quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

Seguradora deve indenizar consumidora por demora em reparo de veículo

A demora anormal e injustificada em reparo de veículo sinistrado é considerada ato ilícito grave, passível de indenização, visto que gera frustração de expectativa legítima do consumidor contratante, revelando violação do dever de proteção e lealdade existente entre segurador e segurado.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva. Conforme os autos, a condutora envolveu-se em um pequeno acidente automobilístico. O veículo, após o sinistro, foi colocado à disposição da seguradora para os devidos reparos em oficina credenciada.
Falta de peças
O prazo inicialmente previsto para o reparo era de 60 dias, porém a autora ficou sem poder utilizar seu veículo pelo período total de oito meses. A seguradora alegou que a culpa pela demora era da fabricante, General Motors-Chevrolet, que não havia disponibilizado as peças para o reparo.
A autora então apresentou ação de rescisão contratual combinada com indenização. A primeira instância reconheceu o dano moral. Considerou que a autora, além de ter sido privada da utilização do veículo por oito meses, sofreu o desgaste de formular “diversas reclamações por e-mail, telegrama, socorrendo-se inclusive do Procon, órgão de proteção ao consumidor”. Todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a situação vivida pela mulher não passou de mero aborrecimento.
No STJ, o relator garantiu não ser possível reduzir “o abalo e o transtorno sofrido pela recorrente ao patamar do mero aborrecimento”. De acordo com Villas Bôas Cueva, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) estabelece o prazo máximo de 30 dias para a liquidação do sinistro, a contar da entrega da documentação exigida do segurado, nos termos do artigo 33 da Circular Susep 256/2004.
Quebra da boa-fé
Para o ministro, o fato de o serviço de reparação ter sido concluído após 240 dias do acidente, em prazo “significativamente superior ao determinado pela Susep”, evidencia o “total desprezo” da seguradora pelo “sistema normativo de consumo e pelo princípio da boa-fé, importante vetor do sistema contratual brasileiro”.
Segundo o relator, “o desgaste da recorrente não ficou limitado à simples privação do bem e à espera do cumprimento voluntário da obrigação da seguradora”. Para ele, ficaram devidamente caracterizadas a frustração do interesse legítimo do consumidor e a conduta ilícita da recorrida, “suficientes para lastrear a condenação ao pagamento de reparação moral”.
Com esses argumentos, a turma restabeleceu a sentença e reconheceu a obrigação da seguradora de indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 15 mil, devidamente corrigidos.

Dúvidas e respostas para quem vai alugar um imóvel

São inúmeros os direitos e deveres do locador e do locatário e, por essa razão, acaba gerando muitas incertezas. Por isso, a fim de solucionar as questões, listei aqui 34 dúvidas/respostas que geralmente ocorrem na locações de imóvel

1. Qual o prazo mínimo para locações?

A lei não fala em “prazo mínimo”, mas estabelece uma série de restrições para os locadores que celebrarem contratos residenciais por período menor do que 30 (trinta) meses. Assim, o “prazo mínimo” que se realiza um contrato de locação residencial é nesse período. Já no tocante à locação comercial, o contrato poderá ser estabelecido por qualquer prazo, devendo ser obedecida a necessidade de outorga uxória (do esposo/esposa), se maior de 10 (dez) anos (v. Art. 46 e seguintes da Lei 8.245/91).

2. Quando o locatário devolve o imóvel antes do
 prazo pactuado, deve pagar multa?

Durante o prazo estabelecido contratualmente, o locador não pode exigir a devolução do imóvel. O locatário, todavia, pode devolvê-lo, mas tem que pagar a multa estipulada contratualmente (se estipulada). Essa multa, no entanto, deverá ser calculada proporcionalmente ao período não cumprido no contrato (v. Art. 4º e § da Lei 8.245/91).

3. E após o término do prazo estipulado, como fica?

Após o término do prazo convencionado, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado, de forma que, a parte que desejar rescindi-lo deve comunicar à outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (Art. 6º e 46 inciso 2º da Lei).

4. Se o locador vender o imóvel durante o prazo da 
vigência do contrato?

Nesse caso, o comprador poderá denunciar a locação (pedir o imóvel), concedendo ao locatário um prazo mínimo de 90 (noventa) dias para desocupação, salvo se o contrato tiver cláusula de vigência e estiver registrado no Cartório de Registro de Imóveis, junto à matrícula do bem ( Art. 8º da Lei ).

5. Há necessidade de se aguardar algum prazo a partir
 do vencimento do aluguel para entrar com a ação de despejo?

Não. O locador pode propor a ação de despejo no dia seguinte ao atraso. Não há prazo mínimo (ou máximo, salvo a prescrição), para a propositura da ação de despejo (v. Art. 9º, inciso III da mesma Lei).

