domingo, 10 de julho de 2016

NÃO QUERO E NÃO GOSTO DO MEU NOME. POSSO MUDAR?

Não gosto do meu nome, acho estranho, como faço para mudar?
  • O que preciso fazer para mudar? Quais documentos?
  • Preciso de advogado? Tem alguma limitação?
  • Quanto tempo demora esse processo.

A regra é que o nome não pode ser modificado. Porém em algumas situações será permitido alteração seja no prenome ou sobrenome, como exposição ao ridículo, abandono afetivo, erro de grafia, inclusão de apelido.
Para que haja um justo motivo para mudar é necessário que o requerente demonstre que o nome o expõe ao ridículo. 
Vejo duas situações:
1 - Quando o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família.
2 - A alteração posterior a situação um, será somente judicialmente.
Não havendo prescrição ou decadência do direito de requerer a modificação, supressão ou inclusão de nome ou sobrenome, o que se modifica é o procedimento.
O requerente poderá usar todos os tipos de prova para demonstrar o justo motivo de seu requerimento.
Erro de grafia
A correção de erros de grafia (letras trocadas ou repetidas), segundo a Lei de Registros Publicos, poderá ser feita no próprio cartório onde o interessado foi registrado, por meio de petição assinada por ele próprio ou procurador. Alguns exemplos de nomes que podem ser corrigidos são Creusa, que tem Cleusa como grafia correta, e nomes estrangeiros, como Washington, difíceis de serem grafados corretamente nos cartórios.


Substituição por apelidos públicos notórios
A Lei 9.708/98, que modificou a Lei de Registros Publicos, prevê essa possibilidade. É possível substituir o primeiro nome pelo apelido, acrescentar o apelido antes do primeiro nome ou inseri-lo entre o nome e o sobrenome. A mudança acontece por processo administrativo, desde que haja testemunhas de que a pessoa é conhecida por aquele apelido. Exemplos famosos são os do ex-presidente da República, que acrescentou Lula ao seu nome original (Luiz Inácio da Silva), e da apresentadora de televisão Xuxa, que se tornou Maria da Graça Xuxa Meneghel. Recentemente, o sambista Neguinho da Beija-Flor acrescentou o nome artístico e agora assina Luiz Antônio Feliciano Neguinho da Beija-Flor Marcondes.
A alteração do nome poderá ser requerida a qualquer tempo. A petição deve ser apresentada à Vara de Registros Públicos com justificações bem fundamentadas sobre as razões pelas quais o nome e/ou sobrenome causa constrangimento. 
Homonímia (nome igual ao de outra pessoa)
O interessado deve pedir a retificação para inserir sobrenomes e não para mudar o prenome, sendo que a homonímia pode causar problemas financeiros, quando se trata de pessoas que dão golpes no mercado e têm o mesmo nome de quem quer mudar o nome. Depois de comprovado que os processos não pertencem ao interessado na mudança do nome, é perfeitamente possível a mudança de seu nome para evitar futuros problemas.
Mudança de sexo
A alteração do nome por motivo de mudança de sexo não foi admitida durante muito tempo. Atualmente, há decisões autorizando até a mudança do sexo no registro civil. A justificativa principal,  foi a autorização da operação de mudança de sexo pela rede pública de saúde. O raciocínio é o seguinte: se o Estado autorizou a mudança e transformou homem em mulher, o Estado também deveria permitir a mudança de nome e de sexo no registro de nascimento. Mas a questão é polêmica entre os magistrados.
Pela adoção
De acordo com o Código Civil, explica a advogada Alessandra Amato, com a decisão favorável à adoção, o adotado pode assumir o sobrenome do adotante e pode ainda, a pedido do adotante ou do adotado, modificar seu prenome, se for menor de idade.
Vítimas e testemunhas
A Lei 9.807/99, que instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, prevê a substituição do prenome, e até do nome por colaborar com a apuração de um crime. A mudança pode ser determinada em sentença judicial, ouvido o Ministério Público. A alteração poderá estender-se ao cônjuge, companheiro, filho, pai ou dependente que tenha convivência habitual com a vítima ou testemunha.
A lei determina ainda que, cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, a pessoa protegida pode solicitar ao juiz que volte a adotar seu nome original, conforme sua certidão de nascimento.
A alteração do nome poderá ser requerida a qualquer tempo. A petição deve ser apresentada à Vara de Registros Públicos com justificações bem fundamentadas sobre as razões pelas quais o nome e/ou sobrenome causa constrangimento e os documentos necessário são:
1) Certidão de Nascimento
2) RG e CPF
3) Comprovante de Endereço
3) Certidões Negativas de Cartórios de Protestos, Certidões Negativas de débitos Estaduais, Federais e Municipais.
Em processos Digitais a demora será de 1 ano aproximadamente.
Fonte de pesquisa: Jusbrasil

