quinta-feira, 11 de agosto de 2016

Abusos que os bancos cometem contra os consumidores


Quem não perde dinheiro, mesmo em tempos de crise, são os bancos. Na verdade, quanto mais crise, mais lucros! Apesar de ter havido uma queda no primeiro trimestre, ainda assim o somatório foi de mais de 13 bilhões de reais, juntando treze bancos.
O sistema é perverso, porque se você deixar seu dinheiro no banco, seu rendimento pode ser zero, ou muito baixo em comparação com o que lhe é oferecido.
O dinheiro que você tem na conta corrente você nada recebe de remuneração para deixá-lo lá. O banco, por sua vez, com o dinheiro que você deixa o empresta, e isso a juros de até 450% ao ano, por exemplo, no cheque especial, no cartão de crédito, no empréstimo pessoal.
Ao contrário do que se pensa, o dinheiro não fica parado no banco. Uma vez que está na conta, o banco trabalha com ele, obtendo lucros exorbitantes.
Experimente pegar uns cinco mil reais no empréstimo pessoal, sem ser consignado em folha de pagamento: os juros variam de 6 a 12% – verdadeira agiotagem legalizada!
Quanto ao dinheiro na poupança, o máximo que se paga na poupança é 0.60% (menos de 1%) e, a depender dos saques, extratos, ainda tem as despesas bancárias, que no final podem anular qualquer rendimento. 
O que o brasileiro vive é um sistema que privilegia bancos e subtrai dos consumidores. Problemas como cobranças indevidas, juros abusivos, taxas, cartões de crédito não solicitados, cheque especial, abuso do direito de cobrar, cheque devolvido por engano, portas giratórias constrangedoras, etc. 

1. COBRANÇA INDEVIDA

Os consumidores devem ficar atentos, principalmente com aquelas dívidas negociadas por telefone, em que lhe é enviado um número de código de barras para pagar em qualquer estabelecimento.
Geralmente, esses boletos não têm a identificação da dívida, número de contrato e, em geral, as pessoas fazem o pagamento e perdem o comprovante; daí vem o banco cobrando em duplicidade.
Ao pagar uma dívida dessas, feitas em negociações com as empresas terceirizadas de cobrança, peça que venha por e-mail explicando qual dívida é, o número do contrato e a que banco se refere. Ao receber esse e-mail, procure o banco e veja se aquela empresa de cobrança está autorizada a realizar aquele trabalho.
Ao pagar a fatura, faça uma cópia de segurança. O ideal é escanear em PDF e enviar para pelo menos dois e-mails de segurança. 
Esses papéis impressos em bancos, a tinta desaparece rápido, por isso a necessidade de cópias de segurança;
A cobrança indevida do banco pode ser também no débito em conta. Nesse caso em especial, as pessoas que têm empréstimo consignado passam por esses problemas.
O débito, às vezes, ocorre no contracheque e na conta corrente. Por isso, é importante conferir todo o extrato bancário mês a mês, para saber a origem de cada débito. Há pessoas que percebem que estão sendo lesadas depois de vários meses.
Caso tenha pago uma dívida indevidamente, o consumidor terá o direito de receber em dobro, também chamado de indébito. A exemplo, você pagou uma dívida R$ 300,00 e o valor correto seria R$100, então tem o direito de receber R$ 400,00 reais de volta, mais indenização por danos morais.
Cobranças indevidas são a maior reclamação dos consumidores em relação aos bancos, por isso deve-se tomar muito cuidado ao contrair uma dívida e, principalmente, ao pagá-la.

2. CHEQUE ESPECIAL

Um abuso! Existem bancos que chegam a cobrar até 16.5% de juros ao mês dessa modalidade de empréstimo. Sabe aquele valor que se encontra na sua conta, chamado de limite? Eis o cheque especial, causador de enormes problemas.
Há um número enorme de empresas de todos os portes, e também de pessoas físicas que não mais conseguem saldar seus débitos junto aos bancos devido à cobrança excessiva e injusta de juros; e que, por serem indevidas, podem procurar a justiça para reaver os valores pagos a mais, sendo inclusive indenizados por danos morais. A solução para isso chama-se ação revisional de cheque especial.
As tarifas cobradas nas contas correntes são abusivas e são excessivamente onerosas ao consumidor. Por exemplo, taxa de adiantamento, de cheque compensado, de abertura de crédito; tudo isso onera e ainda se sobrecarrega de juros que incidem sobre elas, tornando a dívida impagável. 
Os especialistas em economia alertam que o cheque especial é o dinheiro mais caro do mercado financeiro, e orienta as pessoas a usarem somente em situações de extrema urgência.