6. Em que consiste a chamada “purgação da mora”?

A Purgação da mora é uma faculdade que a lei concede ao locatário para evitar o despejo, pagando seu débito, apesar da propositura da ação. Ela deve ser requerida no prazo da contestação, e incluirá o débito, multa, correção monetárias, juros, custas e honorários sucumbenciais.

7. Se o réu não purgar a mora, haverá necessidade de 
outra ação para receber o aluguel?

Sim. A ação de despejo baseia-se na falta de pagamento, mas o seu objetivo é obter a desocupação do imóvel. A cumulação de pedidos de despejo e cobrança das verbas devidas, numa ação só, embora prevista em lei, não é aconselhável na prática, pois acarreta inúmeras desvantagens que acabam por atrasar o despejo do inquilino.

8. Falecendo o locador ou locatário, o que acontece?

Morrendo o locador, a locação será transmitida (em direitos e deveres) aos seus herdeiros. Se falecer o locatário, o cônjuge sobrevivente, companheiro, herdeiros ou outros ocupantes (residentes) do imóvel ficarão subrogados em seus direitos e obrigações ( Art. 10 da Lei 8.245/91).

9. Estando o contrato em nome do locatário e vindo 
este a se separar, desocupando o imóvel, deixando lá 
sua ex-esposa, um novo contrato deverá ser celebrado?

Não necessariamente. Em casos de separação judicial, divórcio ou dissolução da sociedade concubinária, a locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel (Art 12 da Lei 8.245/91).

10. O locador pode cobrar aluguel antecipadamente?

Depende. O locador só poderá cobrar aluguel adiantado se não exigir do locatário nenhuma garantia (fiador/ depósito/seguro fiança). Se o fizer, não poderá cobrar aluguel antecipadamente ( Art.42 da Lei).

11. Qual o procedimento para a entrega/devolução de um imóvel?

Você deve notificar por escrito o locador, através da administradora, com pelo menos 30 dias de antecedência, a sua intenção de deixar o imóvel. Vencido o prazo da notificação, você deve desocupar o imóvel e entregar as chaves ao locador ou à administradora juntamente com as 3 últimas contas de água e a última conta de luz pagos. Faz-se o acerto final do aluguel e a vistoria de saída do imóvel. Só então é que você e o fiador estarão exonerados das responsabilidades da locação.

12. Como faço para transferir/modificar o locatário ou fiador?

Para mudar fiador, basta que você apresente a documentação exigida ao pretenso fiador. Se a pessoa apresentada preencher os requisitos exigidos, faz-se um pedido de aditamento ao contrato, fazendo constar a mudança do fiador. Quanto à mudança do inquilino, esta requer mais cuidado, pois além de apresentar toda a documentação exigida, se faz necessário que o atual inquilino rescinda por escrito a locação.
13. De quando em quando o aluguel é reajustado?
Os reajustes são anuais com base no IGP-M, o Índice Geral de Preços do Mercado.


14. É possível a liberação da multa contratual?
A liberação da multa contratual ou sua redução é possível, desde que seja consentida pelo locador.


15. Quais as obrigações e responsabilidades do fiador?
O fiador solidário é o principal responsável pelo contrato de locação, cabendo a ele o total cumprimento de todas as cláusulas contratuais, até a entrega efetiva das chaves do imóvel.


16. Como proceder em caso de problemas no imóvel que aluguei?

Os problemas estruturais do imóvel devem ser comunicados imediatamente ao locador ou seu representante legal. Essa comunicação deverá ser feita sempre por escrito e devidamente protocolada, sob pena de não ser considerada válida.


17. Para desocupar um imóvel antes do prazo, o que devo fazer?
Você pagará a multa contratual, proporcional ao tempo em que ficou no imóvel, a não ser que o proprietário concorde em não cobrá-la. Há, entretanto, um caso previsto em lei que permite ao locatário desocupar o imóvel a qualquer tempo, independentemente do prazo contratual decorrido: mediante prova documental de sua transferência pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquelas do início do contrato, devendo, para isso, notificar o locador com prazo mínimo de 30 dias.


18. Como deve agir o proprietário se o locatário não pagou IPTU?
Ele deve ingressar imediatamente com ação de despejo por infração contratual e cientificar os fiadores solidários. Se o imóvel estiver sob a responsabilidade de uma administradora, o locador deverá fazê-lo através do departamento jurídico da mesma.