quarta-feira, 22 de junho de 2016

AÇÕES CONTRA PLANO DE SAÚDE,

Perguntas mais frequentes:


1. Como funciona um processo contra plano de saúde?
Em geral, são processos rápidos, ainda mais porque, geralmente, há pedido de tutela antecipada (“liminar”).
2. O que é uma “liminar”?
A liminar é uma decisão de urgência concedida pelo Poder Judiciário, desde que preenchidos certos requisitos legais.
3. Quanto tempo demora para sair uma “liminar”?Depende. Se a questão for muito urgente, pode sair em questão de horas, no mesmo dia da distribuição do processo. Nos casos não tão urgentes, geralmente sai em 4 ou 5 dias.
4. Quais são os casos mais comuns de ações contra planos de saúde?
Normalmente, as ações se referem a negativas de procedimentos, exames, próteses, materiais cirúrgicos ou a reajustes abusivos de mensalidade. Em menor quantidade, há as ações envolvendo o cancelamento inesperado da apólice, a expulsão de idosos do plano, o descredenciamento de hospitais, entre outras.
5. O consumidor pode se valer do Juizado Especial Cível para processar o plano de saúde?
Sim, é possível, para as causas mais simples. Para os casos mais complexos, como os que necessitam de perícia, por exemplo, o Juizado Especial Cível não é indicado.
6. Em caso de o consumidor promover uma demanda judicial contra o plano de saúde, pode haver retaliações?
Não é necessário temer retaliações. O acesso ao Poder Judiciário é um direito constitucional. Assim, caso isso ocorra, a questão também poderá ser levada à Justiça.
7. Meu plano de saúde alegou que não tenho direito ao procedimento indicado pelo médico. Ainda assim posso mover um processo contra o plano?
Sim. Ainda que o plano de saúde tenha negado a cobertura com base no contrato, é direito do consumidor questionar a validade da negativa na Justiça. É comum que os contratos de planos de saúde contenham cláusulas abusivas. Nesse caso, as cláusulas são anuladas e o procedimento é liberado pelo Poder Judiciário.
8. Meu plano de saúde ficou caro demais, como abaixar a mensalidade?
É possível revisar os aumentos abusivos das mensalidades dos planos por ação judicial. Podem ser revisadas as mensalidades, também, de planos de saúde PME – Pequenas e Médicas Empresas, que tenham sido reajustados por alta taxa de sinistralidade. Normalmente são processos rápidos, e a revisão pode ser concedida em caráter liminar. Muitos pessoas conseguem, ainda, a devolução dos valores pagos em excesso nos últimos 5 anos.
9. Fiz um procedimento com médico não credenciado ao meu plano de saúde e o reembolso foi pequeno, posso pedir na Justiça um valor maior de reembolso?
Sim. Os valores de reembolso pelos planos de saúde costumam ser muito pequenos e, dependendo do caso, a Justiça determina até mesmo o reembolso integral das despesas.
10. Meu plano de saúde não quer cobrir:
quimioterapia de uso oral; exame PET-CT; home care; material cirúrgico importado; cirurgia de obesidade mórbida; cirurgia plástica reparadora.
Posso exigir na Justiça essas coberturas?
Sim. As decisões mais recentes determinam que tais tratamentos e procedimentos sejam integralmente cobertos pelos planos de saúde, independente do que esteja previsto no rol da ANS.
11. Meu plano de saúde alegou que, como meu contrato é antigo, não há cobertura de stent, o que devo fazer?
Embora o contrato de plano de saúde antigo exclua a cobertura, a Justiça Paulista já entende em sentido contrário (posicionamento pacífico – Súmula 93), obrigando a cobertura de stent cardiológico. O mesmo se aplica com relação a marca-passo, endopróteses cardíacas, e outros materiais cirúrgicos ligados ao ato cirúrgico, sem caráter estético.
12. Trabalho há mais de 10 anos em uma empresa e vou me aposentar. Tenho direito a manter o plano de saúde?
Se você trabalha há 10 anos ou mais na mesma empresa, já está aposentado ou tem direito a se aposentar, e tem descontado em folha de pagamento uma cota-parte para pagamento do plano de saúde, é possível a manutenção do plano por prazo indeterminado para você e seus dependentes, desde que você assuma o pagamento integral do plano.
13. Fui demitido da empresa em que trabalhava, posso manter o plano de saúde?
Sim, por algum tempo. Em casos de demissão, a lei obriga a manutenção do plano de saúde no prazo mínimo de 6 meses e máximo de 2 anos.
14. Quais são os documentos que eu preciso ter em mãos para iniciar um processo contra o meu plano de saúde?
RG; CPF; Comprovante de residência; Carteirinha do plano de saúde ou do SUS; Comprovantes de pagamento do plano de saúde (em caso de plano empresarial, pode ser uma cópia do holerite); Cópia do contrato de plano de saúde (se possível); Relatórios médicos com a descrição do quadro clínico do paciente e a indicação do procedimento ou medicamento, com os materiais a serem utilizados na cirurgia e hospital; Laudos de exames recentes; Negativa de atendimento do plano de saúde (documento que comprove a recusa do plano de saúde para a cobertura pretendida; sempre anote números de protocolo de telefone de atendimento, nome dos atendentes, data e hora das ligações, etc.).
Para ações de ressarcimento de despesas, também serão necessários:
Recibos de pagamento de despesas médico-hospitalares; Nota fiscal hospitalar; Prontuário médico-hospitalar.
P/Bruno Henrique Dourado

