventário EXTRAJUDICIAL é necessário que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de acordo com a forma de partilha dos bens, dívidas e direitos. Além disto, o falecido não pode ter deixado testamento. Neste caso todos se encaminham até o Cartório de Notas que desejarem.
O inventário JUDICIAL ocorrerá quando algum dos requisitos do inventário extrajudicial não for cumprido. Neste caso, é necessário ingressar com ação judicial, a fim de realizar a partilha dos bens.
4. É obrigatória a presença do advogado?
Nos dois casos (extrajudicial e judicial), é obrigatória a presença de um advogado para o acompanhamento da abertura do inventário.
5. O inventário é obrigatório?
Sim,  é obrigatório e deve ser realizado dentro do prazo de 60 dias, contados a partir do óbito.
6. Existem consequências para a não abertura do inventário?
Sim. As principais consequências são: a) multa de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), equivalente a uma porcentagem do valor total dos bens; b) viúvo (a) fica impossibilitado de contrair novo matrimônio; c) os bens não poderão ser repartidos ou vendidos, em conformidade com a legislação.
p/ Márcia Trivelatto


quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Direitos do idoso nas relações de consumo

Como agir ante os principais problemas que o idoso enfrenta no Direito do Consumidor:
-SAÚDE-
É direito do idoso, ter no mínimo um acompanhante nos casos de internação, tanto na rede pública quanto na rede privada. Exija esse direito na direção do hospital.
Atendimento particular de saúde (Planos de Saúde) - constitui relação de consumo e é possível procurar o PROCON, denunciar o caso à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e, se necessário, procurar a Justiça.
Contratação de plano de saúde - A operadora do plano de saúde não pode negar contratação para o idoso. Exija a contratação! Caso seja negado, procure o Procon, denuncie o plano de saúde à ANS e se necessário, ingresse na Justiça.
Cobertura de doenças, próteses e tempo de internação em plano de saúde
Muitos idosos têm planos de saúde anteriores à Lei de Planos de Saúde (assinados antes de 2/01/99). Tais contratos contêm cláusulas que excluem coberturas de doenças, tratamentos e próteses, ou ainda, limitam tempo de internação. Na grande maioria dos casos (80%) o Poder Judiciário tem aplicado o CDC (Lei 8.078/90) e declarado tais cláusulas abusivas e, portanto, nulas. Caso o idoso passe por situação parecida deverá procurar o Procon e, se necessário, a Justiça.
Ausência de reajustes por mudança de faixa etária em plano de saúde
O Estatuto do Idoso proibe  reajustes por mudança de faixa etária para idosos. A ANS aplica a regra somente para contratos assinados a partir de janeiro de 2004, quando entrou em vigor o Estatuto. Há decisões judiciais que aplicam a regra do Estatuto também para contratos anteriores a janeiro de 2004 e impedem a aplicação de reajustes por mudança de faixa etária a partir dos 60 anos. Mas não se trata de questão pacificada na Justiça.
Como não existe um entendimento unívoco na Justiça, cabe ao consumidor decidir se entra com ação judicial. Não havendo previsão no contrato das faixas etárias e do aumento em cada uma delas, o reajuste por mudança de faixa etária é ilegal, seja o consumidor idoso ou não. Se o consumidor optar por ação judicial, pode procurar o Juizado Especial Cível (JEC), onde é possível propor ações quando o valor da causa é de até 40 salários mínimos; para causas cujo valor vai até 20 salários mínimos sequer é necessário advogado.
-TRANSPORTE-
Transporte coletivo urbano e semi-urbano gratuito (metrô, trens metropolitanos, ônibus de linha que circulam dentro da cidade e entre cidades vizinhas, lotações etc.). É direito do idoso (com 65 anos ou mais) acessar esses serviços gratuitamente.
Para extensão da gratuidade a idosos entre 60 e 65 anos é necessária lei municipal que regulamente o direito.
