quinta-feira, 3 de março de 2016

Polêmica! E se o devedor estiver desempregado estará dispensado de pagar a pensão alimentícia?

A Constituição Federal de 1988 em seu Art. 5º, LXVII só admite a prisão por dívida decorrente de pensão alimentícia quando a não prestação é voluntária e inescusável: 
"LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;" 
Com base nessa orientação, a 2ª Turma concedeu habeas corpus de ofício a determinado devedor que estava preso por não ter pago a pensão alimentícia, mas provou, no caso concreto, que estava desempregado. Os Ministros entenderam que o inadimplemento não foi voluntário em virtude da situação de desemprego.
Neste sentido, STF. 2ª Turma. HC 131554/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/12/2015 (Info 812).
Lembrar que, por senso de justiça, esta situação deverá ser decidida com base no caso concreto. Assim, não significa que sempre que o devedor estiver desempregado, ele estará dispensado de pagar a pensão alimentícia. Como, por exemplo, no caso ele pode não estar trabalhando, mas possuir outras fontes de renda, como alugueis, investimentos etc. Neste caso, continuará tendo a obrigação de pagar, podendo, inclusive, ser preso em caso de inadimplemento.
Portanto, dependendo do caso in concreto, na hipótese em que o devedor esteja desempregado, ele poderá ser dispensado de pagar a pensão alimentícia, uma vez que a própria Lei Maior dispõe que a prisão por dívida decorrente de pensão alimentícia só sera admitida quando a não prestação é voluntária e inescusável.

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