sexta-feira, 13 de outubro de 2017

Danos morais: as 28 causas



Foi realizada pesquisa,com base mais de 300 decisões dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais, Bahia, Rio de Janeiro, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Paraná e também no Superior Tribunal de Justiça.O levantamento mostra as 28 causas mais comuns de condenação por dano moral no Brasil. 

novo Código de Processo Civil, em seu artigo 291, determina que o ofendido deve informar o quanto pretende receber a título de dano moral. Contudo, ao final do processo, caberá à Justiça determinar o valor devido, utilizando-se sempre de critérios objetivos para sua fixação, tomando como referência o binômio possibilidade de quem paga e necessidade de quem recebe, ao lado do cunho punitivo-pedagógico da condenação e, notadamente, da repercussão na esfera dos direitos de personalidade de quem foi alvo do dano causado.
as causas mais comuns para provocar processos por danos morais, segundo o levantamento mencionado:
Danos morais as 28 causas1. Falta de cumprimento de obrigações tratadas em contrato(Essa situação vai depender da análise do caso concreto, pois a jurisprudência entende que o mero descumprimento contratual não é passível de dano moral)
Danos morais as 28 causas2. Suspensão indevida de fornecimento de energia elétrica ou água em virtude de cobranças antigas. (média de R$5.000,00) – STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 367928 PE 2013/0228997-2
Danos morais as 28 causas3. Delitos provocados por terceiros em instituições financeiras.(média de R$2.000,00 a R$5.000,00) – TJ-RJ – APELAÇÃO APL 00078152320138190023 RJ 0007815-23.2013.8.19.0023 (TJ-RJ)
Danos morais as 28 causas4. Falta de notificação do devedor na inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito ou inscrição indevida. (R$5.000,00) – TJ-RJ – RECURSO INOMINADO: RI 00051408920108190024 RJ
Danos morais as 28 causas5. Utilização indevida de obra artística ou violação de direito autoral.( R$4.000,00 – R$ 15.000,00) – STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 686675
Danos morais as 28 causas6. Exposição de conteúdo ofensivo sobre pessoas na internet ou qualquer meio de comunicação. (R$5.000,00 – R$ 50.000,00) – TJ-MG – Apelação Cível: AC 10329120010189004 MG
Danos morais as 28 causas7. Erro médico, quando for demonstrada a culpa do profissional. (R$10.000 – R$360.000,00) – STJ RESP 85385
Danos morais as 28 causas8. Cobranças abusivas, sob ameaça, constrangedoras ou com publicidade negativa do devedor e protesto indevido. (R$5.000,00) – TJ-RJ – APELAÇÃO: APL 00134970720138190007 RJ 0013497-07.2013.8.19.0007
Danos morais as 28 causas9. Devolução de cheque indevida ou desconto de cheque antes da data estipulada. (R$5.000,00) – TJ-PE – Apelação: APL 49908920098170480 PE 0004990-89.2009.8.17.0480
Danos morais as 28 causas10. Recusa de crédito em razão de dados incorretos ou desatualizados. (R$5.000,00) – TJ-SP – Apelação: APL 586437320088260000 SP 0058643-73.2008.8.26.0000
Danos morais as 28 causas11. Clonagem de cartão de crédito ou obtenção de senha de forma fraudulenta. (R$2.500,00 – R$5.000,00) – TJ-RS – Recurso Cível: 71004398475 RS
Danos morais as 28 causas12. Assaltos no interior de agências bancárias ou em correios que exerçam atividade de banco postal ou em seus estacionamentos. (R$5.000,00) TJ-SP – Apelação APL 10274982620158260100 SP 1027498-26.2015.8.26.0100 (TJ-SP)
Danos morais as 28 causas13. Retenção do salário de correntista para pagamento de débitos com o banco. (R$5.000,00) – TJ-CE – Agravo: AGV 00590200420058060001 CE 0059020-04.2005.8.06.0001
Danos morais as 28 causas14. Descontos em contas bancárias sem autorização do cliente.(R$2.000 – R$5.000) – TJ-RJ – RECURSO INOMINADO: RI 01424359220118190038
Danos morais as 28 causas15. Pessoa atingida por bala perdida em tentativas de roubos de malotes de dinheiro em frente a agências bancárias. (RS 40.000,00 – TJ-SP – Apelação: APL 01239140820088260007)
Danos morais as 28 causas16. Desvio de dados pessoais de clientes por trabalhadores de empresas de telefonia ou TV a cabo. (R$2.000,00 – R$ 5.000,00) –
Danos morais as 28 causas17. Bloqueio de linhas telefônicas móveis sem aviso prévio. (R$ 5.000,00) – TJ-SC – Apelação Cível: AC 20140403216
Danos morais as 28 causas18. Compra de produtos que tenham defeitos e que impedem o seu uso após a compra. (R$5.000,00 – R$12.000,00) – TJ-PI – Apelação Cível: AC 00271688420118180140 PI 201300010064770
Danos morais as 28 causas19. Ingestão de produto alimentício impróprio para consumo em virtude de contaminação. (R$ 3.000,00 – R$8.000,00), – TJ-PR – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – Recursos – Recurso Inominado: RI 000115674201381601540 PR
Danos morais as 28 causas20. Fraturas por quedas em vias públicas por problemas de má conservação, falta de iluminação ou má sinalização. (R$ 5.000,00) – TJ-RS – Apelação Cível: AC 70040132060
Danos morais as 28 causas21. Perda de compromissos em decorrência de atraso de voo ou overbooking (R$ 2.000,00 – R$5.000,00) – STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 810779
Danos morais as 28 causas22. Expedição de diploma sem reconhecimento pelo MEC.(R$10.000,00) TJ-SP – Apelação: APL 10081064320148260292 SP 1008106-43.2014.8.26.0292
Danos morais as 28 causas23. A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde. (R$5.000,00) STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 1020936 ES 2008/0001128-3.
Danos morais as 28 causas24.Equivocos em atos administrativos (R$1.000,00 – R$5.000,00) – TJ-PR – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – Recursos – Recurso Inominado: RI 000824142201481600040 PR
Danos morais as 28 causas25.Recusa em cobrir tratamento médico hospitalar; (R$5.000 – R$20.000,00) STJ RESP98694
Danos morais as 28 causas26. Revista íntima abusiva; (R$23.200,00) STJ RESP 856360
Danos morais as 28 causas27. Omissão da esposa ao marido sobre a paternidade biológica do (s) filho (s); (R$200.000,00) STJ RESP 7421137
Danos morais as 28 causas28. