terça-feira, 10 de junho de 2014

RESPONSABILIDADE  POR  DANO OCORRIDO  EM VEÍCULO  DENTRO DE  ESTACIONAMENTO 

Estabelece a Súmula nº. 130 do Superior Tribunal de Justiça que: "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículos ocorridos em seu estabelecimento".

A leitura da sumula deve ser feita em conjunto com o ART. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trouxe a responsabilidade objetiva nas relações de consumo, portanto, o estabelecimento que disponha do estacionamento como forma de desenvolver sua atividade tem o dever de guarda e vigilância do bem que lhe foi confiado.
Assim, a responsabilidade pelo seu veículo em estabelecimentos comerciais é do dono do estacionamento, mesmo quando não existir qualquer tipo de seguro contra roubo ou furto por parte do local.
Caso isso ocorra com você, adote as seguintes medidas:
1) Encontre testemunhas que podem ser do próprio local ou alguém que, porventura, esteja lhe acompanhando nesse dia (sem ser parente);
2) Guarde cupons, notas fiscais, bilhete de estacionamento, pois servirão de prova que você de fato esteve no local;
3) Se por exemplo, o vidro do carro foi quebrado, tire fotos do veículo no próprio estacionamento e chame a perícia para ir até lá. Não saia do estacionamento com o seu carro sem que fique tudo muito bem registrado;
4) Faça um boletim de ocorrência.
Saiba que quando isto acontece você tem direito de ser indenizado pelo proprietário do estabelecimento. Se não for possível resolver amigavelmente, você pode acionar o Procon ou ajuizar uma ação de indenização para ser reparado o dano ou furto do seu veículo, ocorrido dentro de um estacionamento.

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