Produtos expostos sem valor constitui violação aos Direitos do Consumidor

Segundo o art. II e III, do CDC, são direitos básicos do consumidor a divulgação adequada dos produtos expostos à comercialização, bem como, a informação adequada e correta sobre a quantidade, característica, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como os riscos que apresentem.
Ainda, segundo o art. 31, da mesma legislação, a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Assim, de acordo com a Lei 10.962/04, art. , prevê que no caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.
Segundo art. 61, do CDC, desobedecer preceitos garantidos aos consumidores, constitui crime contra relação de consumo.


quinta-feira, 19 de maio de 2016

Pensão alimentícia: Os avós podem ser obrigados a pagar?

Sabe-se que os pais têm o dever de sustento dos filhos, e como uma das consequências desse dever é a obrigação de prestar pensão alimentícia (também chamado de alimentos) quando, por exemplo, um pai não sustenta o filho menor de dezoito anos no dia a dia. Nesse caso, o filho, através de sua mãe, poderá entrar na justiça para exigir os alimentos daquele pai que se recusa a ajudar espontaneamente.
Mas seria possível entrar com uma ação contra os avóspara que estes paguem a pensão alimentícia? A resposta é positiva em determinadas hipóteses.
De acordo com o Código Civil, o direito a receber alimentos é reciproco entre pais e filhos, o que significa que os pais em necessidade também podem exigir alimentos dos filhos. Ainda, é possível que a obrigação de pagar alcance outros ascendentes (avós, bisavós, etc.), na falta dos de grau mais próximo.
O mesmo Código afirma que “se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato”.
Estes dois artigos do Código Civil querem dizer que, se os pais não tiverem condições de sustentar ou prestar alimentos ao filho, os avós podem ser chamados a fazê-lo. Isso significa que a obrigação de pagar a pensão é primeiramente dos pais, devendo estes serem cobrados de forma prioritária. Somente se estes não puderem cumprir este encargo, é que se pode cobrar dos avós. O que significa que a obrigação destes é subsidiária.
Além disso, os avós podem ser chamados paracomplementar a pensão paga pelos pais. Quando uma mãe não presta alimentos em valor suficiente para satisfazer as necessidades do filho, e o pai também não tem condições de sustentar o filho conforme estas necessidades, os avós podem ser réus numa ação de alimentos para que paguem a diferença, ou seja, complementem o sustento dos netos.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, para que possam ser chamados os avós, ambos os pais não podem ter condições financeiras para pagar os alimentos, o que deve ficar provado dentro do processo. Se um dos pais tiver condições de sustentar o filho, mesmo que o outro não tenha, os avós não poderão ser forçados a pagar.
A obrigação dos avós de prestar alimentos, nestas hipóteses, deriva de um princípio no Direito de Família chamado “solidariedade familiar”, pelo qual se entende que quem compõe uma família deve se ajudar, principalmente pais e filhos, avôs e netos.
p/Delmiro Farias