19. E a locação “para temporada”, como funciona? 

A locação “para temporada”, prevista nos arts. 48 a 50 da Lei 8.245/91, não poderá ter um prazo superior a 90 (noventa) dias, devendo constar do contrato, obrigatoriamente, a descrição dos móveis e utensílios (e seu estado de conservação). Poderá o locador, nesse caso, receber antecipadamente os aluguéis e encargos e exigir, concomitantemente, uma das garantias previstas na lei.



20. O contrato de locação pode estipular que, se o inquilino devolver o imóvel antes do término do prazo contratual, terá de pagar a multa integral, independente do tempo decorrido?
Não. O artigo 4º da Lei do Inquilinato (8.245/91) estipula que a Multa de Rescisão Contratual será sempre proporcional ao tempo decorrido do prazo contratual, sendo nula a cláusula que determine de forma diferente.


21. A imobiliária deve aceitar a devolução das chaves de um imóvel, cujo inquilino esteja devendo aluguéis, encargos ou reparos de danos?
Sim. Entretanto, deve ser fornecido ao inquilino um recibo provisório das chaves, com a observação de que há débitos e outras obrigações contratuais pendentes. A recusa do recebimento das chaves, nessas circunstâncias, quase sempre provoca o abandono do imóvel pelo inquilino, gerando maiores problemas para a imobiliária e para o proprietário.


22. O que é denúncia vazia ?
É o direito que o locador tem de pedir a desocupação do imóvel locado sem precisar apresentar motivo para o pedido. 


23. Por que notificar por escrito com 30 dias antes de sair do imóvel?
Os motivos são vários:
O locatário, fazendo a comunicação no prazo previsto, será orientado sobre as providências necessárias para rescisão da locação, como reparos no imóvel, desligamento do fornecimento da água e da luz, pagamento de condomínio, quitação de eventuais débitos, etc. 

Para que o proprietário não seja apanhado de surpresa, uma vez que conta com o recebimento do aluguel no seu orçamento. Avisado com tempo razoável, ele tem condições de providenciar outro inquilino. 

Para que seja programada, com antecedência a vistoria no imóvel uma vez que são razoáveis o volume de vistorias a serem feitas durante o mês; nessas condições os vistoriadores não serão apanhados de surpresa, o que impossibilitaria o atendimento do locatário em caso de emergência. 

É bom lembrar a obrigação da comunicação prévia consta do contrato de locação por prazo determinado, prevista também na Lei 8.245/91 (artigo 6.º). 

No caso do locatário ser transferido no serviço de uma cidade para outra, também é preciso fazer a notificação (Lei 8.245/91, artigo 4.º, § único).


24. Por que tem que notificar por escrito os problemas que ocorrerem no imóvel?
É muito simples. O inquilino deve cuidar do imóvel como se fosse seu. Surgindo problema, o inquilino terá na comunicação por escrito uma prova de que tomou o cuidado de levar o fato ao conhecimento do locador imediatamente, evitando, assim, que os problemas se agravem e que o inquilino seja responsabilizado por negligência.
A responsabilidade pela solução de problemas podem ser do locador ou do inquilino, mas será do inquilino se decorrerem do mau uso da propriedade.


25. Por que a vistoria deve ser contestada por escrito?
Para segurança do inquilino, do locador e da imobiliária, porque constitui prova que pode ser analisada a qualquer tempo.


26. Por que o inquilino deve providenciar o desligamento e o consumo final de água e luz, e não a imobiliária?
Porque a responsabilidade pelo pagamento de tais débitos é do locatário; e nessas condições são indispensáveis para a rescisão da locação. Por outro lado, o desligamento é pedido ao locatário para que ele tenha certeza de que quitou as dívidas de água e luz, evitando-se que a CPFL ou o DAAE emita, por engano, contas posteriores.


27. Por que marcar dia e hora para realização de vistoria e não simplesmente entregar as chaves na imobiliária?
Porque é de interesse do inquilino, e é necessário, que ele acompanhe a vistoria.


28. Por que o inquilino tem que providenciar dois orçamentos de problemas no imóvel e não o proprietário?
A obrigação não é do inquilino. Trata-se de uma colaboração pedida para abreviar, o quanto possível, o tempo de solução do problema. Com a colaboração do locatário, a solução vem mais rápida. Por outro lado, o locador, providenciando também o orçamento, poderá fazer o mesmo serviço pelo menor preço.

29. Por que o fiador não pode ser de outra cidade?
Caso haja a necessidade de se recorrer ao judiciário, o acréscimo de despesas é muito grande. O advogado daqui terá que viajar para a cidade onde reside o fiador, para fazer a distribuição em cartório. 

Depois da distribuição terá de cuidar para que o processo tenha andamento e seja expedido mandado de citação. Se os fiscais de justiça, quer por excesso de serviço ou por outro motivo demoram, isso é motivo de viagem. Posteriormente, as audiências devem ser feitas na referida cidade. Muitas vezes é feita a viagem e a audiência é adiada, tornando-se necessárias outras viagens. Esta é uma ligeira ideia das dificuldades a serem enfrentadas. Enfim, os gastos passam a ser tão elevados que o rendimento da imobiliária na locação se transforma em prejuízo, e às vezes muito grande.

Além disso, em tese, fica mais difícil obter informações a respeito da segurança que pode oferecer uma garantia com fiador de outra cidade. Por essas razões, torna-se imprescindível que o locador concorde com essa razão que foge à normalidade, apresentando maiores custos e despesas, na hipótese (ainda falando-se em tese) de uma execução para cobrança de aluguéis e encargos.


30. Por que o contrato tem que ser por 30 meses? 
É a única condição que o legislador permitiu ao locador para requerer o despejo por denúncia vazia. Se o contrato for feito por menor espaço de tempo, o locador só poderá requerer o despejo para uso próprio, uso do ascendente, uso de descendente, reforma de maior capacidade de utilização, cujas hipóteses são muito restritivas dos direitos do locador. Como um inquilino não sabe se vai ficar os 30 meses ou não, geralmente pede que o locador o isente, por cortesia, da obrigação de pagar a multa caso ele ocupe o imóvel por 12 meses.


31. Por que o IPTU é cobrado do inquilino e não do proprietário?
Primeiro, porque a legislação permite a transferência da obrigação. Segundo, porque o aluguel é calculado em valor mais reduzido tendo em vista essa situação. Caso o IPTU ficasse por conta do locador, o valor do aluguel seria mais elevado. Por outro lado, há que se considerar que no IPTU estão embutidos valores que decorrem da utilização direta do imóvel, pelo inquilino, ou seja, coleta de lixo, manutenção de ruas, poda de árvores, etc.


32. O proprietário de vários imóveis pode pedir um imóvel locado para uso próprio?
Sim. Desde que demonstre em juízo a necessidade de utilização daquele imóvel em especial.


33. O proprietário pode pedir desocupação do imóvel locado para a utilização por qualquer de seus parentes?
Não. A lei faculta o pedido de retomada para uso de ascendentes ou descendentes que não tenham imóvel próprio e, em casos excepcionais o judiciário tem autorizado o pedido formulado para moradia de outras pessoas que dependam economicamente do proprietário.


34. O que acontece com o fiador no caso de inadimplência?
O fiador no ato da assinatura do contrato é solidário no pagamento dos ônus advindos do contrato de locação. Sendo que , se houver inadimplência ou danos ao imóvel e o inquilino não liquidar a dívida, o fiador arcará conforme previsto em lei.


Fonte:Imobfácil

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

Plano de saúde: Dicas que podem  ajudar em caso de negativa de cobertura

Quase todos os usuários de planos de saúde, em algum momento, já tiveram algum procedimento negado pelo plano. Entre aqueles que possuem alguma deficiência, doença grave ou crônica, as negativas de cobertura são ainda mais frequentes, dada a rotina pesada de exames, consultas, terapias e tratamentos diversos que acaba aumentando essa possibilidade
E os argumentos são os mais variados. Ora o problema é o rol da ANS, ou o tratamento que é experimental, o contrato que não prevê cobertura ou que a exclui, etc.  Em geral o tratamento é negado, quando na verdade o plano tem obrigação legal ou contratual de custeá-lo integralmente, mas o usuário não sabe disso.
Se você tem plano de saúde, uma prescrição médica, uma negativa ou suspeita que receberá uma,veja as dicas abaixo:
1 – Entre em contato com plano: Parece óbvio, mas tenho visto muitos usuários deixarem de lado um tratamento, porque alguém disse que “o plano não cobre” e aí desistem antes mesmo tentar. Não faça isso. Entre em contato com o plano e consulte-o sobre a cobertura do tratamento indicado, possibilidade de reembolso, etc.;
2 - Reúna o máximo de documentos relacionados à doença e indicação médica: Separe receitas, relatórios médicos, indicações e resultados de exames e mantenha tudo organizado. Eles serão necessários para requerer a liberação diretamente ao plano, órgãos de regulação (ANS) ou proteção ao consumidor (Procon) ou mesmo em caso necessidade de entrar com processo na justiça;
3 – Exija a negativa de cobertura por escrito: Com grande frequência o plano se nega a dar a negativa por escrito e respondem apenas presencialmente ou por telefone. Nesse caso, anote data, horário, nome do funcionário e protocolo da ligação, se for o caso.
Você também pode enviar uma notificação para o plano, ocasião em que deverá apresentar a indicação (prescrição/receita) médica, informar a necessidade do tratamento e solicitar autorização. Nesse caso, guarde o comprovante de que o plano foi notificado.
4 – Procure a ANS ou os órgãos de defesa do consumidor: Se o  caso não é de urgência ou emergência, você pode tentar resolver pelas vias administrativas (é o que recomendado).
Para isso, entre em contato com a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) ou com o Procon e registre sua reclamação. Ela será analisada e pode ser que você consiga resolver, sem necessidade de contratar advogado e entrar na justiça.
Se mesmo assim você não conseguir a liberação, não desista!
5 – Contrate um advogado especialista: Em casos de emergência, urgência ou quando você não tenha conseguido solucionar o problema pela via administrativa, você deve recorrer à Justiça.
Após analisar a prescrição médica, a negativa, o contrato e demais documentos de que você disponha, o advogado irá propor ação na Justiça e exigirá que o plano autorize a realização do que foi indicado pelo médico, que reembolse os valores que você gastou para garantir o tratamento, se for o caso, e, a depender da situação, poderá também requer indenização por danos morais decorrentes da indevida negativa.
Se você tem plano de saúde, tenha em mente que é direito seu a obtenção do tratamento integral e contínuo e por mais que num primeiro momento a negativa pareça plenamente justificada pelo plano, em cerca de 90% dos casos elas são indevidas. 
P/Lelyan G. Amancio


