quinta-feira, 24 de maio de 2018

             O que é um testamento?


Considera-se testamento, segundo o Novo Código Civil, o ato revogável pelo qual uma pessoa, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois de sua morte. Desta forma, trata-se de um ato revogável, pois a qualquer tempo o testador pode mudar de ideia, alterando o testamento como e quantas vezes quiser.
Nesse sentido, representa tão somente a manifestação de última vontade do testador, cujos efeitos serão produzidos após o seu falecimento, estabelecendo o destino dos bens do seu patrimônio, designando seus herdeiros testamentários e legatários, sem necessidade de mencionar aqueles que por lei já são herdeiros necessários, se existeirem.
Assim, qualquer pessoa, maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar a sua vontade, pode fazer um testamento.
1- Para que serve um testamento?
O testamento serve para que o patrimônio de uma pessoa, após sua morte, seja distribuído, disposto, conforme sua vontade manifestada ainda em vida, respeitadas as restrições legais para aquele que possua herdeiros necessários (filhos/pais/cônjuges), ou seja, é uma forma de deixar registrada a vontade do proprietário dos bens em relação à futura partilha, após seu falecimento.
Para a realização do testamento público, feito por Tabelião, é necessário, além do testador (pessoa que fará o testamento), a presença de 02 (duas) testemunhas, sem vínculos de parentesco com o testador ou com a (s) pessoa (s) beneficiada (s).
Caso a pessoa não possua herdeiros necessários, descendentes ou ascendentes (em qualquer grau), nem cônjuge, seu patrimônio será partilhado entre os colaterais (irmãos, sobrinhos, etc). Quando não existirem pessoas com grau de parentesco, a herança poderá caber ao Governo.
2-Quais as vantagens de um testamento?
- Possibilitar ao testador determinar exatamente quais bens serão destinados à quais herdeiros;
- Poderá ser utilizado para declarar o reconhecimento de um filho de outra relação;
- Serve para beneficiar amigos e/ou entidades que  não seriam alcançados pela sucessão;
- Destinação de bens à(o) companheira (o) de uma relação de união estável que não se oficializou pelo casamento, evitando futuras discussões;
Outra motivação para fazer um testamento pode ser o desejo de deixar uma parte da herança para alguém, herdeiro ou não, mesmo havendo herdeiros necessários. Ou, ainda, para impor cláusulas no sentido de proteger o patrimônio da família, para que a herança fique sempre na descendência do mesmo sangue, ou que não seja atingida por execuções ou penhoras, nem possa ser alienada, eventualmente, por algum herdeiro não  administração patrimonial.
Embora raro, o testamento também poderá ser utilizado com o objetivo de deserdação de algum herdeiro.
3- Tipos básicas de testamento previstos no Código Civil
Existem 03 (três) tipos: o testamento particular, o cerrado e o público.
Testamento Particular – é o testamento feito particularmente pelo testador, sem intervenção do Tabelião, e firmado perante 03 (três) testemunhas. A desvantagem fundamental deste tipo é que, de um lado não recebe a orientação segura do Tabelião, evitando irregularidades que possam torná-lo nulo, e de outro, porque necessita de pelo menos 01 (uma) testemunha, após a morte do testador, para confirmá-lo.
Testamento Cerrado – nesse tipo de testamento, ninguém toma conhecimento do conteúdo, exceto o próprio testador, embora tenha que ser aprovado por Tabelião, o testador deverá fazê-lo na presença de 02 (duas) testemunhas. Como o testamento particular, o testamento cerrado sofre o risco de ser extraviado ou rompido. Com isso, perde totalmente sua finalidade, já que nada sobre seu conteúdo fica nas notas do Tabelião Cartorário, que, neste caso, apenas registra o fato de tê-lo aprovado, sem qualquer conhecimento a respeito das disposições testamentárias;
Testamento Público – considerado o mais seguro. Primeiro, porque é elaborado pelo próprio Tabelião; segundo, porque é lido em voz alta pelo mesmo, perante 02 (duas) testemunhas e o testador, não restando dúvidas quanto a sua autenticidade e legitimidade. Terceiro, porque todo o seu teor fica lançado no livro de testamentos do Tabelião Cartorário, podendo ser reproduzido em qualquer tempo, após a morte do testador, ou mesmo em vida, por solicitação deste ou de procurador com poderes especiais. No caso de testamento público, o Tabelião e as testemunhas conhecem o teor da manifestação de vontade do testador, mas devem guardar sigilo de todo o conteúdo.


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