quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

Plano de saúde: Dicas que podem  ajudar em caso de negativa de cobertura

Quase todos os usuários de planos de saúde, em algum momento, já tiveram algum procedimento negado pelo plano. Entre aqueles que possuem alguma deficiência, doença grave ou crônica, as negativas de cobertura são ainda mais frequentes, dada a rotina pesada de exames, consultas, terapias e tratamentos diversos que acaba aumentando essa possibilidade
E os argumentos são os mais variados. Ora o problema é o rol da ANS, ou o tratamento que é experimental, o contrato que não prevê cobertura ou que a exclui, etc.  Em geral o tratamento é negado, quando na verdade o plano tem obrigação legal ou contratual de custeá-lo integralmente, mas o usuário não sabe disso.
Se você tem plano de saúde, uma prescrição médica, uma negativa ou suspeita que receberá uma,veja as dicas abaixo:
1 – Entre em contato com plano: Parece óbvio, mas tenho visto muitos usuários deixarem de lado um tratamento, porque alguém disse que “o plano não cobre” e aí desistem antes mesmo tentar. Não faça isso. Entre em contato com o plano e consulte-o sobre a cobertura do tratamento indicado, possibilidade de reembolso, etc.;
2 - Reúna o máximo de documentos relacionados à doença e indicação médica: Separe receitas, relatórios médicos, indicações e resultados de exames e mantenha tudo organizado. Eles serão necessários para requerer a liberação diretamente ao plano, órgãos de regulação (ANS) ou proteção ao consumidor (Procon) ou mesmo em caso necessidade de entrar com processo na justiça;
3 – Exija a negativa de cobertura por escrito: Com grande frequência o plano se nega a dar a negativa por escrito e respondem apenas presencialmente ou por telefone. Nesse caso, anote data, horário, nome do funcionário e protocolo da ligação, se for o caso.
Você também pode enviar uma notificação para o plano, ocasião em que deverá apresentar a indicação (prescrição/receita) médica, informar a necessidade do tratamento e solicitar autorização. Nesse caso, guarde o comprovante de que o plano foi notificado.
4 – Procure a ANS ou os órgãos de defesa do consumidor: Se o  caso não é de urgência ou emergência, você pode tentar resolver pelas vias administrativas (é o que recomendado).
Para isso, entre em contato com a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) ou com o Procon e registre sua reclamação. Ela será analisada e pode ser que você consiga resolver, sem necessidade de contratar advogado e entrar na justiça.
Se mesmo assim você não conseguir a liberação, não desista!
5 – Contrate um advogado especialista: Em casos de emergência, urgência ou quando você não tenha conseguido solucionar o problema pela via administrativa, você deve recorrer à Justiça.
Após analisar a prescrição médica, a negativa, o contrato e demais documentos de que você disponha, o advogado irá propor ação na Justiça e exigirá que o plano autorize a realização do que foi indicado pelo médico, que reembolse os valores que você gastou para garantir o tratamento, se for o caso, e, a depender da situação, poderá também requer indenização por danos morais decorrentes da indevida negativa.
Se você tem plano de saúde, tenha em mente que é direito seu a obtenção do tratamento integral e contínuo e por mais que num primeiro momento a negativa pareça plenamente justificada pelo plano, em cerca de 90% dos casos elas são indevidas. 
P/Lelyan G. Amancio


Divórcio através de Mediação


A mediação como alternativa aos conflitos judiciais familiares:

O fim de um casamento muitas vezes é um processo doloroso para todos os envolvidos e uma boa parte dos casais acaba por recorrer a um conflito judicial para resolver os conflitos decorrentes do término da união.
Porém, recorrer ao conflito judiciário, em grande parte dos casos leva o casal à destruição de qualquer resquício de laço familiar. Neste sentido, surge a mediação familiar como uma boa alternativa à via litigiosa visando conservar o bom relacionamento entre o ex-cônjuges, bem como meio de auxílio em relação a questão do necessário convívio familiar que ambos os lados devem preservar junto os filhos do casal.
A mediação familiar  trata-se de um procedimento que une as partes evolvidas no conflito à uma terceira pessoa imparcial, o mediador, que irá auxiliar na resolução dos conflitos.
O mediador não emite opiniões e nem pode dar a solução dos conflitos, ele auxilia as partes envolvidas no conflito a encontrarem a solução sensata e racional sozinhas. O papel que lhe cabe é compreender a situação e orientar as partes de maneira que seja encontrada uma solução racional, levando-se em conta a realidade de cada família e deixando de lado sentimentos negativos, trabalhando sempre de maneira imparcial em prol do melhor para todos os envolvidos.
Importante salientar ainda que a mediação embora seja um procedimento sigiloso e tenha por objetivo o melhor para todos nada tem haver com terapia. Segundo a Assistente Social e Mediadora Izabel Fagundes, “A mediação tem um toque terapêutico porque se fala muito sobre os problemas, mas para por aí. Quando o mediador observa que uma das partes, ou ambas, precisa de terapia, ele encaminha para um profissional habilitado” 
Vantagens da Mediação
Diversas são as vantagens da Mediação Familiar. Primeiramente, a mediação familiar ocorre em sessões privadas em atmosfera confortável e informal. O conteúdo das sessões é confidencial, e não pode ser utilizado como prova em tribunal.
Por ser um processo voluntário, o objeto do conflito só será submetido à mediação se todas as partes envolvidas concordarem.
Também podemos citar como vantagens a mediação ser mais rápida que a via Judicial, mais econômica e principalmente poupar os indivíduos de desgastes emocionais.
A mediação facilita a comunicação entre as partes e em algumas situações ela acaba reestabelecendo a comunicação onde ela se encontrava inexistente.
Seu objetivo é a resolução pacífica da situação, primando pela sensatez e pela manutenção da comunicação entre as partes.
Na maioria dos casos, o divórcio se apresenta como um momento doloroso e de grande estresse emocional para todos os envolvidos. Assim, a resolução dos conflitos decorrentes do processo de divórcio pela via judicial se apresenta muitas vezes como mais um fator que tende a intensificar as angústias deste momento. Neste viés, a mediação familiar surge como uma boa alternativa para minimizar os atritos que possam ocorrer.
Pelo seu caráter apaziguador e por permitir que as partes resolvam a questão entre si a mediação não se limita a realização de acordos, ela é um instrumento para redução da litigiosidade.
Podemos concluir portanto, que no atual cenário, o instituto da mediação familiar corresponde aos anseios por ferramentas mais eficazes para resolver as delicadas questões do direito de família, entre elas o divórcio.

sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

Seu carro foi furtado dentro do estacionamento do supermercado, e agora?

Responsabilidade civil dos estabelecimentos pelos respectivos estacionamentos.