3. JUROS ABUSIVOS

Bancos vivem basicamente de juros, que são a maior parte de sua receita. Cobrar juros não está errado, o que se questiona é a abusividade dessas cobranças. O cheque especial e o cartão de crédito são os campeões de juros, talvez porque são mais utilizados; é o que mais atrapalha a vida financeira do cidadão.
Cobra-se 430% de juros ao ano. 100% já não é alto demais? E não seria suficiente? Algum banco paga ao menos 10% de juros para quem aplica dinheiro em suas contas? A poupança ao ano não chega a 8% de rendimento e o menor juro de cheque especial chega a 320%. Absurdo,  um atentado à economia!
E no caso dos financiamentos, a pessoa compra um e paga dois, por exemplo, no caso dos veículos. É por isso que os bancos alcançam lucros exorbitantes de bilhões, apesar da crise.
O STJ entende que juros abusivos são aqueles que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, aqueles acima da taxa média de mercado, devendo o julgador analisar o caso concreto.
Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51 § 1ºIII, diz que é abusiva a cláusula que gera ao consumidor excessiva onerosidade, a chamada dívida impagável. Os tribunais da atualidade têm concedido a revisão e o ressarcimento dos valores pagos indevidamente.

4. TAC E TEC

Parece brincadeira, mas são as  TAC – Taxa de Abertura de Crédito – e TEC – Taxa de Emissão de Carnê -, em geral, serviços cobrados pelas instituições financeiras quando se faz um contrato de financiamento.
Há pouco tempo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que são ilegais e devem ser devolvidas aos clientes. Todos que fizeram contratos de financiamentos pagaram essas taxas, têm direito, agora, de ingressar na justiça e reclamar de volta esses valores, cobrados em dobro inclusive.
Mesmo que não tenha mais esse contrato e você já tenha pago tudo, e ainda não tenha cinco anos, pode-se pedir ao banco que lhe entregue o contrato de financiamento para ingressar na justiça.
Caso o banco não queira fornecer o contrato,  a justiça tem meios de fazê-lo entregar, bastando para isso que o consumidor ajuíze uma ação.
Todos os contratos celebrados a partir de 30 de abril de 2008 podem requerer o pagamento desses valores de volta, pois são ilegais e são valores razoáveis, que compensam ser cobrados na justiça, pois a devolução deve ser em dobro.
Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo42, §º único, deixa claro que a restituição deverá ser em dobro:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por isso, todas as pessoas que tem algum tipo de contrato de financiamento de qualquer bem móvel ou imóvel pode solicitar uma restituição desses valores.

5. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO

O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, incisoIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por ser uma prática abusiva, caso o cidadão receba um cartão de crédito não solicitado, pode ajuizar uma ação de indenização por danos morais que irá vencer. O CDC proíbe expressamente entregar produto ou fornecer serviço sem que este tenha sido requisitado previamente.
Nâo são raros aqueles casos em que, mesmo sem ter utilizado o cartão, o consumidor passa a receber cobranças referentes à anuidade e encargos, correndo, também nesse caso, o risco de ter seu nome inserido em cadastros de restrição ao crédito.

6. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE

Quantos consumidores já não foram pegos de surpresa ao perceberem em seu extrato a devolução de um cheque, mesmo tendo fundos suficientes na conta bancária?
A Súmula nº 388 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao dizer que “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral”. Nessa situação, não é necessária a comprovação do efetivo dano moral sofrido pela vítima, pois o prejuízo é presumido em virtude da gravidade do fato.
O STJ entende que quando ocorre a devolução indevida de cheque por responsabilidade do banco, há diversas consequências negativas ao correntista, o qual pode ter o seu nome incluído nas listas de maus pagadores CCF (cadastro de cheque sem fundos), em outras como o SCPC e o Serasa; pode ser obrigado a se utilizar de cheque especial com juros mais elevados ou, até mesmo, ter sua conta encerrada.
Além de ter que passar a vergonha de ter o cheque devolvido, também ter que receber a cobrança de quem lhe recebeu o pagamento com o cheque e tantos outros inconvenientes.

