domingo, 29 de junho de 2014

Cláusulas ABUSIVAS em contratos de plano de saúde

A relação do tratamento de saúde médico-hospitalar no Brasil passou da esfera do Estado para a iniciativa privada em caráter suplementar com o decorrer das décadas, fortalecendo-se e ganhando nítido caráter consumerista, regido obviamente pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, foram criadas regras próprias para regulamentar os planos de saúde, com inclusive a criação da ANS, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, com o intuito de proceder à fiscalização das seguradoras de saúde que promovem os contratos.
Ainda que existam inúmeras regras e formas de regulamentação do assunto,  muitas operadoras insistem em inserir em seus contratos cláusulas que tiram o equilíbrio do contrato e implicam ao consumidor uma severa desvantagem, o que, visto da ótica do princípio da boa fé, e das normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como as legislações específicas, configura-se como abusivo e é motivo para anulação da cláusula quando procurado o Poder Judiciário para ver efetivado tal direito pelo consumidor lesado.
Importante lembrar que cláusulas que limitam internação, negam reembolso, aplicam carência em doenças como argumento de negação à cobertura estabelecida, bem como negativa de cobertura de determinados tratamentos e procedimentos médicos, são completamente ABUSIVAS e NULAS de pleno direito.
Nesses casos, nítido o direito do consumidor de responsabilizar a seguradora de saúde, impondo a elas a obrigação de reparar o dano causado.
O Ministério Público possui legitimidade, também, para opor ação civil pública pleiteando o reconhecimento de abusividade em cláusulas de contrato de adesão que versem a respeito de planos de saúde quando o dano causado tem pouca expressão econômica enquanto considerado individualmente mas causa suficiente repercussão na sociedade como um todo.
Por fim, conclui-se serem os contratos de saúde de natureza tipicamente consumerista, o que implica em dizer que quaisquer cláusulas limitadoras de cobertura ou tratamento podem ser consideradas abusivas quando vistas pela ótica do Código de Direito do Consumidor, movido pelos previstos critérios de boa fé e lealdade contratual, bem como o respeito devido aos segurados consumidores que buscam uma ampla cobertura de saúde para si e para seus familiares.
-Lei dos planos e seguros de saúde-

                     O que é LOCAÇÃO                    "BUILT TO SUIT"

No dia 20/12/2012 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 12.744/2012, que alterou a Lei 8.245 de 1991 (Lei do Inquilinato). A alteração objetivou cuidar de três assuntos:
  • Tipificar a locação "built to suit";
  • Considerar válida a cláusula de renúncia ao direito de revisão do valor do aluguel pelo tempo que durar o contrato "built to suit";
  • Ampliar o valor da multa contratual nesse tipo de locação, para o caso de resilição do contrato, isto é, a extinção antecipada do negócio por vontade de uma das partes.
A locação "built to suit" consiste num negócio de longa duração, na qual o locador promoverá uma construção que atenderá ao fim empresarial objetivado pelo locatário. Em outras palavras, o locatário, que não tem interesse na aquisição de um imóvel, contrata o locador que construirá o bem, conforme as necessidades do inquilino.
Tem-se, nesse caso, um contrato misto que congrega normas do contrato de locação de imóvel urbano não residencial combinado com o contrato de empreitada.
Antes da publicação da Lei 12.744, tal contrato era tratado como atípico por maioria da doutrina. Todavia, com a recente alteração na Lei do Inquilinato, entendemos que esse contrato misto passa a ser tipificado.

domingo, 15 de junho de 2014

Como funciona a Lei da Fila de Banco

A espera excessiva em filas de bancos é uma situação vivenciada corriqueiramente por muitas pessoas, mas nem todos os que encaram o problema na vida prática entendem como ele é regulamentado no Brasil. O tempo limite de aguardo, por exemplo, não está previsto em apenas uma “Lei da Fila de Banco”. O poder de legislar sobre o assunto é de responsabilidade das esferas estaduais e municipais, e cada localidade o trata de acordo com as próprias peculiaridades.
Não há um tempo exato de espera em filas de atendimento de estabelecimentos bancários, como 15, 20 ou 40 minutos. A precisão temporal varia de um lugar para o outro, com ênfase nas características de determinada cidade ou estado.
É comum que em vésperas ou dias que seguem feriados prolongados, ou ainda em datas de pagamento do funcionalismo público, o tempo de espera seja estendido.

Como se proteger?