Divórcio através de Mediação


A mediação como alternativa aos conflitos judiciais familiares:

O fim de um casamento muitas vezes é um processo doloroso para todos os envolvidos e uma boa parte dos casais acaba por recorrer a um conflito judicial para resolver os conflitos decorrentes do término da união.
Porém, recorrer ao conflito judiciário, em grande parte dos casos leva o casal à destruição de qualquer resquício de laço familiar. Neste sentido, surge a mediação familiar como uma boa alternativa à via litigiosa visando conservar o bom relacionamento entre o ex-cônjuges, bem como meio de auxílio em relação a questão do necessário convívio familiar que ambos os lados devem preservar junto os filhos do casal.
A mediação familiar  trata-se de um procedimento que une as partes evolvidas no conflito à uma terceira pessoa imparcial, o mediador, que irá auxiliar na resolução dos conflitos.
O mediador não emite opiniões e nem pode dar a solução dos conflitos, ele auxilia as partes envolvidas no conflito a encontrarem a solução sensata e racional sozinhas. O papel que lhe cabe é compreender a situação e orientar as partes de maneira que seja encontrada uma solução racional, levando-se em conta a realidade de cada família e deixando de lado sentimentos negativos, trabalhando sempre de maneira imparcial em prol do melhor para todos os envolvidos.
Importante salientar ainda que a mediação embora seja um procedimento sigiloso e tenha por objetivo o melhor para todos nada tem haver com terapia. Segundo a Assistente Social e Mediadora Izabel Fagundes, “A mediação tem um toque terapêutico porque se fala muito sobre os problemas, mas para por aí. Quando o mediador observa que uma das partes, ou ambas, precisa de terapia, ele encaminha para um profissional habilitado” 
Vantagens da Mediação
Diversas são as vantagens da Mediação Familiar. Primeiramente, a mediação familiar ocorre em sessões privadas em atmosfera confortável e informal. O conteúdo das sessões é confidencial, e não pode ser utilizado como prova em tribunal.
Por ser um processo voluntário, o objeto do conflito só será submetido à mediação se todas as partes envolvidas concordarem.
Também podemos citar como vantagens a mediação ser mais rápida que a via Judicial, mais econômica e principalmente poupar os indivíduos de desgastes emocionais.
A mediação facilita a comunicação entre as partes e em algumas situações ela acaba reestabelecendo a comunicação onde ela se encontrava inexistente.
Seu objetivo é a resolução pacífica da situação, primando pela sensatez e pela manutenção da comunicação entre as partes.
Na maioria dos casos, o divórcio se apresenta como um momento doloroso e de grande estresse emocional para todos os envolvidos. Assim, a resolução dos conflitos decorrentes do processo de divórcio pela via judicial se apresenta muitas vezes como mais um fator que tende a intensificar as angústias deste momento. Neste viés, a mediação familiar surge como uma boa alternativa para minimizar os atritos que possam ocorrer.
Pelo seu caráter apaziguador e por permitir que as partes resolvam a questão entre si a mediação não se limita a realização de acordos, ela é um instrumento para redução da litigiosidade.
Podemos concluir portanto, que no atual cenário, o instituto da mediação familiar corresponde aos anseios por ferramentas mais eficazes para resolver as delicadas questões do direito de família, entre elas o divórcio.

sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

Seu carro foi furtado dentro do estacionamento do supermercado, e agora?

Responsabilidade civil dos estabelecimentos pelos respectivos estacionamentos.


Imagine a seguinte situação: você vai até determinado supermercado oushopping, estaciona o veículo dentro do estabelecimento, mas ao voltar das compras ou do passeio não encontra o seu veículo. Motivo: seu carro foi furtado ou voltando de um passeio e encontra o seu veículo, mas o vidro está quebrado e alguns bens foram furtados. Talvez as rodas, o estepe. Quem sabe o “toca-fitas”. Motivo: os bens do seu veículo foram furtados.
E, por fim,  encontrar o seu retrovisor quebrado? Lataria arranhada e amassada? E pior: sem saber quem o fez.
Embora apenas o supermercado e o shopping tenham sido citados, a regra é aplicada para todo e qualquer estabelecimento com estacionamento.
O que é o estacionamento nos dias atuais?
Muito se engana quem vê o estacionamento como um mero depósito de veículos. O estacionamento, atualmente, é mais do que isso. É um diferencial, um plus, uma jogada de marketing.
As cidades brasileiras estão lotadas de veículos. Em 2014, existiam 1 veículo para cada 4,4 habitantes. Se não estão em circulação, estão parados. Pense você mesmo: é fácil encontrar uma vaga para estacionar o seu veículo automotor nas vias urbanas, hoje em dia?
Desta maneira, é óbvio que o cliente prefere o local com estacionamento. O estacionamento é, por assim dizer, uma atração certa de clientela. Mas todo bônus tem um ônus, qual seja: se o empresário, por meio estacionamento, atrai a clientela para o seu estabelecimento (bônus), deverá, então, arcar com os prejuízos causados, dentro do estacionamento, ao seu cliente (ônus).
Não só. Há entendimento entre os operadores do direito que existe, em contrapartida ao oferecimento do serviço de estacionamento, o dever de vigilância, de segurança e o de guardar. Desta forma, o furto do veículo, da moto ou dos bens nele inseridos deixa nítido que houve falha na prestação do serviço.
Partindo do pressuposto que existe entre o estacionamento e o consumidor uma relação de consumo, há de se aplicar as normas previstas no Código de Defesa do Consunidor, segundo o qual, em seu artigo 14, dita que em sendo o serviço prestado de maneira falha responderá o fornecedor objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa.
A súmula 130, do Superior Tribunal de Justiça, põe fim ao assunto, segundo a qual a empresar responderá, perante o cliente, pela reparação de danos ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento. Em outras palavras, segundo a súmula, o estacionamento é uma extensão do estabelecimento, é como se ele fosse, é parte dele. Se é uma extensão, a mesma segurança que existe dentro, deve existir fora.
E aqui há de se demonstrar as excludentes que são levantadas pelos colegas (daí o porquê em se falar "eventual") no momento em que defendem os estabelecimentos. Vamos lá:
1ª Eventual excludente: a gratuidade dos estacionamentos
Ser ou não gratuito não afasta a responsabilidade. Até porque, é de se sublinhar que nada, no capitalismo, é gratuito. É de conhecimento geral da nação que o valor não cobrado nos estacionamentos está embutido nos preços dos produtos vendidos naquele estabelecimento. Destarte, se os estabelecimentos cobram indiretamente pelo serviço de estacionamento, em contrapartida, devem oferecer todos os meios de segurança ao cliente, bem como aos seus bens.
2ª Eventual excludente: a falta de controle de saída e entrada
Também não afasta a responsabilidade. A falta de controle já demonstra a conduta errônea do estabelecimento para com a segurança. Ao nosso ver é a demonstração nítida de falha na prestação do serviço e, por via de consequência, há de subsistir a responsabilidade civil do empresário.
Se existe o controle, há de se considerar três situações hipotéticas que podem ocorrer, de fato, no caso concreto:
Primeira (meliante entra a pé): os pedestres não estão sujeitos à chancela, portanto, não têm ticket. Ora, se o meliante furtar um veículo no estacionamento não terá como sair, porquanto não haverá, no momento da saída, como apresentar o ticket. Portanto, existe responsabilidade civil do estabelecimento se deixar o meliante sair com bem furtado sem a apresentação o ticket, mas antes dessa conduta já se configura a responsabilidade, porquanto faltou vigilância suficiente para evitar o furto;
Segunda (quadrilha): se os meliantes entram juntos e visam assaltar um carro dentro do estacionamento, não haverá tickets suficientes para todos saírem ao final. Exemplifico: dois meliantes entram em um só carro (logo, conseguiram apenas um ticket) para obter outro, mediante furto, (logo, ao final teriam dois carros e apenas um ticket para a saída do estacionamento) localizado dentro do estacionamento. Desta maneira, existe responsabilidade civil do estabelecimento se deixar o meliante sair com bem furtado sem a apresentação o ticket, mas antes dessa conduta já se configura a responsabilidade, porquanto faltou vigilância suficiente para evitar o furto; e