7. ABUSO EM COBRAR

A maioria dos bancos contam com empresas terceirizadas para efetivar as cobranças, tais como recuperadoras de crédito e escritórios de advocacia especializados em cobrança.
Essas empresas, por diversas vezes, extrapolam em suas cobranças cometendo verdadeiros abusos, como ligar mais de dez vezes por dia e de diferentes telefones, ligar diretamente no emprego da pessoa ou mesmo para parentes dela.
Há ainda os abusos de cobrarem ligando altas horas da noite, em período de descanso ou em domingos e feriados. Há casos de pessoas que relatam verdadeiras ameaças em caso de não pagamento, o que já se torna um crime.
O que deve fazer o cidadão que sofre com esses problemas? Com a facilidade que existe, nos dias de hoje, para gravar tanto o áudio das ligações como o registro desses números, pode-se, feitas essas provas, ajuizar ação de indenização por dano moral.
Já não basta o problema da dívida que tira a paz da pessoa, ainda sofrer com o abuso da cobrança!
8. CLONAGEM/FURTO
Inúmeras pessoas são vítimas diariamente de Hackers/Crackers – aqueles que fazem uso da internet para fraudar contas bancárias, fazer compras com o seu cartão de crédito ou emitir boletos em seu nome. São diversas as formas de fraudes.
Pergunta-se: “mas isso não é culpa do banco, é?” Sim, posto que a responsabilidade pela segurança digital e de sistemas é das instituições financeiras.
Não há necessidade de provar culpa, é responsabilidade objetiva, ou seja, se ocorreu a fraude, o banco deve indenizar. O consumidor não tem condições de realizar a própria segurança de sistema.

9. SAIDINHA DE BANCO

E no caso das pessoas que sofreram a famosa “saidinha de banco”, aquela em que ocorre o assalto na porta do banco, entendo-se que deve o banco indenizar essa pessoa, pois deve ofertar segurança em sua imediação.
Mesmo na hipótese de o fato criminoso ter ocorrido fora das dependências da agência bancária, isso não é causa suficiente para afastar a responsabilidade.
A prática ocorre da seguinte maneira: a vítima é escolhida, geralmente por “olheiros”, que se encarregam de observar e identificar as pessoas que façam saques bancários.
Em seguida, sabendo que o cliente acabara de receber dinheiro, o “olheiro” transmite a informação aos comparsas que, normalmente, ficam no exterior da agência, e só tem o trabalho de seguir a vítima para arrebatar-lhe o dinheiro.
A vítima, então, é seguida até determinado ponto que permita a abordagem, com menor risco, pelo criminoso, muitas vezes nas próprias mediações do estabelecimento bancário.
A partir da promulgação do Código de Defesa do Consumidor, passou a ser possível a responsabilização da empresa por atos de terceiros, nos termos dos artigos 8º e 14. Com o advento do vigente Código Civil, a obrigação se ampliou, consoantes dispõem os artigos 927931 e 932, pela denominada “teoria do risco”.

10. PORTA GIRATÓRIA

As portas giratórias são um exemplo de descaso por toda a população. Não é ilegal ter portas giratórias, o mal reside em não conservá-las, obrigando consumidores a fazerem uso desse sistema com defeito.
O constrangimento é enorme, só quem já passou para dizer. Entre eles, as pessoas não portarem nenhum metal no corpo e, assim mesmo, a porta não abrir; ou ter que passar por revistas inúteis e vexatórias.
Há também os casos de pessoas que ficam presas nos estabelecimentos pelo fato das portas não se abrirem, ficando retidas, até mesmo, naqueles minúsculos espaços que elas oferecem. Cabe ação pelos danos orais sofridos
11. VENDA CASADA
Já mencionada em oura postagem que fiz. Quantas vezes, ao solicitar um cheque especial, aumento do limite desse cheque ou outra forma de crédito pessoal ou financiamento, o gerente do banco condiciona a autorização à contratação de um seguro. Isso é ilegal! É VENDA CASADA, uma forma de vincular a compra de um produto ou serviço a outro.
Imagine o abuso que é os seguros de empréstimos que são empurrados aos clientes. O seguro garante à instituição financeira receber o recurso, caso o cliente não pague a dívida. Já o consumidor, além de pagar por essa garantia, tem de arcar com os juros e a multa pelo atraso, quando fica inadimplente.
 O Código de Defesa do Consumidor, artigo 39, esclarece de forma inequívoca:
“Art. 39 – é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
Inciso I: “condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Ainda sobre o tema, a Lei 8137/1990 tipificou a prática de venda casada como crime, no seu art. , incisos II e III:
“Art. 5º Constitui crime da mesma natureza:
II – subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;
III – sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada;
Pena: detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa”.

12. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

Sabe-se que taxa de comissão de permanência é um encargo criado pelos bancos do país sem amparo em legislação competente. Afinal, é a própria Constituição de  1988, "que assegura aos cidadãos brasileiros: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, artigo , II).
A comissão de permanência é uma taxa acrescida ao valor principal, devida sempre que houver impontualidade no cumprimento da obrigação pelo devedor.
A comissão de permanência fere o direito do consumidor, pois normalmente é cobrada no mesmo contrato em que se estipulam juros de mora. O correto seria a extinção dessa taxa, pois além de ser uma cobrança de difícil justificativa frente a tantas outras taxas que permeiam um contrato, é impossível não cumular ela com outras taxas de juros.
Que tipo ou espécie de consumo o consumidor realiza quando paga esta  comissão de permanência? Nenhum!
Esse artigo é para ajudar a se prevenir e conhecer os direitos do consumidor contra abusos que os bancos cometem. 
P/ Rafael Rocha

segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Se aposentou por idade entre 1999 e 2003? Seu benefício pode estar errado!


No ano de 1999 nasceu o famigerado Fator Previdenciário, por meio da lei 9.876/99, o qual na grande maioria dos casos tem sido o grande vilão do segurado, diminuindo o valor de seu benefício. Lembrando que o fator previdenciário incide nas aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, conforme mencionado no art. 29, II da Lei 8.213/91, sendo optativa na aposentadoria por idade por força do art. 7º da Lei 9.876/99.
Então, podemos afirmar que o fator previdenciário é aplicado à aposentadoria por idade caso venha beneficiar o segurado. Isso mesmo. Dependendo do caso, a aplicação do fator pode ajudar o segurado a receber um benefício maior. Porém, infelizmente, isso ocorre na minoria dos casos.
Entre os anos de 1999 a 2003, teve um erro no sistema DATAPREV atrelado ao INSS, acarretando a incidência do fator previdenciário de forma negativa em milhares de aposentadorias por idade. Diversos segurados tiveram os benefícios concedidos a menor nesta época por conta desse erro.
O INSS corrigiu esse erro? Sim. No entanto, só a partir do ano de 2003 para frente, ficando os aposentados entre os anos de 1999 a 2003 prejudicados.
Desta forma, entende-se haver a possibilidade de revisão – até mesmo de forma administrativa – para que esse equívoco seja sanado e o segurado receba seu benefício de forma correta.
P/ Alex Ramirez