Grande parte da população acredita que somente esperar por atendimento por um tempo superior ao previsto na legislação confere o direito a obter uma indenização. Pimenta explica que não é bem assim.
Há casos em que a espera demasiada foge da normalidade, deixando de ser um mero aborrecimento tolerável para se transformar em algo mais sério, anormal. Não há dúvidas de que o tempo desarrazoado constitui um fator importante para justificar uma compensação de cunho moral, mas ele não é essencial. O primordial é saber o malefício que a situação de espera trouxe ao ser humano, na condição de pessoa digna.
Exemplo:
  • Impossibilidade de utilizar sanitários quando solicitado aos funcionários do estabelecimento durante a espera demasiada;
  • Longa espera aguardada em pé, sem direito a disponibilização de água;
  • Perda de um compromisso importante ou necessidade de reagendamento desse;
  • Perda de um dia de trabalho;
  • Questões de saúde prejudicadas.
“Certamente, todos os fatos que o consumidor relatar, envolvendo sua espera demasiada no estabelecimento bancário, devem ser comprovados nos autos de um processo, apresentando sobretudo, o bilhete com a hora de entrada e saída. Comprovar o tempo é importantíssimo, mas é imprescindível comprovar, primeiramente, como a espera excessiva repercutiu em sua vida”.

Sanções

Código de Defesa do Consumidor (CDC) e as leis sobre o tema preveem uma série de sanções administrativas aos bancos que descumprem a legislação. As penalidades podem variar de uma simples advertência à imposição de multas severas, ou até mesmo ao fechamento do estabelecimento. Se o interesse for a indenização pelo dano moral, o consumidor deve judicializar a reclamação, ou seja, recorrer ao Poder Judiciário.

Trabalhador tem direito a desaposentação para obter um benefício melhor

O autor entrou com o processo na Justiça Federal de primeiro grau contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo o cancelamento da aposentadoria antiga, com o objetivo de usar o tempo trabalhado para conseguir aposentadoria mais vantajosa em nova função. O pedido foi negado em primeira instância. Inconformado, o contribuinte recorreu ao TRF1, alegando que o segurado pode renunciar ao benefício antigo e usar o tempo trabalhado para cômputo de nova aposentadoria por tempo de contribuição.
O relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que o direito à desaposentação parte de duas premissas: a aposentadoria é um direito patrimonial, portanto: Tendo o trabalhador preenchido todos os requisitos legais para a obtenção do benefício, a Administração tem a obrigação de concedê-lo. O outro ponto trata do direito em lei de obter a desaposentação. O 2.º, do art. 18, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que: O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado". A lei dá garantia judicial ao contribuinte.
O desembargador afirmou que a relação entre segurado e INSS é de reciprocidade; assim, se o beneficiário contribuiu mesmo depois de aposentado, pode reverter essas contribuições em seu favor para receber uma aposentadoria melhor.
O Desembargador ainda ressaltou que é possível recalcular o benefício do aposentado sem a necessidade da devolução do dinheiro já recebido. O relator citou, ainda, jurisprudência do TRF da 4.ª Região, segundo a qual: A admissão da possibilidade da desaposentação não pressupõe a inconstitucionalidade do 2.º do art. 18 da Lei n.º8.213/91. Este dispositivo disciplina outras vedações, não incluída a desaposentação. A constitucionalidade do 2.º do art. 18 da Lei n.º 8.213/91 não impede a renúncia do benefício, tampouco a desaposentação; isto é, a renúncia para efeito de concessão de novo benefício no mesmo RGPS, ou em regime próprio, com utilização do tempo de serviço/contribuição que embasava o benefício originário (TRF4 - EINF 5010614-84.2011.404.7100, 3.ª Seção, Relator para acórdão: João Batista Pinto Silveira, D.E. 30/03/2012).
Por fim, o relator ordenou a implantação do novo benefício a partir da data do ajuizamento da ação, junto com as parcelas em atraso. A Turma acompanhou, à unanimidade, o voto do desembargador.
Assim através da decisão da 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região que deu parcial provimento à apelação de um trabalhador contra sentença que negou o pedido de desaposentação, o requerente vai receber o benefício mais vantajoso e as parcelas atrasadas.

SOBRE A DESERDAÇÃO DE UM FILHO!