Teoria do desamor - a questão do abandono socioafetivo

É importante destacar que a chamada "TEORIA DO DESAMOR" foi criada pela Drª Giselda Maria Fernandes Moraes Hironaka, sendo que se trata de um mecanismo que discute a possibilidade de indenização pelo pai ou mãe que, mesmo tendo cumprido a obrigação de ajudar financeiramente o filhonão o fez no aspecto emocional.
Apesar desta matéria ser controvertida no direito de família contemporâneo, é perfeitamente possível a indenização, eis que o pai ou a mãe tem o dever de gerir a educação do filho, conforme artigo 229 da CF/1988 e o artigo 1634 do Código Civil. A violação desse dever poder gerar um ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civilse provado o dano à integridade psíquica.
Em mais de um julgado, a jurisprudência pátria condenou pais a pagarem indenização aos filhos, pelo ABANDONO AFETIVO, por clara lesão à dignidade da pessoa humana.
O STJ tem concedido indenização por dano moral à vítima de abandono afetivo, que é o que o direito de família atual busca estabelecer.
O caso em apreço está assentado no julgamento do REsp 1.159.242/SP, relatado pela eminente Ministra Nancy Andrighi, cujo voto condutor, conforme se extraí de artigo publicado pelo igualmente culto ministro Luis Felipe Salomão foi no sentido de que "o chamado abandono afetivo constitui descumprimento do dever legal de cuidado, criação, educação e companhia, presente, implicitamente, no artigo 227 daConstituição Federal, omissão que caracteriza ato ilícito passível de compensação pecuniária. Utilizando-se de fundamentos psicanalíticos, a eminente relatora afirmou a tese de que tal sofrimento imposto a prole deve ser compensado financeiramente."
Ora, é perfeitamente possível a indenização, eis que os pais têm o DEVER de gerir a educação do filho, conforme art. 229da CF e art. 1.634 do CC.
Portanto, o fato do pai ou da mãe abandonar o filho no plano do afeto é o mais grave de todos os pecados, sem contar os prejuízos que este ato traz a sociedade. Muitas vezes o filho (a) por não encontrar amor, atenção e apoio dos genitores, acaba por buscar nas drogas a válvula de escape para as suas frustrações.
p/Flávia T. Otega

Reajuste abusivo nos contratos de plano de saúde para idosos

É comum que, a partir do aniversário de 60 (sessenta) anos do beneficiário, o plano de saúde sofra altos reajustes (com mais frequência, nos planos contratados antes da vigência da Lei 9.656/98).
Acontece que a legislação e a jurisprudência proíbem o reajuste por mudança de faixa etária para os idosos (60 anos ou mais).
Estatuto do Idoso e a Lei dos Planos de Saúde são claros ao vetar qualquer reajuste após a entrada na faixa etária de 60 (sessenta) anos ou mais.
Deve-se frisar que essa proibição alcança também os planos de saúde firmados antes da Lei 9.656/98, apesar de não ser este o posicionamento da ANS – Agência Nacional de Saúde Complementar.
Segundo a ANS, para os planos firmados até 2 de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei 9.656/98 (chamados “planos antigos”), deve-se seguir o que se encontra previsto em contrato, ou seja, não se aplicam os limites previstos pela lei.
No entanto, esse posicionamento não é acolhido pelos Tribunais.
De acordo com o Ilustre Desembargador Carlos Alberto de Salles, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o contrato de seguro saúde é de trato sucessivo, de modo que “seus termos devem se adaptar às inovações legislativas que porventura venham a incidir sobre a matéria, sem que isso implique ofensa ao ato jurídico perfeito” (Apelação 0000293-83.2013.8.26.0011).
Dessa forma, é pacífico que não pode haver majoração do valor pago pelo beneficiário ao plano de saúde, após ter completado 60 (sessenta) anos, sendo que, na grande maioria dos casos, a empresa é condenada a restituir o consumidor do que foi pago indevidamente nos últimos 10 (dez) anos.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Cobrança de taxa adicional para 'assentos conforto' é ilegal

