terça-feira, 27 de novembro de 2018

COMO RECORRER DE UMA MULTA DE TRÂNSITO!

domingo, 25 de novembro de 2018

CONTRATOS DE ADESÃO  E AS CLÁUSULAS ABUSIVAS!

O Contrato de Adesão é uma espécie de contrato celebrado entre duas partes, em que os direitos, deveres e condições são estabelecidos pelo proponente, sem que o aderente ou contratante possa discutir ou modificar seu conteúdo e, quando o possui é de forma bastante limitada.

Começou a surgir a figura do contrato por adesão devido a dinamização das relações econômicas,  caracterizando-se sobretudo, pelas exigências de rapidez para responder às demandas do mercado.

A definição de contrato de adesão se encontra descrito no artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90 - que assim define: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.

Dito isso e sob a ótica tradicional, a relação contratual se estabelece entre duas partes que, em relativa situação de igualdade, reúnem-se para discutir e redigir as cláusulas contratuais de modo a adequá-lo a suas necessidades e interesses. 

Contudo, essa visão não é compatível com a realidade, uma vez que é praticamente impossível encontrar no mercado de consumo um contrato que tenha sido estabelecido a partir de um diálogo entre consumidor e fornecedor sobre as obrigações de cada uma das partes e a rapidez e praticidade na contratação pelo mercado faz com que essas situações sejam vistas como vantajosas.

O fato dos contratos de adesão serem elaborados exclusivamente por uma das partes torna-os especialmente suscetíveis à inserção de cláusulas abusivas, ou seja, cláusulas cujo cumprimento traria vantagem desproporcional para o fornecedor ou uma desvantagem exagerada para o consumidor, isto porque o conteúdo do contrato é de redação exclusiva do fornecedor.

Buscando resguardar os consumidores, que é a parte mais vulnerável nas relações de consumo, que o Código de Defesa do consumidor dedicou  especial atenção à regulamentação dos contratos de adesão para que nas relações contratuais exista lealdade e transparência, com definição clara dos direitos e deveres das partes.

Nos artigos 51, 52 e 53 do CDC são indicadas diversas possibilidades dentre várias em que são consideradas nulas, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada;
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

No § 1º  especifica sobre aquelas em que se presume exagerada, dentre outras, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
 III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso; e

§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

A relação enumerada no Código de Defesa do Consumidor  não é restritiva e caberão outras possibilidades, sempre sob a análise de cada caso em concreto.

Assim, e importante que o consumidor tire todas as dúvidas com a empresa que está contratando, lendo atentamente todas as condições estabelecidas no contrato, observando se nele consta a determinação de pagamento de multa no caso da desistência do serviço antes do prazo e por último, guardar uma cópia do documento.

Mas verificada a abusividade nas cláusulas contratuais e, a impossibilidade de solução amigável terá o consumidor, o direito de ajuizar competente ação para resguardar seus direitos.



domingo, 18 de novembro de 2018


CONSUMIDOR COM O NOME NEGATIVADO, QUAIS SÃO SEUS DIREITOS?!
  
Atualmente o país passa por grave crise econômica e por isso milhões de brasileiros têm se tornado inadimplentes nas suas relações comerciais.  Mas existem alguns direitos que o consumidor inadimplente deve saber.  

A inclusão nos órgãos de restrição ao crédito, como SPC, SERASA e SCPC, do nome do consumidor não é estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor e sendo assim, não há um prazo mínimo para que o credor esteja autorizado a fazê-lo. 

Esses órgãos são responsáveis por administrar um cadastro de consumidores inadimplentes que pode ser consultado pelo lojista antes de vender no crediário. Inserir o nome de um consumidor na lista de devedores do SPC ou SERASA e outros, é algo seríssimo e que deve ser feito com cautela.

Quando for feita a cobrança, os consumidores devem ficar atentos se contém informações objetivas, verdadeiras e em linguagem de fácil compreensão.

Além disso, essa comunicação deve ser feita de forma eficaz e em tempo hábil, para que o consumidor possa exercer seu direito de defesa inclusive, a tempo de corrigir ou impedir a inclusão do seu nome nos cadastros. 

Também não poderá o consumidor devedor ser exposto ao ridículo e de nem sofrer qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança de seus débitos.

Essas situações, principalmente quando acontecem em locais públicos, geram inúmeros constrangimentos, especialmente em bancos, lojas e outras instituições de crédito.

A abertura de qualquer tipo de cadastro, ficha de dados pessoais e de consumo deve ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não for solicitada por ele.

Mas tem se tornado comum, a inclusão em cadastros de inadimplentes, o nome de pessoas que nunca compraram ou negociaram com os estabelecimentos que solicitaram a inscrição. Isso pode acontecer devido a erros de cadastro ou mesmo entre homônimos.

Nesse caso, o consumidor poderá exigir a imediata correção e deverá ser comunicado em até cinco dias úteis sobre a alteração realizada, caso não ocorra no prazo estabelecido, ficará caracterizada infração, e o comerciante estará sujeito à pena de seis meses de detenção ou multa, conforme previsão no CDC.  

No caso do consumidor ter seu nome inscrito, sem motivo justo, sem aviso prévio ou com informações incorretas, a empresa que requisitou a inclusão do consumidor no cadastro de inadimplentes será responsabilizada por danos morais e materiais.

Por esse e tantos outros motivos e pelo grande número de ações dessa natureza que estão sendo ajuizadas com o objetivo de reparação por dano moral, a Justiça pacificou algumas regras importantes sobre a inscrição em cadastros de inadimplentes. Vejam algumas das regras:

1-    É obrigatório o envio de notificação para avisar o consumidor sobre a inserção do seu nome no SPC. Mas caso isso ocorra sem prévio aviso, o comércio poderá ser responsabilizado judicialmente;
2-    Inserir o nome do consumidor indevidamente, gera danos morais;
3-    Deixar de corrigir as informações sobre consumidor nos bancos de dados, fichas ou registros sabendo-se que são inexatas, constitui crime com pena de detenção de um a seis meses ou multa;
4-    Para ajuizar ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes o consumidor terá prazo de até 03 (três) anos, contados da data que teve ciência do registro indevido;
5-    A mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos, caso não exista anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito; 
6-    O nome do devedor deve ser retirado do SPC nas hipóteses de pagamento da dívida, sua renegociação ou prescrição; 
7-    É possível a inscrição do nome do devedor de pensão alimentícia nos cadastros de restrição ao crédito; 
8-    A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos; 
9-    Quando a negativação do nome do consumidor não for suficiente para quitação da dívida e, dependendo do valor, poderá ser protestado o título em tabelionatos de protesto e, nesses casos, o nome do devedor e a dívida nunca irão prescrever;

Vejam que cada caso deverá ser analisado individualmente quando for ajuizar uma ação judicial para se pleitear a declaração de inexistência de débito e a correspondente indenização por danos morais.

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