Imagine a seguinte situação: você vai até determinado supermercado oushopping, estaciona o veículo dentro do estabelecimento, mas ao voltar das compras ou do passeio não encontra o seu veículo. Motivo: seu carro foi furtado ou voltando de um passeio e encontra o seu veículo, mas o vidro está quebrado e alguns bens foram furtados. Talvez as rodas, o estepe. Quem sabe o “toca-fitas”. Motivo: os bens do seu veículo foram furtados.
E, por fim,  encontrar o seu retrovisor quebrado? Lataria arranhada e amassada? E pior: sem saber quem o fez.
Embora apenas o supermercado e o shopping tenham sido citados, a regra é aplicada para todo e qualquer estabelecimento com estacionamento.
O que é o estacionamento nos dias atuais?
Muito se engana quem vê o estacionamento como um mero depósito de veículos. O estacionamento, atualmente, é mais do que isso. É um diferencial, um plus, uma jogada de marketing.
As cidades brasileiras estão lotadas de veículos. Em 2014, existiam 1 veículo para cada 4,4 habitantes. Se não estão em circulação, estão parados. Pense você mesmo: é fácil encontrar uma vaga para estacionar o seu veículo automotor nas vias urbanas, hoje em dia?
Desta maneira, é óbvio que o cliente prefere o local com estacionamento. O estacionamento é, por assim dizer, uma atração certa de clientela. Mas todo bônus tem um ônus, qual seja: se o empresário, por meio estacionamento, atrai a clientela para o seu estabelecimento (bônus), deverá, então, arcar com os prejuízos causados, dentro do estacionamento, ao seu cliente (ônus).
Não só. Há entendimento entre os operadores do direito que existe, em contrapartida ao oferecimento do serviço de estacionamento, o dever de vigilância, de segurança e o de guardar. Desta forma, o furto do veículo, da moto ou dos bens nele inseridos deixa nítido que houve falha na prestação do serviço.
Partindo do pressuposto que existe entre o estacionamento e o consumidor uma relação de consumo, há de se aplicar as normas previstas no Código de Defesa do Consunidor, segundo o qual, em seu artigo 14, dita que em sendo o serviço prestado de maneira falha responderá o fornecedor objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa.
A súmula 130, do Superior Tribunal de Justiça, põe fim ao assunto, segundo a qual a empresar responderá, perante o cliente, pela reparação de danos ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento. Em outras palavras, segundo a súmula, o estacionamento é uma extensão do estabelecimento, é como se ele fosse, é parte dele. Se é uma extensão, a mesma segurança que existe dentro, deve existir fora.
E aqui há de se demonstrar as excludentes que são levantadas pelos colegas (daí o porquê em se falar "eventual") no momento em que defendem os estabelecimentos. Vamos lá:
1ª Eventual excludente: a gratuidade dos estacionamentos
Ser ou não gratuito não afasta a responsabilidade. Até porque, é de se sublinhar que nada, no capitalismo, é gratuito. É de conhecimento geral da nação que o valor não cobrado nos estacionamentos está embutido nos preços dos produtos vendidos naquele estabelecimento. Destarte, se os estabelecimentos cobram indiretamente pelo serviço de estacionamento, em contrapartida, devem oferecer todos os meios de segurança ao cliente, bem como aos seus bens.
2ª Eventual excludente: a falta de controle de saída e entrada
Também não afasta a responsabilidade. A falta de controle já demonstra a conduta errônea do estabelecimento para com a segurança. Ao nosso ver é a demonstração nítida de falha na prestação do serviço e, por via de consequência, há de subsistir a responsabilidade civil do empresário.
Se existe o controle, há de se considerar três situações hipotéticas que podem ocorrer, de fato, no caso concreto:
Primeira (meliante entra a pé): os pedestres não estão sujeitos à chancela, portanto, não têm ticket. Ora, se o meliante furtar um veículo no estacionamento não terá como sair, porquanto não haverá, no momento da saída, como apresentar o ticket. Portanto, existe responsabilidade civil do estabelecimento se deixar o meliante sair com bem furtado sem a apresentação o ticket, mas antes dessa conduta já se configura a responsabilidade, porquanto faltou vigilância suficiente para evitar o furto;
Segunda (quadrilha): se os meliantes entram juntos e visam assaltar um carro dentro do estacionamento, não haverá tickets suficientes para todos saírem ao final. Exemplifico: dois meliantes entram em um só carro (logo, conseguiram apenas um ticket) para obter outro, mediante furto, (logo, ao final teriam dois carros e apenas um ticket para a saída do estacionamento) localizado dentro do estacionamento. Desta maneira, existe responsabilidade civil do estabelecimento se deixar o meliante sair com bem furtado sem a apresentação o ticket, mas antes dessa conduta já se configura a responsabilidade, porquanto faltou vigilância suficiente para evitar o furto; e