Poltronas distantes 80 a 90cm entre si que já foram padrão na década de 80 hoje são comercializadas como uma grande vantagem ao consumidor.

Diante do aumento expressivo do número de passageiros em voos comerciais e tarifas cada vez mais competitivas, as companhias aéreas brasileiras estão pegando carona nas companhias de baixo custo americanas e europeias e estão passando a cobrar por serviços que antes eram tidos como básicos, como poltronas minimamente espaçosas.
Não bastasse o espaço entre as poltronas ter diminuído, as empresas apostam nos "assentos-conforto", ou seja, que lhe proporciona um pouco mais de espaço para esticar as pernas.
Na verdade, poltronas distantes de 80 cm a 90 cm entre si, já foi padrão das aeronaves na década de 80. Agora, essa distância média não passa de 76cm na maioria das aeronaves que operam rotas regulares dentro do Brasil.
As companhias aéreas cobram de R$30 a R$40 para voos domésticos e de até R$229 para voos internacionais pelo assento "conforto", fazendo o consumidor, já no ato da compra, escolher onde quer sentar e pagar a taxa se for o caso. Se não quiser o serviço, o passageiro fica sujeito à marcação aleatória na hora do check-in.
Recentemente, o PROCON do Rio de Janeiro entrou com uma ação civil pública contra as empresas TAM, Gol e Azul, que estão cobrando taxas extras pelos chamados "assentos conforto". A ação fundamenta-se no fato de que esses assentos são iguais aos demais na classe econômica e não podem ser utilizados por qualquer pessoa. Os assentos chamados de 'assento conforto' na verdade não apresentam conforto algum, muito pelo contrário, pois na realidade esses assentos não dão sequer a possibilidade de reclinar o encosto, e são oferecidos sob o argumento de que o passageiro poderá esticar suas pernas, como se fosse uma grande vantagem.
Além disso, a primeira fileira é reservada para idosos, menores desacompanhados, gestantes e pessoas com deficiência física. Ou seja, pessoas que efetivamente precisam de tratamento especial e prioridade tanto no embarque quanto no desembarque. Já os assentos da saída de emergência só podem ser ocupados por pessoas que estejam aptas a seguir as instruções de segurança, portanto, não poderiam ser comercializados para qualquer pessoa.

A COBRANÇA DE TAXA EXTRA PARA ASSENTOS CONFORTO É ILEGAL!

A cobrança diferenciada para essas poltronas é uma prática abusiva, e infringe o artigo 39, inciso X do CDC. Lembrando: As poltronas da primeira fileira são reservadas para pessoas com necessidades especiais, enquanto as poltronas das saídas de emergência estão lá por uma questão de segurança, e não por uma cortesia da companhia aérea. Diferentemente da cobrança diferenciada entre a primeira-classe e a classe econômica.
As empresas aéreas se defendem dizendo que seguem as normas da Anac (Agência Nacional da Aviação Civil), que autoriza a cobrança de taxa extra para esses assentos. Mas uma regulamentação da Agência Reguladora nunca pode se sobrepor a uma legislação federal, como o Código de Defesa do Consumidor, por exemplo.
Portanto, qualquer usuário tem o direito de utilizar esses assentos sem desembolsar nada a mais por isso, desde que sejam respeitadas as prioridades estabelecidas por lei . 
p/ Geison Paschoal