sábado, 30 de julho de 2016

O direito e o dever dos avós em relação aos netos


O Código Civil  Brasileiro em seu artigo 1.589 dispõe: Como um direito dos avós, em relação aos netos,  assim dispõe:
"Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O DIREITO DE VISITA ESTENDE-SE A QUALQUER DOS AVÓS, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente."
O legislador, ao criar esse dispositivo legal, buscou preservar a integração da criança ou adolescente no núcleo familiar e na própria sociedade, não permitindo, ou não consentindo, que estes se distanciem da família, mesmo quando seus genitores optaram por cortar os laços do matrimônio.
Não se pode negar que o relacionamento dos netos com os avós é muito importante para a formação do indivíduo e para o contato com as raízes e história familiar, auxiliando no processo de autoconhecimento e formação de valores e ideais de vida.
Já em relação a uma obrigação dos avós,  destacamos os chamados alimentos avoengos, os quais consistem na obrigação conjunta dos avôs paternos e maternos pela prestação alimentícia aos netos, na hipótese de ausência ou impossibilidade dos genitores em prestá-la.
Deve ficar claro que, essa obrigação em prestar alimentos aos netos tem caráter subsidiário ou complementar, uma vez que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, decorrente do poder familiar.
Assim sendo, somente é obrigação dos avós pagarem pensão alimentícia aos netos, em caso de manifesta impossibilidade dos pais proverem os filhos e se os avós tiverem possibilidade financeira de arcar com este encargo.
O QUE É CONTRATO DE GAVETA
Muito se fala sobre o tema, mas o que consiste? Ele tem validade jurídica?
O Contrato de Gaveta é a transferência da posição contratual SEM o consentimento do outro contratante.
Para exemplificar o contrato de gaveta, basta considerar que uma pessoa financiou um imóvel junto a uma determinada instituição financeira, posteriormente, entrega o bem financiado a um terceiro, que se compromete a quitar o contrato. Contudo, o negócio é realizado sem o conhecimento e aprovação da instituição financeira.
Os tribunais tem reconhecido a validade do contrato de gaveta entre os contratantes.
Recentemente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal deferiu adjudicação compulsória a um promitente comprador, que provou ter quitado o financiamento. Segundo o TJDF, não houve nada nos autos que demonstrasse eventual vício de consentimento que pudesse levar à anulação do negócio (TJDF; Rec 2008.01.1.048058-4; Relª Desª Ana Cantarino; DJDFTE 10/01/2013).
Contudo, vale alertar que, tal modalidade de negociação pode gerar diversos transtornos entre os contratantes.
Exemplificando: o comprador pode ter prejuízos, como:a)o imóvel é penhorado em razão de dívida do vendedor; b)o vendedor falece e o imóvel é inventariado e destinado aos herdeiros e; c) o vendedor negocia o mesmo imóvel com outras pessoas.
Quanto aos riscos ao vendedor, cite-se, por exemplo: a) o comprador torna-se inadimplente quanto à taxa condominial ou IPTU. Assim, considerando que o imóvel ainda está em nome do vendedor, este poderá sofrer cobranças e execuções judiciais. Além disso, o comprador poderá recusar-se a entregar o imóvel, bem como a pagar as prestações.
O contrato de gaveta não tem validade perante a instituição financeira, uma vez que esta não autorizou a negociação. Contudo, o STJ entende que, havendo o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, haja vista que, com a quitação, não há prejuízo ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Ademais, pressupõe necessária anuência da outra parte.
Há o entendimento de que, o comprador pode pagar as prestações atrasadas do financiamento habitacional, evitando-se que o imóvel seja leiloado.
Por outro lado, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que"não é possível a transferência do seguro habitacional nos “contratos de gaveta”, pois nas prestações de mútuo é embutido valor referente ao seguro de vida, no qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal"(Coordenadoria de Editoria e Imprensa, em 26/05/2013).
Por fim, registre-se que, a Lei 10.150 possibilitou a regularização das transferências realizadas até 25 de outubro de 1996, mesmo sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos.
Fonte: Flávio Tartuce.

ENERGIA ELÉTRICA : cabe  restituição e cessação da cobrança se houver cobrança ilegal no cálculo de ICMS em contas de energia elétrica


O Governo do Estado cobra mais do que deveria pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide na conta de luz.
A arrecadação equivocada faz com que as pessoas paguem até 35% a mais na tarifa de energia elétrica, é possível conseguir na Justiça a redução do valor e a devolução do que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos, em dobro e corrigido.
No cálculo do ICMS, o governo deveria tributar apenas o valor da energia elétrica. Ao invés disso, ele calcula o ICMS sobre o valor da energia e sobre a TUSD e TUST. Estas fazem parte de um valor cobrado pelas empresas de distribuição de energia para remunerar instalações, equipamentos e componentes da rede de distribuição portanto, às operações anteriores à consumação de energia.
Ademais estas representam meio necessário à prestação desse serviço público, de forma que não caracteriza fato gerador do ICMS, não podendo ser incluída em sua base de cálculo.

O QUE É TUST?

Essa sigla significa “Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão”. Muitas contas de energia apresentam apenas o termo “Transmissão”.

O QUE É TUSD?

Essa sigla significa “Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição”. Muitas contas de energia apresentam apenas o termo “distribuição”.

ONDE ESTÁ A ILEGALIDADE?

Conforme os precedentes, o ICMS somente incide nas operações que envolvem a comercialização (consumo) de energia elétrica para o consumidor final. Não é o caso da TUST e TUSD.
A base de cálculo do ICMS, ou seja, a soma dos valores sobre o qual se aplica a alíquota do imposto engloba a TUST e a TUSD.
A TUST e a TUSD não constituem venda de energia, logo, não são fato gerador do ICMS.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido, de forma reiterada, pela não inclusão dos valores referentes à TUST e à TUSD na base de cálculo do ICMS.
Pessoa física ou jurídica que paga a conta de energia, pode para pleitear a restituição do ICMS pago indevidamente sobre TUST e TUSD.