Terceira (meliante entra de carro, abandona o veículo dentro do estacionamento e obtém outro carro – de um consumidor): aqui é o caso do meliante que adentra ao estabelecimento, obtém o ticket, abandona o veículo com o qual entrou no estacionamento, furta outro e sai como se fosse seu (e tendo consigo um ticket). Aqui também existirá responsabilidade civil do estabelecimento porque houve falha na vigilância.
Portanto, nota-se que independentemente de haver ou não controle, existirá a responsabilidade civil do estabelecimento.
3ª Eventual excludente: a falta de poder de polícia por parte do estabelecimento (quem cuida de bandido é o Estado!)
Trata-se de um argumento que não merece prosperar pelos motivos a seguir dissertados: se o estacionamento tem muros, grades, câmeras e/ou vigilantes e ocorre um furto, parece-nos que a responsabilidade fica clarividente. Ora, se existe todo um aparato de segurança e ocorre um furto, pode-se afirmar, sem qualquer dúvida, que ocorreu falha na prestação do serviço; se o estacionamento não tem esse aparato de segurança, deveria tê-lo. Afinal, se o local se propôs a ter o serviço de “guarda de veículos”, deveria ter todo o aparato de segurança para tanto.
4ª Eventual excludente: avisar antecipadamente o cliente
Quem nunca encontrou essa notificação ao entrar no estabelecimento? Isto porque, por força do Código de Defesa do Consumidor, algumas práticas devem ser avisadas antecipadamente ao cliente para posterior cobrança (exemplos: o consumidor deve ser avisado, antecipadamente, pelas formas de pagamento e consultado previamente acerca dos serviços de couvert, dentre outros exemplos).
Essa notificação, porém, é nula. Não pode haver na relação consumerista uma cláusula que exonere, atenue ou impossibilite a responsabilização do fornecedor (CDC, art. 25). A notificação não afasta nenhum das regras estabelecidas e ditadas acima e, por assim dizer, é ilícita e deve ser ignorada.
Considerações Finais
1. E o dano moral?
É muito comum que se peça, mas, atualmente, muitos juízes visando barrar a famosa “máquina de danos morais” tem inserido as situações descritas neste artigo como sendo meros aborrecimentos do diaadia e, por derradeiro, não passíveis de dano moral.
Importante entender o seguinte: os empresários ganham muito ao atrair a clientela por disponibilizarem estacionamentos; parcela desses empresários não investem na segurança e depois não querem se responsabilizar (querem o bônus, mas não o ônus); não pode ser considerado um mero aborrecimento você ir até o supermercado para fazer compras e não conseguir voltar dele porque o seu carro foi furtado, as suas rodas ou o seu estepe furtado.
A classificação de muitas situações no “mero aborrecimento do dia a dia” tem causado verdadeiro caos na sociedade. Punir e o fazê-lo de maneira pedagógica é fundamental para evitar reiterações! Alguns estabelecimentos até ignoram celebrar acordos porque “não tem culpa no ocorrido”. Dificultam, por assim dizer, a solução amigável e autocompositiva, geram mais do que dissabor, atolam o Poder Judiciário com problemas que podem ser resolvidos facilmente e fora das portas jurisdicionais.
Portanto, o furto e o roubo de veículos dentro de shoppings e supermercados geram, sim, a indenização por danos morais, além do ressarcimento pelos danos materiais. Os danos de pouco impacto e o furto de bens que estavam dentro do veículo (a menos que sejam bens de estimação, isto é, de grande afeto para a pessoa), de outro lado, não geram os danos morais, mas tão somente direito ao ressarcimento pelos danos materiais.
2. Alguns documentos importantes para o processo judicial
São eles: 1ticket ou bilhete que comprove a entrada no estacionamento;2nota fiscal de eventual compra realizada dentro do estabelecimento; 3)boletim de ocorrência, que, de preferência, seja lavrado dentro das dependências do estabelecimento e que se faça consignar que a autoridade policial lavrou o B. O. dentro do local; 4fotos do dano e, se possível, que seja enquadrada a loja (ou logo da loja) ao fundo da imagem, demonstrando que o veículo estava em seu estacionamento;5testemunhas que presenciaram o ocorrido; 6peça, extra ou judicialmente, as imagens das câmeras do circuito interno do estacionamento que filmaram o furto/roubo ou o dano; e 7) boletim de ocorrência interno (alguns estabelecimentos possuem documentos – uma espécie de livro – no qual se descrevem acidentes, furto e roubos ocorridos dentro do estabelecimento.
Importante mencionar que, quando do furto de objeto que se localizava dentro do veículo, a prova da existência do mesmo é bastante difícil. O Poder Judiciário tem reconhecido isso. Assim, se a pessoa afirma ter sido lhe sido furtada uma bolsa de couro, o “toca-fitas” e outros bens materiais de dentro do veículo, deverá comprovar que, de fato, os mencionados bens estavam dentro do veículo durante a conduta criminosa.
Do contrário, de duas uma: 1) o juiz entenderá que não é estavam os bens furtados dentro do veículo, por falta de provas, e o pedido de danos materiais referentes a esses bens será julgado improcedente; 2) o juiz entenderá que estavam os bens furtados dentro do veículo, por força de prova testemunhal ou outra prova, e estimará o valor.

