quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

Divórcio através de Mediação


A mediação como alternativa aos conflitos judiciais familiares:

O fim de um casamento muitas vezes é um processo doloroso para todos os envolvidos e uma boa parte dos casais acaba por recorrer a um conflito judicial para resolver os conflitos decorrentes do término da união.
Porém, recorrer ao conflito judiciário, em grande parte dos casos leva o casal à destruição de qualquer resquício de laço familiar. Neste sentido, surge a mediação familiar como uma boa alternativa à via litigiosa visando conservar o bom relacionamento entre o ex-cônjuges, bem como meio de auxílio em relação a questão do necessário convívio familiar que ambos os lados devem preservar junto os filhos do casal.
A mediação familiar  trata-se de um procedimento que une as partes evolvidas no conflito à uma terceira pessoa imparcial, o mediador, que irá auxiliar na resolução dos conflitos.
O mediador não emite opiniões e nem pode dar a solução dos conflitos, ele auxilia as partes envolvidas no conflito a encontrarem a solução sensata e racional sozinhas. O papel que lhe cabe é compreender a situação e orientar as partes de maneira que seja encontrada uma solução racional, levando-se em conta a realidade de cada família e deixando de lado sentimentos negativos, trabalhando sempre de maneira imparcial em prol do melhor para todos os envolvidos.
Importante salientar ainda que a mediação embora seja um procedimento sigiloso e tenha por objetivo o melhor para todos nada tem haver com terapia. Segundo a Assistente Social e Mediadora Izabel Fagundes, “A mediação tem um toque terapêutico porque se fala muito sobre os problemas, mas para por aí. Quando o mediador observa que uma das partes, ou ambas, precisa de terapia, ele encaminha para um profissional habilitado” 
Vantagens da Mediação
Diversas são as vantagens da Mediação Familiar. Primeiramente, a mediação familiar ocorre em sessões privadas em atmosfera confortável e informal. O conteúdo das sessões é confidencial, e não pode ser utilizado como prova em tribunal.
Por ser um processo voluntário, o objeto do conflito só será submetido à mediação se todas as partes envolvidas concordarem.
Também podemos citar como vantagens a mediação ser mais rápida que a via Judicial, mais econômica e principalmente poupar os indivíduos de desgastes emocionais.
A mediação facilita a comunicação entre as partes e em algumas situações ela acaba reestabelecendo a comunicação onde ela se encontrava inexistente.
Seu objetivo é a resolução pacífica da situação, primando pela sensatez e pela manutenção da comunicação entre as partes.
Na maioria dos casos, o divórcio se apresenta como um momento doloroso e de grande estresse emocional para todos os envolvidos. Assim, a resolução dos conflitos decorrentes do processo de divórcio pela via judicial se apresenta muitas vezes como mais um fator que tende a intensificar as angústias deste momento. Neste viés, a mediação familiar surge como uma boa alternativa para minimizar os atritos que possam ocorrer.
Pelo seu caráter apaziguador e por permitir que as partes resolvam a questão entre si a mediação não se limita a realização de acordos, ela é um instrumento para redução da litigiosidade.
Podemos concluir portanto, que no atual cenário, o instituto da mediação familiar corresponde aos anseios por ferramentas mais eficazes para resolver as delicadas questões do direito de família, entre elas o divórcio.

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