Basta apresentar qualquer documento que comprove a idade, não sendo necessário fazer cadastro, tirar "carteirinha" do idoso ou qualquer medida deste tipo.
Obs.: Caso não haja transporte gratuito em sua cidade, cobre das autoridades locais (prefeito, secretário de transporte e vereadores) ou procure o Ministério Público.
Transporte coletivo interestadual gratuito - Cada ônibus deve reservar no mínimo duas vagas gratuitas para maiores de 60 anos com renda menor ou igual a dois salários mínimos.
Se houver mais de dois idosos que preencham essas características, a empresa deve dar desconto aos idosos excedentes de pelo menos 50% do valor da passagem.
Como fazer:
  • Para utilizar o benefício, solicite um Bilhete de Viagem do Idoso nos pontos de venda da transportadora, com antecedência de pelo menos três horas em relação ao horário da viagem
  • Para concessão do desconto de 50% do valor da passagem, o idoso deverá adquiri-la obedecendo aos seguintes prazos: até seis horas de antecedência para viagens com distância até 500 km e até doze horas de antecedência para viagens com distância acima de 500 km.
  • No dia da viagem, compareça ao guichê da empresa pelo menos 30 minutos antes do início da viagem.
  • Não estão incluídas no benefício as tarifas de pedágio, bem como as despesas com alimentação.
  • Caso haja desrespeito a essas regras, denuncie a empresa de ônibus à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. Também é possível acionar o Procon, o Conselho do Idoso e o Ministério Público.
Vagas reservadas em Estacionamentos - É obrigatória a reserva de 5% das vagas em estacionamentos públicos e privados para os idosos; sua localização deve garantir a melhor comodidade do idoso. Para ter esse benefício o idoso deverá requerer autorização na SMTT do seu Estado. Havendo desrespeito, denuncie o estabelecimento ou o organizador do evento para o PROCON e para o Ministério Público.
Vagas reservadas em vias públicas - Desde 2010, há uma lei federal destinando 5% das vagas de estacionamento em vias públicas para o uso exclusivo de veículos conduzidos por idosos ou que os transportem mediante autorização emitida pela autoridade responsável pelo sistema viário.
Para ter a permissão para utilizar essas vagas, é preciso adquirir um cartão nas Secretarias Municipais de Transporte e deixá-lo visível no painel do carro.
Se na sua cidade não houver a regulamentação, faça uma denúncia ao Ministério Público. Havendo desrespeito ao uso exclusivo da vaga, denuncie à autoridade responsável pela administração do trânsito no Município.
-CULTURA E LAZER-
Direito a meia entrada - O idoso tem direito a descontos de pelo menos 50% no valor do ingresso para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como acesso preferencial aos respectivos locais. Basta a apresentação de carteira de identidade. Havendo desrespeito a esse direito, denuncie o estabelecimento ou o organizador do evento para o Procon e para o Ministério Público.
-ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS-
Prioridade no atendimento - Poder público e estabelecimentos privados devem reservar um local para tornar mais célere e confortável o atendimento aos idosos, como caixas específicos e atendimento qualificado. Havendo desrespeito a esse direito, denuncie o estabelecimento ou o organizador do evento para o Procon e para o Ministério Público.
-PROGRAMAS HABITACIONAIS-
Reserva de unidades - É direito do idoso a reserva de 3% das unidades residenciais de programas habitacionais públicos, dando-lhe prioridade na aquisição da casa própria. Havendo desrespeito a esse direito pelo administrador público, procure o Ministério Público e denuncie.