Segundo o STJ, a cláusula de coparticipação em planos de saúde é abusiva?

O que consiste a cláusula de coparticipação? Através de uma exemplo há facilidade de compreenção: João é cliente de um plano de saúde. Segundo o contrato assinado, o p lano de saúde arca com 80% dos tratamentos e o próprio consumidor tem que pagar os 20% restantes. Na linguagem dos planos, isso é chamado de coparticipação do usuário.
Regra: não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação.
Exceção: esta cláusula será abusiva em dois casos:
1) Se a coparticipação do usuário financiar integralmente o procedimento médico-hospitalar;
2) Se o percentual exigido do usuário representar, no caso concreto, uma restrição severa aos serviços médico-hospitalares.
Portanto, segundo o STJ, não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços.
Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.566.062-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/6/2016 (Info 586).

Overbooking? O que fazer nessa situação?

Imagine você compra suas passagens aéreas para viajem e ao chegar no aeroporto para realizar os procedimentos para o embarque descobre que a companhia aérea realizou o “Overbookig” e que o seu lugar foi vendido a outra pessoa e não possui mais nenhum lugar na aeronave. E agora, o que fazer?
“Overbooking”, nada mais é do que uma prática comercial das empresas aéreas em que elas vendem mais bilhetes de passagens do que a capacidade da aeronave, pois elas contam com a desistência ou perda do voo de algum outro passageiro.
Resolução 141/2010 ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) regulamenta as situações relativas aos inconvenientes que os consumidores possam ter com o transporte aéreo, determinando as obrigações das companhias aéreas.
Com relação ao “Overbooking”, embora seja uma prática ilegal, a resolução anterior trata dos direitos que o consumidor possui no caso de sofrer com esta prática da empresa, são eles:
  • Reacomodação: A empresa aérea deverá colocar o consumidor em outro voo, tão logo possua um, mesmo que em outra companhia ou, então, acomodar o consumidor em outro voo, mesmo que em outra data, desde que seja conveniente ao consumidor.
  • Reembolso: A companhia aérea deve reembolsar integralmente os valores pagos, devendo assegurar o retorno do consumidor ao aeroporto de origem, caso o “Overbooking” ocorra em uma conexão, ou ressarcimento parcial, quando o trecho já percorrido pelo consumidor for aproveitado por este. Ressaltamos que a escolha é do consumidor e não do transportador!
  • Outra modalidade de transporte: Por fim, outra alternativa que a companhia aérea deve oferecer aos consumidores é realização do serviço por outro meio de transporte.
Uma curiosidade: A empresa aérea pode procurar por um passageiro voluntário a ser transportado em outro horário, desde que seja acertado com este passageiro uma compensação pela alteração voluntária de voo!
Por fim, ressaltamos ser a regulação dessa matéria uma afronta ao Código de Defesa do Consumidor, nos moldes que se encontram, pois o transportador comete uma falha gravíssima na prestação do serviço ao vender mais bilhetes de passagem do que a capacidade da aeronave. O artigo 14 do CDEC, demonstrado abaixo, prevê a responsabilização do prestador de serviço quando há uma falha na prestação do serviço, veja o artigo:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, mesmo que a empresa aérea efetue o transporte da origem ao fim, ainda sim terá cometido uma ilegalidade que pode ser discutida em juízo, dependendo da gravidade da situação, podendo gerar indenização ao consumidor vítima do “Overbooking”.

Mudança de placas de identificação de veículos em 2017

Padrão Mercosul.


Estabelece a Resolução MERCOSUL nº 33/14 sobre a padronização das placas de identificação veicular dos Estados partes que compõem o Mercado Comum. Assinada em Buenos Aires, a resolução possui a finalidade de consolidar a integração entre os Estados partes no tocante a livre circulação de veículos. Possui a intenção de implementar um Sistema de Consultas sobre veículos do MERCOSUL, para lutar contra roubos e furtos de veículos, tráfico de pessoas e narcotráfico, entre outros delitos que ocorrem nas fronteiras. Assim, será possível a autoridade de outro país consultar a placa de um veículo estrangeiro. Nesta consulta será verificada a propriedade do veículo, placa, tipo de veículo, marca e modelo, ano, número de chassi e se há indicação de roubos e furtos.
A resolução estabelece que o sistema seria implantado até 01 de janeiro de 2016, todavia o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) adiou a obrigatoriedade das placas veiculares com padrão único para todos os países do Mercosul, o novo modelo será usado a partir de 1º de janeiro de 2017.
De acordo com a Resolução nº 590/2016 do CONTRAN, a partir da 1º de janeiro de 2017 veículos a serem registrados (0KM), que passem por processo de transferência de município ou propriedade, ou quando houver a necessidade de substituição das placas, deverão ser identificados pela placas padronizadas de novo modelo. Os veículos que não estejam nas situações acima terão o prazo para mudança das placas até 31 de dezembro de 2020. Estes prazos podem ser antecipados pelos Departamentos Estaduais de Trânsito, mas até o momento continuam vigorando. Aquele proprietário que optar pela substituição da placa pode realizar assim que forem fabricadas as novas placas, ficando com as mesmas letras e números.
Todas as placas possuirão fundo branco e uma faixa azul superior. Para veículos particulares os caracteres serão na cor preta; aluguel e aprendizagem na cor vermelha; oficial na cor azul; diplomático na cor dourada; experiência e fabricantes na cor verde e para veículos de coleção as letras e números serão na cor prata. As dimensões das placas continuam as mesmas adotados pelo Brasil, 40cm x 13cm para veículos e 20cm X 17cm para motocicletas e afins.
As placas não utilizarão tarjetas com nome do município e estado. Na faixa azul conterá apenas a indicação do país, na lateral direita conterá a Bandeira do Brasil, Bandeira do Estado ou Distrito Federal, nos veículos oficiais conterá também o brasão do município.
Referência:MERCOSUL. Resolução (2014). Resolução nº 33, de 08 de maio de 2014.

domingo, 30 de outubro de 2016

Aposentados que pagaram valores equivalentes a dois salários mínimos, hoje recebem o equivalente a um. Podem pedir revisão?

É muito comum se deparar com quem relate a seguinte situação: no momento da concessão de sua aposentadoria, anos atrás, o valor era equivalente a um número de salários mínimos e hoje recebe um número menor.
Essa situação é bastante comum, uma vez que a legislação anterior que regia nosso sistema previdenciário atrelava o valor do benefício a um número de salários mínimos.
Os benefícios concedidos até outubro de 1988 tiveram seu valor transformado em número de salários mínimos e, a partir daí, sofreram reajustes com base em índices divulgados pelo governo.
Todavia, com as alterações na legislação e a criação do plano de benefícios com a Lei 8.213 de 1991, os benefícios passaram a ser calculados utilizando somente as médias das contribuições feitas ao longo do tempo, desvinculando-os do salário mínimo.
Assim, ficou assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.
Esse reajustamento nada mais é do que a recomposição do valor da prestação previdenciária em virtude do aumento da inflação. Não se trata de majoração do valor real do benefício, mas sim a preservação através de mecanismos de ajustes, atualmente com base no INPC, calculado pelo IBGE.
A manutenção do valor real do benefício está contida no art. 201, § 4º da Constituição Federal e busca impedir a diminuição dos valores percebidos com a preservação do poder de compra que é prejudicado pela desvalorização da moeda.
Importante ressaltar que o reajuste referente aos benefícios para quem recebe o valor equivalente a um salário mínimo é diferente daqueles que recebem valores maiores.
Os benefícios no valor de um salário mínimo são reajustados anualmente de acordo com atualização feita pelo governo, que consiste na variação do INPC mais a variação do PIB, na tentativa de melhorar o poder de compra de quem recebe salário mínimo do salário mínimo.
Por outro lado, o aposentado que recebe benefício com valor superior a um salário mínimo, tem sua aposentadoria reajustada somente pelo INPC, o que é menor, se comparado aos índices de reajustes de benefícios de valor mínimo.
Por mais injusto que pareça ser, a garantia da manutenção do valor real significa tão somente a reposição de perdas decorrentes da inflação, não se caracterizando, como já foi feito, majoração do valor real do benefício.
Nesses casos, se o índice foi aplicado corretamente, não há que se falar em revisão para aumento dos valores, tendo em vista que a vinculação do valor do benefício a um número de salários mínimos não está mais em vigor para aposentadorias concedidas após 1988.
Por fim, importante mencionar que cada situação deve ser analisada individualmente a fim de avaliar as possibilidades de revisões.