terça-feira, 19 de março de 2019


Governo brasileiro dispensa visto de turistas no Brasil sem contrapartida


O visto para americanos já era facilitado, mas precisava somente de um pedido de vista eletrônico.

O decreto 9.731/2019 foi publicado segunda-feira dia 18 de março em edição extraordinária do Diário Oficial da União formalizado pelo presidente Jair Bolsonaro. Com o decreto fica dispensada a exigência dos vistos temporários para estrangeiros em viagens no Brasil. A benesse foi destinada aos turistas dos EUA e estendida aos visitantes da Austrália, Canadá e Japão, sem contrapartida, sob o argumento de que favorecerá o turismo no Brasil.

O decreto passará a valer a partir do dia 17 de junho de 2019. 

O visto para americanos pelo governo brasileiro já era facilitado, mas precisava somente de um pedido de vista eletrônico. Os turistas desses países poderão ficar no Brasil por 90 dias, prorrogável por igual período, desde que não ultrapasse 180 dias em um ano, mas não se aplica àqueles que queiram morar no país.

Mas é importante destacar que dos 193 países existentes no mundo, 153 não exigem visto prévio dos brasileiros, muitos deles permitem a livre entrada e outros concedem o visto quando da entrada no país.

Relacionamos abaixo os países que concedem a nós brasileiros a entrada sem a necessidade do visto prévio ou que fazem a emissão no momento da entrada no país:
1. África do Sul
2. Albânia
3. Alemanha
4. Andorra
5. Antilhas Francesas
6. Antígua e Barbuda
7. Argentina
8. Armênia
9. Aruba
10. Áustria
11. Bahamas
12. Barbados
13. Bahrein
14. Bélgica
15. Belize
16. Benin
17. Bolívia
18. Bonaire
19. Bósnia e Herzegovina
20. Botsuana
21. Bulgária
22. Burkina Faso
23. Burundi
24. Cabo Verde
25. Camboja
26. Chile
27. Chipre
28. Cingapura
29. Colômbia
30.Comores
31. Coréia do Sul
32. Costa Rica
33. Crimeia
34. Croácia
35. Curaçao
36. Djibouti
37. Dinamarca
38. Dominica
39. Egito
40. El Salvador
41. Equador
42. Eslováquia
43. Eslovênia
44. Espanha
45. Estônia
46. Etiópia
47. Fiji
48. Filipinas
49. Finlândia
50. França
51. Geórgia
52. Guiné-Bissau
53. Grécia
54. Guatemala
55. Guiana
56. Granada
57. Groenlândia
58. Haiti
59. Honduras
60. Holanda
61. Hong Kong
62. Hungria
63. Ilhas Marshall
64. Ilhas Maurício
65. Ilhas Salomão
66. Indonésia
67. Irã
68. Irlanda
69. Islândia
70. Israel
71. Itália
72. Jamaica
73. Jordânia
74. Kush
75. Kosovo
76. Laos
77. Letônia
78. Líbano
79. Liechtenstein
80. Lituânia
81. Luxemburgo
82. Macau
83. Macedônia
84. Madagascar
85. Malásia
86. Malawi
87. Maldivas
88. Malta
89. Marrocos
90. Mauritânia
91. México
92. Micronésia
93. Mônaco
94. Mongólia
95. Montenegro
96. Namíbia
97. Nepal
98. Nicarágua
99. Noruega
100. Nova Caledónia
101. Nova Zelândia
102. Omã
103. Ossétia do Sul
104. Panamá
105. Palau
106. Palestina
107. Papua-Nova Guiné
108. Paraguai
109. Peru
110. Polônia
111. Portugal
112. Phú Quốc
113. Quirguistão
114. Reino Unido
115. República Dominicana
116. República Tcheca
117. Romênia
118. Ruanda
119. Rússia
120. Samoa
121. San Marino
122. Santa Lúcia
123. São Cristóvão e Neves
124. São Tomé e Príncipe
125. São Vicente e Granadinas
126. Seicheles
127. Senegal
128. Sérvia
129. Somália
130. Suazilândia
131. Suécia
132. Suíça
133. Suriname
134. Sri Lanka
135. Tailândia
136. Tajiquistão
137. Tanzânia
138. Timor leste
139. Togo
140. Tonga
141. Transnístria
142. Trinidad e Tobago
143. Tunísia
144. Turquia
145. Tuvalu
146. Ucrânia
147. Uganda
148. Uruguai
149. Vanuatu
150. Vaticano
151. Venezuela
152. Zâmbia
153. Zimbábue