-FINANCIAMENTO-
Empréstimo consignado - As regras sobre esta modalidade de empréstimo estão na Instrução Normativa 28 do INSS:
  • · As parcelas são descontadas diretamente do benefício;
  • É indispensável a autorização prévia, expressa e escrita para a contratação, sendo proibida a contratação por telefone;
  • Ao assinar o contrato, exija sua via;
  • As taxas máximas são de 2,14% ao mês, para o empréstimo, e 3,06% ao mês, para o cartão consignado (incluídos todos os custos da operação de crédito);
  • É vedada cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) ou qualquer outra taxa ou impostos;
  • Para emissão do cartão de crédito é permitida a cobrança de uma taxa única no valor de R$ 15, com pagamento dividido em até três vezes;
  • O consumidor pode comprometer no máximo 30% de sua renda com empréstimo consignado (20% da renda para empréstimos consignados e 10% exclusivamente para o cartão de crédito);
  • O número máximo de parcelas é de 60 meses;
  • As instituições devem informar previamente: valor total financiado; taxa mensal e anual de juros; acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários; valor, número e periodicidade das prestações; e soma total a pagar por empréstimo
Fonte:Código de Defesa do Consumidor e Estatuto do Idoso
Atraso na mensalidade-Instituições de Ensino
Na relação aluno e instituição de ensino, trata-se de relação de consumo ,  seja ela uma faculdade ou uma escolha infantil, de maneira a estar protegida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Situação que se tornou muito comum, com a crise por que passa o país. Quando um aluno encontra-se inadimplente, muitas instiuições de ensino adotam a proibição de frequentar aulas, fazer provas e receber boletins escolares importante ressaltar que tais condutas são ilícitas, nos termos do artigo 6º da Lei 9.870/99. O aluno com mensalidade atrasada não pode sofrer nenhuma penalidade pedagógica em razão de sua inadimplência, e muito menos ter seus documentos retidos pela instituição de ensino. 
Outra questão importante: o valor das parcelas pagas não pode ser reajustado em período inferior a um ano, salvo se expressamente previsto em lei. É o que dispõe o artigo  1º. inciso 6º da Lei 9.870 de 1999.
Art. 5º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civill Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
§ 1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.
§ 2º Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais
A legislação vigente ainda garante que o desligamento do aluno por motivo de inadimplência somente pode ocorrer no final do ano letivo, ou em se tratando de ensino superior, no final do semestre letivo, caso a instituição adote o regime de semestralidade.
Ainda, como é uma relação de consumo, pertinente a aplicação da seção V do Código de Defesa do Consumidor, que determina em seus artigos  42 e 42A, que o consumidor inadimplente não pode ser exposto ao ridículo, nem submetido a qualquer tipo de ameaça ou constrangimento, quando da cobrança de dívidas.
Importante lembrar que as instituições de ensino podem cobrar taxas para rematrícula ou matrícula normal, desde que sejam descontadas posteriormente na mensalidade normal, sob pena de serem consideradas abusivas, nos termos do mesmo CDC.
Outra atitude frequente na relação de ensino, é a recusa na devolução destas taxas de matrícula, ou reserva de vagas quando da desistência do aluno. Trata-se de conduta abusiva, que onera demasiadamente o consumidor. Porém, o aluno deve observar o seguinte prazo: somente terá direito à devolução integral dos valores pagos à título de matrícula antes do início das aulas, visto que não houve efetiva prestação de serviços.
Fora isso, é preciso se atentar às taxas de juros cobradas no caso de atraso na mensalidade. As instituições de ensino somente podem instituir multa de no máximo 2% sobre o valor da parcela em atraso, este é o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Caso alguma das situações acima  ocorram, é possível uma ação reparatória de danos, bem como uma reclamação no órgão de proteção ao consumidor, o Procon. Assim, encontrando-se o aluno em situação de inadimplência, a primeira providência é entrar em contato com a instituição e tentar renegociar os débitos, tendo esta também que ser flexível quanto a situação do aluno.
É preciso lembrar que a educação é direito constitucionalmente garantido, e as instituições de ensino particulares atuam no regime de concessão de tal dever estatal. Isto é, cabe a elas operar na prestação dos serviços educacionais da melhor maneira possível, sempre tendo em mente a aplicação da Lei 9.870/99 - Código de Desfesa do Consumidor e dos princípios da boa-fé e razoabilidade.