Terceira (meliante entra de carro, abandona o veículo dentro do estacionamento e obtém outro carro – de um consumidor): aqui é o caso do meliante que adentra ao estabelecimento, obtém o ticket, abandona o veículo com o qual entrou no estacionamento, furta outro e sai como se fosse seu (e tendo consigo um ticket). Aqui também existirá responsabilidade civil do estabelecimento porque houve falha na vigilância.
Portanto, nota-se que independentemente de haver ou não controle, existirá a responsabilidade civil do estabelecimento.
3ª Eventual excludente: a falta de poder de polícia por parte do estabelecimento (quem cuida de bandido é o Estado!)
Trata-se de um argumento que não merece prosperar pelos motivos a seguir dissertados: se o estacionamento tem muros, grades, câmeras e/ou vigilantes e ocorre um furto, parece-nos que a responsabilidade fica clarividente. Ora, se existe todo um aparato de segurança e ocorre um furto, pode-se afirmar, sem qualquer dúvida, que ocorreu falha na prestação do serviço; se o estacionamento não tem esse aparato de segurança, deveria tê-lo. Afinal, se o local se propôs a ter o serviço de “guarda de veículos”, deveria ter todo o aparato de segurança para tanto.
4ª Eventual excludente: avisar antecipadamente o cliente
Quem nunca encontrou essa notificação ao entrar no estabelecimento? Isto porque, por força do Código de Defesa do Consumidor, algumas práticas devem ser avisadas antecipadamente ao cliente para posterior cobrança (exemplos: o consumidor deve ser avisado, antecipadamente, pelas formas de pagamento e consultado previamente acerca dos serviços de couvert, dentre outros exemplos).
Essa notificação, porém, é nula. Não pode haver na relação consumerista uma cláusula que exonere, atenue ou impossibilite a responsabilização do fornecedor (CDC, art. 25). A notificação não afasta nenhum das regras estabelecidas e ditadas acima e, por assim dizer, é ilícita e deve ser ignorada.
Considerações Finais
1. E o dano moral?
É muito comum que se peça, mas, atualmente, muitos juízes visando barrar a famosa “máquina de danos morais” tem inserido as situações descritas neste artigo como sendo meros aborrecimentos do diaadia e, por derradeiro, não passíveis de dano moral.
Importante entender o seguinte: os empresários ganham muito ao atrair a clientela por disponibilizarem estacionamentos; parcela desses empresários não investem na segurança e depois não querem se responsabilizar (querem o bônus, mas não o ônus); não pode ser considerado um mero aborrecimento você ir até o supermercado para fazer compras e não conseguir voltar dele porque o seu carro foi furtado, as suas rodas ou o seu estepe furtado.
A classificação de muitas situações no “mero aborrecimento do dia a dia” tem causado verdadeiro caos na sociedade. Punir e o fazê-lo de maneira pedagógica é fundamental para evitar reiterações! Alguns estabelecimentos até ignoram celebrar acordos porque “não tem culpa no ocorrido”. Dificultam, por assim dizer, a solução amigável e autocompositiva, geram mais do que dissabor, atolam o Poder Judiciário com problemas que podem ser resolvidos facilmente e fora das portas jurisdicionais.
Portanto, o furto e o roubo de veículos dentro de shoppings e supermercados geram, sim, a indenização por danos morais, além do ressarcimento pelos danos materiais. Os danos de pouco impacto e o furto de bens que estavam dentro do veículo (a menos que sejam bens de estimação, isto é, de grande afeto para a pessoa), de outro lado, não geram os danos morais, mas tão somente direito ao ressarcimento pelos danos materiais.
2. Alguns documentos importantes para o processo judicial
São eles: 1ticket ou bilhete que comprove a entrada no estacionamento;2nota fiscal de eventual compra realizada dentro do estabelecimento; 3)boletim de ocorrência, que, de preferência, seja lavrado dentro das dependências do estabelecimento e que se faça consignar que a autoridade policial lavrou o B. O. dentro do local; 4fotos do dano e, se possível, que seja enquadrada a loja (ou logo da loja) ao fundo da imagem, demonstrando que o veículo estava em seu estacionamento;5testemunhas que presenciaram o ocorrido; 6peça, extra ou judicialmente, as imagens das câmeras do circuito interno do estacionamento que filmaram o furto/roubo ou o dano; e 7) boletim de ocorrência interno (alguns estabelecimentos possuem documentos – uma espécie de livro – no qual se descrevem acidentes, furto e roubos ocorridos dentro do estabelecimento.
Importante mencionar que, quando do furto de objeto que se localizava dentro do veículo, a prova da existência do mesmo é bastante difícil. O Poder Judiciário tem reconhecido isso. Assim, se a pessoa afirma ter sido lhe sido furtada uma bolsa de couro, o “toca-fitas” e outros bens materiais de dentro do veículo, deverá comprovar que, de fato, os mencionados bens estavam dentro do veículo durante a conduta criminosa.
Do contrário, de duas uma: 1) o juiz entenderá que não é estavam os bens furtados dentro do veículo, por falta de provas, e o pedido de danos materiais referentes a esses bens será julgado improcedente; 2) o juiz entenderá que estavam os bens furtados dentro do veículo, por força de prova testemunhal ou outra prova, e estimará o valor.

Segundo o STJ, a cláusula de coparticipação em planos de saúde é abusiva?

O que consiste a cláusula de coparticipação? Através de uma exemplo há facilidade de compreenção: João é cliente de um plano de saúde. Segundo o contrato assinado, o p lano de saúde arca com 80% dos tratamentos e o próprio consumidor tem que pagar os 20% restantes. Na linguagem dos planos, isso é chamado de coparticipação do usuário.
Regra: não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação.
Exceção: esta cláusula será abusiva em dois casos:
1) Se a coparticipação do usuário financiar integralmente o procedimento médico-hospitalar;
2) Se o percentual exigido do usuário representar, no caso concreto, uma restrição severa aos serviços médico-hospitalares.
Portanto, segundo o STJ, não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços.
Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.566.062-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/6/2016 (Info 586).

Overbooking? O que fazer nessa situação?

Imagine você compra suas passagens aéreas para viajem e ao chegar no aeroporto para realizar os procedimentos para o embarque descobre que a companhia aérea realizou o “Overbookig” e que o seu lugar foi vendido a outra pessoa e não possui mais nenhum lugar na aeronave. E agora, o que fazer?
“Overbooking”, nada mais é do que uma prática comercial das empresas aéreas em que elas vendem mais bilhetes de passagens do que a capacidade da aeronave, pois elas contam com a desistência ou perda do voo de algum outro passageiro.
Resolução 141/2010 ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) regulamenta as situações relativas aos inconvenientes que os consumidores possam ter com o transporte aéreo, determinando as obrigações das companhias aéreas.
Com relação ao “Overbooking”, embora seja uma prática ilegal, a resolução anterior trata dos direitos que o consumidor possui no caso de sofrer com esta prática da empresa, são eles:
  • Reacomodação: A empresa aérea deverá colocar o consumidor em outro voo, tão logo possua um, mesmo que em outra companhia ou, então, acomodar o consumidor em outro voo, mesmo que em outra data, desde que seja conveniente ao consumidor.
  • Reembolso: A companhia aérea deve reembolsar integralmente os valores pagos, devendo assegurar o retorno do consumidor ao aeroporto de origem, caso o “Overbooking” ocorra em uma conexão, ou ressarcimento parcial, quando o trecho já percorrido pelo consumidor for aproveitado por este. Ressaltamos que a escolha é do consumidor e não do transportador!
  • Outra modalidade de transporte: Por fim, outra alternativa que a companhia aérea deve oferecer aos consumidores é realização do serviço por outro meio de transporte.
Uma curiosidade: A empresa aérea pode procurar por um passageiro voluntário a ser transportado em outro horário, desde que seja acertado com este passageiro uma compensação pela alteração voluntária de voo!
Por fim, ressaltamos ser a regulação dessa matéria uma afronta ao Código de Defesa do Consumidor, nos moldes que se encontram, pois o transportador comete uma falha gravíssima na prestação do serviço ao vender mais bilhetes de passagem do que a capacidade da aeronave. O artigo 14 do CDEC, demonstrado abaixo, prevê a responsabilização do prestador de serviço quando há uma falha na prestação do serviço, veja o artigo:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, mesmo que a empresa aérea efetue o transporte da origem ao fim, ainda sim terá cometido uma ilegalidade que pode ser discutida em juízo, dependendo da gravidade da situação, podendo gerar indenização ao consumidor vítima do “Overbooking”.