USUFRUTO: O QUE SIGNIFICA E QUAIS SUAS CONSEQUÊNCIAS

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019


O ASSÉDIO DE BANCOS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ESTÃO IMPEDIDOS PELA NOVA REGRA DO INSS
Em vigora desde janeiro de 2019, a instrução normativa nº 100 que busca combater as fraudes e impedir o assédio dos bancos e instituições financeira aos aposentados e pensionistas do INSS.
Os aposentados e pensionistas do INSS sempre foram alvos dos bancos e instituições financeiras que vêem nos idosos a oportunidade de ganhar dinheiro com facilidade. Oferecem inúmeras "vantagens”, entre elas revisões de benefícios, pagamento de atrasados e juros mais baixos no consignado, dentre outras modalidades.

Infelizmente, ao longo dos anos essa prática tornou-se comum logo após a concessão do benefício pelo INSS. Mas a partir deste ano de 2019, as instituições financeiras estão proibidas de oferecer crédito consignado, empréstimos pessoais e cartão de crédito aos novos aposentados e pensionistas antes que se complete o prazo de seis meses (180 dias) após a concessão dos benefícios.

Os bancos e financeiras não podem oferecer empréstimo consignado até o fim deste período. Outra mudança que a norma prevê é o desbloqueio do benefício pago pelo INSS para a contratação do crédito consignado, após 90 dias. Ele será possível desde que o próprio aposentado, pensionista, ou representante legal providencie junto à instituição financeira o desbloqueio do benefício para a contratação dessa modalidade de crédito.

Para a contratação do crédito com desconto em folha de pagamento, o segurado deve fazer uma pré-autorização para ter acesso a essa modalidade. É feito on-line através de termo de autorização digitalizado, com o documento de identificação do segurado.

O percentual de margem consignável permanece em 35% da renda líquida do aposentado ou pensionista. Desta maneira, a margem será definida após descontos obrigatórios como, imposto de renda, pensão alimentícia determinada por decisão judicial, contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social e pagamento de benefícios além do devido.

Outra mudança importante refere-se ao pagamento pela operacionalização dos descontos realizados pelo INSS aos segurados. Em 2003, a Lei 10.820 determinou que as instituições financeiras devessem ressarcir o INSS pela operacionalização do desconto direto na folha de pagamento do segurado. 

Porém, até agora isso não vinha acontecendo. Com a instrução normativa, os bancos que operam consignados aos aposentados e pensionistas do INSS, têm que pagar, em parcelas mensais, pelo valor das despesas.

Assim, caso o segurado perceba algum desconto indevido do empréstimo consignado poderá pedir o bloqueio do desconto através de reclamação na Ouvidoria da Previdência Social.


quarta-feira, 16 de janeiro de 2019


VENDA DE LOTES EM PARCELAMENTO DO SOLO NÃO REGISTRADO OU APROVADO
Para quem pensa em construir a própria casa, a compra do lote é um dos passos mais importantes. Analisar a localização, a vizinhança, a topografia, infraestrutura e a regularidade do loteamento são os principais pontos a serem observados pelo futuro adquirente.

Não são raros os casos dos consumidores serem atraídos por lotes em parcelamento não registrado ou aprovado e muitas vezes são armadilhas de difícil solução, trazendo dor de cabeça e transtorno.

Antes de dar qualquer sinal ou fazer a reserva, o consumidor deve verificar na Prefeitura Municipal da localidade se o loteamento está devidamente aprovado, se está localizado em área de manancial ou área de proteção ambiental, se não há qualquer restrição quanto à construção, se o loteamento está registrado no cartório de registro de imóveis e também requisitar certidão de propriedade para saber se o proprietário que consta no Cartório é o mesmo que está vendendo.

A Lei 6.766, de 19 de Dezembro de 1979 é norma jurídica que regula o parcelamento do solo urbano e sofreu algumas alterações trazidas pela Lei 9.785, de 29 de Janeiro de 1999.

A própria lei traz várias medidas que deve ser adotadas e uma das medidas está especificada no artigo 38, assim estabelecendo que, “verificado que o loteamento ou desmembramento não se encontra registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal, quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta”.

Pois são da competência dos Municípios adequarem seus ordenamentos territoriais, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

Também na lei é trazida uma série de procedimentos a serem seguidos pelo loteador para aprovação do loteamento, que vão desde o desmembramento do imóvel e apresentação de projeto de loteamento à Prefeitura, até o registro no Cartório de Registro de Imóveis, que dará o direito de iniciar as vendas.

Em muitas situações, o loteador após protocolar o pedido junto à Prefeitura Municipal, imediatamente inicia o processo de vendas de lotes. Por isso é preciso ter cuidado ao adquirir um lote, pois alguns empreendimentos podem ser irregulares ou clandestinos.

Loteamentos irregulares são aqueles que possuem registro no Cartório de Registro de Imóveis, mas não cumpriram os requisitos estabelecidos pela Prefeitura, tais como iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia pública e domiciliar e implantação de escoamento de águas da chuva, prejudicando assim, os consumidores e moradores.

Por sua vez, loteamentos clandestinos são aqueles pelos quais as vendas dos lotes são iniciadas mesmo sem registro no Cartório de Registro de Imóveis, e, portanto, sem autorização para efetuar vendas ou promessas de venda.

Seja qual for o caso, se o loteamento for clandestino ou irregular, as vendas dos lotes são proibidas e constitui crime contra a administração pública, passíveis de punição.

Para não cair nessa situação, antes de assinar qualquer contrato, é aconselhável ao consumidor verificar o local onde se encontra o loteamento e, constatada as ilegalidades acima apontadas, o adquirente deverá desistir da aquisição ou suspender os pagamentos, se já iniciados, ajuizando competente ação pleiteando a rescisão do contrato, com o direito à restituição de quantia paga, monetariamente atualizada e indenização por perdas e danos.


quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

QUANTO CUSTA UM INVENTÁRIO? QUEM PAGA?
E O IMPOSTO DE RENDA?

Olá a todos, ainda conversando com vocês sobre inventário hoje vou falar sobre quais são os custos envolvidos na abertura de um inventário.

Relembrando,  inventário é o processo que sucede a morte, no qual se apuram os bens, os direitos e as dívidas do falecido para chegar à herança líquida, que é o que será de fato transmitido aos herdeiros.