Os cálculos são feitos com base nos valores pagos nos últimos 60 meses, atualizado até os dias atuais.

Outro fato importante é que a ação não visa apenas a restituição do que já foi pago, busca também que se pare a cobrança ilegal.

Para pleitear a restituição, e o fim das cobranças ilegais, é preciso ajuizar uma ação. Apesar de ser um direito novo, instituído recentemente através de reiteradas decisões de vários Tribunais do país, o STJ e STF já se manifestaram favoráveis ao autor nas demandas que discutem o assunto em comento, inclusive temos diversos processos com trânsito em julgado de decisões favoráveis. A inércia do povo é o que faz prosperar a cultura da ilegalidade. 

quarta-feira, 27 de julho de 2016

Bagagem Extraviada? Saiba seus direitos

O que fazer? Quais os meus direitos?

Por mais precaução e cuidado que você tenha, isso pode acontecer. Siga os passos indicados e conheça os seus direitos:
  1. Qualquer problema terá que ser comunicado imediatamente, preferencialmente, por escrito à companhia aérea, por meio do RIB – Relatório de Irregularidade de Bagagem, ainda no aeroporto. Após deixar o aeroporto há o limite de 7 dias após o desembarque, mas isso diminui as chances de conseguir uma indenização. Se não conseguir preencher o RIB, utilize o SAC via e-mail para documentar sua reclamação; 
  2. Caso a empresa não possa entregar sua bagagem de imediato, você pode exigir alguma compensação financeira para comprar itens de primeira necessidade (o valor varia de acordo com a rota e com a empresa, mas algo em torno de US$ 150 em voos para o exterior ou R$ 380 no Brasil). Os recibos serão exigidos;se não conseguir e tiver algum gasto, guarde os comprovantes;
  3. Caso sua bagagem seja entregue com atraso superior a 72 horas de seu desembarque, você tem direito a uma compensação financeira maior. No entanto, as empresas têm até 30 dias (isso mesmo, inacreditável!) em voos domésticos e 21 dias em voos internacionais para localizar a bagagem antes de oficializar o extravio. Somente após esse prazo elas começam a falar em indenização. Em todos os casos, você tem direito a receber sua bagagem na cidade e no endereço de sua conveniência, caso ela seja encontrada. Vale dizer, quemesmo nos casos em que a bagagem extraviada é entregue uma compensação pelos danos morais poderá ser requerida.
  4. Quando a bagagem extraviada não é encontrada, as empresas aéreas vão calcular e oferecer uma proposta de indenização de acordo com o peso da mala registrado no check-in. A Convenção de Varsóvia, da qual o Brasil é signatário (para fins judiciais tal “convenção” é amplamente rejeitada, para não dizer unanimemente), estabelece o limite de US$ 20 por quilo de bagagem extraviada em voos internacionais(isso mesmo, muitas vezes não pagará o custo da sua mala). Em voos domésticos o limite é R$ 4.200,00, equivalente a 1.131 DES – Direito de Saque Especial / FMI (Fonte: ANAC). Nesse caso, reclame e tente comprovar os bens e seus valores que constavam na mala extraviada. Se não estiver satisfeito, recorra à justiça;
  5. Em caso de furto, além do RIB, faça um boletim de ocorrência na delegacia, mencionando a empresa área, o número do voo e todos os dados possíveis.
  6. Qual é o valor das indenizações por danos morais para esses casos? Já se viu valores de R$ 200.000,00 (somados os danos materiais [comprovados através de notas fiscais]e os danos morais), mas usualmente os valores variam de R$ 5.000,00 a R$ 15.000,00, esses valores são apenas uma estimativa diante de experiências anteriores. A questão do valor da indenização envolve muitos fatores, como por exemplo:o conteúdo da mala, tipo de viagem (Lua de Mel, com Crianças, Idosos, Mudança de endereço)a comarca em que vai ser julgado (como não há uma tabela cada Juiz estipula um valor de acordo com suas perspectivas e isso necessita ser observado pelo advogado que irá ingressar com ação) e diversas outras peculiaridades.