Será que deserdar um filho vale a pena? Inúmeras pessoas procuram advogados questionando mil maneiras de se deserdar um filho. Geralmente aquele herdeiro desidioso, o famoso ‘criador de problemas’, que não quer nem estudar nem trabalhar e passa a vida toda aguardando o dia em que receberá a tão sonhada herança. Entretanto, equivoca-se quem pensa que basta estar em desacordo com a postura de vida do filho para vê-lo deserdado de sua herança.
Determina o novo Código Civil algumas hipóteses em que o filho pode ser deserdado, sendo elas: 1)praticar ou tentar assassinar o detentor da herança, cônjuge, ou companheiro (a), ascendente ou descendente; 2)praticar denunciação caluniosa contra o falecido; caluniar, difamar ou injuriar o morto ou seu cônjuge ou companheiro (a); 3)tentar de forma violenta ou mediante fraude, influenciar no testamento do morto; 4)deixar em total desamparo a pessoa que morreu se, antes de morrer, era a pessoa alienada mental ou sofria de enfermidade grave; 5)manter relações ilícitas com o padrasto ou com a madrastra; 6)injuriar o morto de forma tão grave que o perdão é impossível; e 7)lesionar físicamente o detentor da herança.
Como percebe-se aqui, tratamos de um assunto complexo, eis que envolve sentimentos que muitas vezes, quando feridos, não mais se curam, sem contar que o instituto da deserdação necessita de um exame comprobatório muito mais concreto que a pura e simples vontade de deserdar.
Há que se verificar se o autor da herança deixou provas concretas de qualquer uma das hipóteses verificadas no parágrafo anterior realmente ocorreu. Sem contar que ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador, direito este que se extingue dentro de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento. Insta esclarecer que o malfadado instituto concretiza-se através do testamento, geralmente público, desde que observadas todas as suas formalidades.
A situação é tão complexa que muitas vezes o autor da herança quer resolver a questão testando em desfavor daquele que pretende deserdar e acaba causando uma briga familiar que se estenderá anos a fio após sua morte.
Desconsiderando as peculiaridades de cada caso e falando aqui de maneira genérica, não custa oferecer àqueles que sofrem com problemas familiares dessa natureza, outra alternativa mais amena que pune mas ao mesmo tempo não desampara o herdeiro supostamente ‘problemático’: "toda pessoa pode dispor de 50% de seu patrimônio como bem entender, para quem quiser, até para uma instituição de caridade."
A outra metade se destina obrigatoriamente aos seus herdeiros necessários, que herdarão menos caso o autor da herança faça uso da prerrogativa de doar sua metade disponível.
p/Janaína Mathias

terça-feira, 10 de junho de 2014

MULHER  TERÁ  QUE  PAGAR  POR BARRACÃO  CONSTRUÍDO  POR  EX-COMPANHEIRO

Uma mulher deve indenizar seu ex-companheiro em cerca de R$ 9 mil pela construção de um barracão. A decisão é do juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jorge Paulo dos Santos.

De acordo com A. G. H.(o companheiro), os dois mantinham um relacionamento amoroso e decidiram morar juntos, então ele resolveu construir um barracão nos fundos do lote da companheira.
Ainda segundo o companheiro, quando a construção ficou pronta, o casal morou no local por cerca de um mês, até que, por desavenças, a mulher pediu que ele deixasse o imóvel, sem restituí-lo pelos gastos com a obra. O homem então deu entrada à ação de indenização.
De acordo com a mulher, "a obra já tinha sido realizada havia três anos, e o relacionamento entre os dois não tinha durado mais do que um ano. Afirmou também que nunca planejou morar com ele, e que o barracão foi construído com seus próprios recursos".
O autor apresentou todos os recibos e notas fiscais das obras, que estavam endereçadas à ré, como provas de que a construção havia sido paga por ele, enquanto a mulher não apresentou nenhum documento que provasse a autoria da obra.
O magistrado então julgou a favor do companheiro, condenando a sua ex-companheira a pagar-lhe o valor de R$ 9.318,05, correspondente aos custos com materiais e mão de obra.
Esta decisão está sujeita a recurso.

RESPONSABILIDADE  POR  DANO OCORRIDO  EM VEÍCULO  DENTRO DE  ESTACIONAMENTO 

Estabelece a Súmula nº. 130 do Superior Tribunal de Justiça que: "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículos ocorridos em seu estabelecimento".

A leitura da sumula deve ser feita em conjunto com o ART. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trouxe a responsabilidade objetiva nas relações de consumo, portanto, o estabelecimento que disponha do estacionamento como forma de desenvolver sua atividade tem o dever de guarda e vigilância do bem que lhe foi confiado.
Assim, a responsabilidade pelo seu veículo em estabelecimentos comerciais é do dono do estacionamento, mesmo quando não existir qualquer tipo de seguro contra roubo ou furto por parte do local.
Caso isso ocorra com você, adote as seguintes medidas:
1) Encontre testemunhas que podem ser do próprio local ou alguém que, porventura, esteja lhe acompanhando nesse dia (sem ser parente);
2) Guarde cupons, notas fiscais, bilhete de estacionamento, pois servirão de prova que você de fato esteve no local;
3) Se por exemplo, o vidro do carro foi quebrado, tire fotos do veículo no próprio estacionamento e chame a perícia para ir até lá. Não saia do estacionamento com o seu carro sem que fique tudo muito bem registrado;
4) Faça um boletim de ocorrência.
Saiba que quando isto acontece você tem direito de ser indenizado pelo proprietário do estabelecimento. Se não for possível resolver amigavelmente, você pode acionar o Procon ou ajuizar uma ação de indenização para ser reparado o dano ou furto do seu veículo, ocorrido dentro de um estacionamento.