E quais são os custos?
Após o término do inventário é necessário pagar as taxas e custas de cartório ou taxas judiciais, que variam de estado para  estado e também arcar com as despesas de registro da partilha nos cartórios de imóveis.
Normalmente, paga-se o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (o ITCD ou  ITCMD  sobre o valor total dos bens e a alíquota do imposto também varia de acordo com cada estado.
Também é  preciso analisar cada caso em concreto para verificar as possibilidades de isenções de pagamento dos valores dos bens, das condições dos bens ou se por exemplo o herdeiro mora no imóvel.
Deve-se  também  levar em conta o imposto sobre o ganho de capital referente aos bens herdados vou dar um exemplo se um imóvel foi comprado pelo falecido por trezentos mil reais e na data da transmissão do bem, ele vale quatrocentos mil reais, o herdeiro que recebeu o imóvel... ao declarar no seu imposto de renda o valor atualizado, deverá pagar imposto sobre o ganho de capital ou seja esse herdeiro deverá pagar  15% sobre os 100 mil reais referentes à valorização do imóvel.
Mas não se assustem esse herdeiro também tem a opção de continuar declarando o imóvel no valor da época de sua aquisição e não pagar o imposto imediatamente. Contudo, só no caso de ser vendido futuramente, essa diferença entre o custo de aquisição e de venda será tributada no momento que for feita essa venda.
Existe um detalhe importante, normalmente, recomenda-se que o imposto seja pago no momento em que o imóvel foi transmitido, ou seja quando se herda para  imóvel comprado pelo autor da herança antes de 1988. Existe um benefício fiscal que permite ao contribuinte aplicar um percentual de redução sobre o ganho de capital, mas vale  somente se for declarado no momento em que ele recebe o bem, depois que o imóvel é transferido, a data de aquisição passa a ser a data na qual o imóvel  foi herdado e pode-se perder esse benefício fiscal.
Mas quem paga as custas e os impostos? São os herdeiros! É de responsabilidade dos herdeiros fazer o pagamento.

No entanto ainda existe a possibilidade de requerer ao juiz (nos casos de inventários judiciais), um alvará para a venda de um bem para pagar as despesas quando os herdeiros não tiverem condições de pagar todos os custos.

Espero que essas informações tenham sido  importantes para vocês.

domingo, 23 de dezembro de 2018

Inventário Judicial ou extrajudicial?


Qual o prazo para abertura? Sou multado se abrir inventário fora do prazo?