Como evitar esses problemas:

Evite fazer o check-in muito próximo ao horário do embarque – evite conexões com menos de uma hora (voos domésticos) e 2 horas e 30 minutos (voos internacionais). Também é bom evitar conexões entre diferentes companhias, especialmente aquelas que não fazem parte da mesma aliança ou que não possuem acordo de compartilhamento de voo;
Retire todas as etiquetas de voos antigos: confira a pesagem e a etiquetagem de sua bagagem, que deve indicar o seu destino final; pergunte quais os procedimentos que deve seguir para retirá-la (no caso de conexões domésticas nos Estados Unidos, por exemplo, você deve retirá-la na cidade onde fará a imigração para redespachá-la ao destino final);
Identifique sua mala: Coloque uma tag ou um cartão de visitas com nome, endereço, e-mail e telefone (acessível durante a viagem) legíveis do lado de fora e outro com as mesmas informações dentro da mala (caso a tag seja arrancada);
Utilize sempre cadeados (se for para os EUA, utilize modelo aprovado pelo TSA para evitar danos) e fique atento na hora da entrega na esteira; não descuide da mala nas áreas comuns do aeroporto, praça de alimentação ou banheiros;
Diferencie sua mala: coloque algum tipo de adesivo, tag, lenço ou identificador específico, para que você e os outros passageiros do voo tenham mais facilidade para identificá-la, especialmente se ela for preta ou muito comum.

Outras dicas importantes:

  1. Leve sempre uma muda de roupas limpas e itens de primeira necessidade (remédios, pasta de dente, agasalho etc.) na sua mala de mão;
  2. Nunca, sob qualquer hipótese, despache na mala celulares, eletrônicos portáteis, dinheiro e cartões de crédito, joias ou objetos de grande valor. A empresa aérea não se responsabiliza e você coloca seus objetos expostos a quadrilhas especializadas em furto de bagagens;
  3. Faça uma inspeção após retirá-la na esteira; guarde com cuidado o comprovante de despacho da bagagem até ter certeza que está tudo certo; tire uma foto da sua mala antes de despachá-la (de dentro e de fora). Isso pode ser determinante na identificação ou servir como prova no caso do extravio.
  4. Evite despachar malas muito caras de grifes sofisticadas. Além de chamar a atenção dos bandidos, a empresa área desconsidera o custo da mala numa eventual indenização;
  5. Declare e faça seguro de itens valiosos, se for o caso, no momento do check-in (demora e é um serviço cobrado, mas trará total segurança).

Considerações Finais:

A questão é complexa. Já houve casos em que um determinado cliente, mudou-se de um Estado localizado na Região Norte para o Rio de Janeiro e teve todos, TODOS, os seus pertences pessoais que estavam em sua residência extraviados.
Nesse caso, a indenização deve ser muito superior ao sugerido. Na verdade, já existiram casos em que Consumidores foram indenizados em mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), totalizando dano moral e material. Tudo vai depender das circunstâncias, da forma como aconteceu, da gravidade da situação, dos valores envolvidos em produtos ou pertences.
P/ Marcello Benevides

terça-feira, 26 de julho de 2016

Receita Federal reduziu o IR para despesas com viagens internacionais


A Medida Provisória nº 713, publicada em 1º de março, reduziu de 25% para 6% o imposto sobre a renda incidente sobre os valores remetidos ao exterior para o pagamento de pacotes de viagens. 
A redução da alíquota somente se aplica às despesas com viagens internacionais de pessoas físicas residentes no Brasil. Além disso, a instrução define como gastos pessoais no exterior, para efeito da redução, as despesas para manutenção do viajante, como gastos com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos, aluguel de automóveis e seguro a viajantes. A redução também se aplica às remessas efetuadas por pessoa jurídica, domiciliada no país, que arque com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes residentes no país, registrados em carteira de trabalho.
A Instrução Normativa nº 1.645, de 30 de meio de 2016, publicada em 31/5, disciplina a nova regra e estabelece os procedimentos que devem ser adotados pelas operadoras e agências de viagens para o aproveitamento da redução.
A redução do imposto está limitada ao valor mensal de R$ 20 mil, exceto para as operadoras e agências de viagem, que podem utilizar a redução em remessas de qualquer valor.
A mesma instrução normativa regulamenta a isenção de imposto incidente sobre remessas ao exterior para pagamento de serviços de natureza educacional ou de despesa médica.
Assim como a MP, a instrução da Receita mantém a isenção da cobrança do IR às remessas ao exterior destinadas a fins educacionais, científicos ou culturais, conforme a própria Receita já havia regulamentado em janeiro. Ela também dispensa o recolhimento do imposto referente a despesas médico-hospitalares no exterior do remetente ou de seus dependentes.