terça-feira, 27 de novembro de 2018
domingo, 25 de novembro de 2018
CONTRATOS DE ADESÃO E AS CLÁUSULAS ABUSIVAS!
O Contrato de Adesão é
uma espécie de contrato celebrado entre duas partes, em que os
direitos, deveres e condições são estabelecidos pelo proponente, sem que o
aderente ou contratante possa discutir ou modificar seu conteúdo e, quando o
possui é de forma bastante limitada.
Começou a surgir a figura do contrato
por adesão devido a dinamização das relações econômicas,
caracterizando-se sobretudo, pelas exigências de rapidez para responder às
demandas do mercado.
A definição de contrato de adesão se
encontra descrito no artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor
- Lei nº 8.078/90 - que assim define: “Contrato de adesão é aquele cujas
cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas
unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor
possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.
Dito isso e sob a ótica tradicional, a relação contratual
se estabelece entre duas partes que, em relativa situação de igualdade,
reúnem-se para discutir e redigir as cláusulas contratuais de modo a adequá-lo a
suas necessidades e interesses.
Contudo, essa
visão não é compatível com a realidade, uma vez que é praticamente impossível
encontrar no mercado de consumo um contrato que tenha sido estabelecido a
partir de um diálogo entre consumidor e fornecedor sobre as obrigações de cada
uma das partes e a rapidez e praticidade na contratação pelo mercado faz com
que essas situações sejam vistas como vantajosas.
O fato dos contratos de adesão serem
elaborados exclusivamente por uma das partes torna-os especialmente suscetíveis
à inserção de cláusulas abusivas, ou seja, cláusulas cujo cumprimento
traria vantagem desproporcional para o fornecedor ou uma desvantagem exagerada
para o consumidor, isto porque o
conteúdo do contrato é de redação exclusiva do fornecedor.
Buscando
resguardar os consumidores, que é a parte mais vulnerável nas relações de
consumo, que o Código de Defesa do consumidor dedicou especial atenção à
regulamentação dos contratos de adesão para que nas relações contratuais exista
lealdade e transparência, com definição clara dos direitos e deveres das
partes.
Nos
artigos 51, 52 e 53 do CDC são indicadas diversas possibilidades dentre várias
em que são consideradas nulas, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:
I -
impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios
de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou
disposição de direitos;
II -
subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos
previstos neste código;
III -
transfiram responsabilidades a terceiros;
IV -
estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada;
VI -
estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII -
determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII -
imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo
consumidor;
IX - deixem
ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o
consumidor;
X - permitam
ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira
unilateral;
XI -
autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual
direito seja conferido ao consumidor;
XII -
obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem
que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII -
autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do
contrato, após sua celebração;
XIV -
infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam
em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI -
possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
No §
1º especifica sobre aquelas em que se presume exagerada, dentre
outras, a vantagem que:
I - ofende
os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II -
restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato,
de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III -
se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza
e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias
peculiares ao caso; e
§ 2° A
nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto
quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus
excessivo a qualquer das partes.
A relação enumerada no Código de Defesa do Consumidor não é restritiva e caberão outras possibilidades, sempre
sob a análise de cada caso em concreto.
Assim, e importante que
o consumidor tire todas as dúvidas com a empresa que está contratando, lendo
atentamente todas as condições estabelecidas no contrato, observando se nele
consta a determinação de pagamento de multa no caso da desistência do
serviço antes do prazo e por último, guardar uma cópia do documento.
Mas verificada a abusividade nas cláusulas contratuais
e, a impossibilidade de solução amigável terá o consumidor, o direito de ajuizar competente ação para resguardar
seus direitos.
quinta-feira, 22 de novembro de 2018
terça-feira, 20 de novembro de 2018
domingo, 18 de novembro de 2018
CONSUMIDOR
COM O NOME NEGATIVADO, QUAIS SÃO SEUS DIREITOS?!
Atualmente o país passa por grave crise econômica e por isso milhões de brasileiros têm se tornado inadimplentes nas suas relações comerciais. Mas existem alguns direitos que o consumidor
inadimplente deve saber.
A inclusão nos órgãos de restrição ao crédito, como SPC, SERASA e SCPC, do nome do consumidor não é estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor e sendo assim, não há um prazo
mínimo para que o credor esteja autorizado a fazê-lo.
Esses órgãos são responsáveis por administrar um cadastro de
consumidores inadimplentes que pode ser consultado pelo lojista antes de vender
no crediário. Inserir o nome de um consumidor na lista de
devedores do SPC ou SERASA e outros, é algo seríssimo
e que deve ser feito com cautela.
Quando
for feita a cobrança, os consumidores devem ficar atentos se contém informações
objetivas, verdadeiras e em linguagem de fácil compreensão.
Além
disso, essa comunicação deve ser feita de forma eficaz e em tempo hábil, para
que o consumidor possa exercer seu direito de defesa inclusive, a tempo de
corrigir ou impedir a inclusão do seu nome nos cadastros.
Também
não poderá o consumidor devedor ser exposto ao ridículo e de nem sofrer
qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança de seus débitos.
Essas situações, principalmente quando
acontecem em locais públicos, geram inúmeros constrangimentos, especialmente em
bancos, lojas e outras instituições de crédito.
A
abertura de qualquer tipo de cadastro, ficha de dados pessoais e de consumo
deve ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não for solicitada por
ele.
Mas tem
se tornado comum, a inclusão em cadastros de inadimplentes, o nome de pessoas
que nunca compraram ou negociaram com os estabelecimentos que solicitaram a
inscrição. Isso pode acontecer devido a erros de cadastro ou mesmo entre
homônimos.
Nesse
caso, o consumidor poderá exigir a imediata correção e deverá ser comunicado em
até cinco dias úteis sobre a alteração realizada, caso não ocorra no prazo
estabelecido, ficará caracterizada infração, e o comerciante estará sujeito à
pena de seis meses de detenção ou multa, conforme previsão no CDC.
No caso
do consumidor ter seu nome inscrito, sem motivo justo, sem aviso prévio ou com
informações incorretas, a empresa que requisitou a inclusão do consumidor no
cadastro de inadimplentes será responsabilizada por danos morais e materiais.
Por esse e tantos outros motivos e pelo grande número de
ações dessa natureza que estão sendo ajuizadas com o objetivo de reparação por
dano moral, a Justiça pacificou algumas regras importantes sobre a inscrição em
cadastros de inadimplentes. Vejam algumas das regras:
1- É obrigatório o envio de notificação para
avisar o consumidor sobre a inserção do seu nome no SPC. Mas caso isso ocorra
sem prévio aviso, o comércio poderá ser responsabilizado judicialmente;
2- Inserir
o nome do consumidor indevidamente, gera danos morais;
3- Deixar de corrigir as informações sobre
consumidor nos bancos de dados, fichas ou registros sabendo-se que são inexatas,
constitui crime com pena de detenção de um a seis meses ou multa;
4- Para ajuizar ação de indenização por danos morais
decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes o consumidor terá
prazo de até 03 (três) anos, contados da data que teve ciência do registro
indevido;
5- A mera cobrança indevida de serviços ao
consumidor não gera danos morais presumidos, caso não exista anotação irregular
nos órgãos de proteção ao crédito;
6- O nome do devedor deve ser retirado do SPC nas hipóteses
de pagamento da dívida, sua renegociação ou prescrição;
7- É possível a inscrição do nome do devedor de
pensão alimentícia nos cadastros de restrição ao crédito;
8- A inscrição do nome do devedor pode ser
mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos;
9- Quando a negativação do nome do consumidor não for suficiente para
quitação da dívida e, dependendo do valor, poderá ser protestado o título em
tabelionatos de protesto e, nesses casos, o nome do
devedor e a dívida nunca irão prescrever;
Vejam que cada caso deverá ser analisado individualmente
quando for ajuizar uma ação judicial para se pleitear a declaração de
inexistência de débito e a correspondente indenização por danos morais.
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sexta-feira, 16 de novembro de 2018
segunda-feira, 12 de novembro de 2018
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