Olá a todos, postei um vídeo no meu canal no Youtube falando sobre inventário, herança e usucapião. Foram enviadas muitas perguntas e percebi que as dúvidas são frequentes, por isso vou falar um pouco mais sobre o assunto.
Então vejam, essas foram algumas das perguntas: para que serve o inventário? Quais as maneiras de fazê-lo e o prazo para sua abertura? Paga-se multa se realizado fora do prazo?
Bem, inventário serve para formalizar a divisão e transferência de bens aos herdeiros, também os direitos e as dívidas do falecido para se chegar à herança líquida. Existem duas formas para realizar o inventário: extrajudicial ou judicialmente.
No primeiro, o inventário extrajudicial, ele é feito em cartório, por escritura pública, é bem mais rápido, podendo demorar um ou dois meses para ser feito. A lei que instituiu o inventário extrajudicial é a de nº 11.441, de 2007, e é feito quando não há testamento, herdeiros menores ou incapazes.
Os primeiros passos do inventário são a escolha de um Cartório de Notas para ser realizado todo o procedimento e também a contratação de um advogado. É obrigatório e pode ser um advogado comum ou individual, um para cada herdeiro ou interessado.
A família deve nomear um inventariante, que será a pessoa que administrará os bens do espólio (espólio é uma palavra estranha para muitos), mas espólio nada mais é do que o conjunto de bens deixados pelo falecido.
Esse inventariante ficará responsável por todo o processo e pagar eventuais dívidas e costuma ser a esposa ou filho.
Após o início do processo do inventário extrajudicial, para verificar a existência ou ausência de pendências, o cartório reúne as certidões negativas de débito, que são documentos que atestam que o falecido não deixou dívidas em quaisquer esferas públicas, municipal, estadual e federal.
Além das dívidas, a família deve informar todos os bens deixados pelo falecido para que sejam reunidos pelo tabelião ou pelo advogado, como matrículas de registro de imóveis, o DUT (documento único de transferência dos carros) que é utilizado em todo o Brasil. Se não houver irregularidades sobre os bens, o procedimento é bem simples e demora o prazo de 1 a 2 meses.
Como disse, é importante informar ao tabelião do cartório a existência de dívidas. Justamente porque se existirem credores particulares e se essas dívidas não forem declaradas, podem acabar aparecendo ou seja, mesmo se não constarem no inventário, depois o credor poderá ir atrás dos herdeiros e cobrá-la, por isso a importância de declarar as dívidas particulares.
Por último e ainda sobre inventário extrajudicial, para que o processo seja finalizado e oficializado no cartório, é preciso pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD ou ITCMD), o nome pode variar de estado para estado, mas é um imposto estadual cuja alíquota pode chegar a até 8%.
Após o término do inventário extrajudicial e, havendo bens imóveis, os herdeiros devem levar a certidão do inventário aos Cartórios de Registros de Imóveis onde estão matriculados os imóveis para a transferência da propriedade ou seja, os bens deixam de ser dos mortos e passam a ser dos herdeiros.
No caso de veículo, deverá levar a certidão de inventário e apresentá-la ao Detran para a transferência de propriedade de veículos e também, levá-la às repartições públicas e empresas para regularizar a nova propriedade do titular dos bens.
O ideal no inventário extrajudicial é sempre conseguir um acordo no qual cada herdeiro fique com uma bem sozinho, se irão vender os bens e dividir o dinheiro ou ainda, se um herdeiro vai vender sua parte ao outro.
Já o inventário judicial, ele é feito com o acompanhamento e intermediação de um juiz e ocorre em três casos: quando o falecido deixou um testamento; quando há interessados incapazes (menores ou interditados) e também quando há divergência quanto à partilha entre os herdeiros, quando os herdeiros não chegam a uma conclusão sobre a divisão de bens.
Mas mesmo sendo judicial, ele pode ser tanto amigável como litigioso (pela falta de concordância sobre a forma de divisão dos bens ou inclusive sobre o próprio inventário), por isso, por ser acompanhado pelo juiz da vara responsável é que o inventário judicial costuma ser mais demorado.
Bem, a dúvida também frequente é o prazo para abertura de inventário. Uns dizem que é de 30 dias, 60, 90 dias. De acordo com o Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406 de janeiro de 2002, o prazo seria de 30 dias mas uma vez que tal prazo sofreu revogação tácita pelo Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105de março de 2015), mais recente que o Código Civil e que está em vigor, hoje não é mais o prazo de 30 dias, mas de 60 dias que está em vigor.
Mas na verdade, o que a lei faz é somente proibir que os Estados que cobrem qualquer multa dentro desse prazo, é uma proibição aos Estados e não às pessoas.
Em outras palavras, o Código de Processo Civil somente veda, proíbe que os Estados cobrem qualquer tipo de multa em até 2 meses após o óbito, sem, contudo, estabelecer qualquer tipo de pena para quem fizer inventário depois deste prazo.
O que pode acontecer, já que o Código de Processo Civil (que é uma lei federal) ao deixar a cargo dos Estados após esses 2 meses, é cobrarem o ITCD-Imposto sobre transmissão Causa Mortis e doações", por ser de sua competência. Mas somente caberá a eles, os estado, cobrarem uma multa se assim estabelecerem. Ou seja o Estado não está obrigado a cobrar multa tão logo acabe o prazo de 2 meses.
Esse ITCD ou ITCMD Imposto sobre transmissão" Causa Mortis "e doações, varia de estado para estado. Em Minas gerais, onde resido a legislação estadual não cobra multa, mas vejam para quem paga o ITCD antes dos 180 dias. Há um desconto de nada menos que 15% sobre o imposto, desde que ele seja recolhido em até 90 dias após o falecimento. Sei também que outros Estados concedem o mesmo ou outros benefícios.
Mas sempre fica a dúvida: em que ou em quem confiar? A maioria das pessoas já chega me dizendo uma coisa ou que a cada hora recebem uma informação diferente.
Essas são dúvidas constantes quando perguntada por aqueles que me procuram e por isso, o meu objetivo com o artigo foi levar até vocês uma resposta segura e que pode ser usada facilmente por qualquer pessoa.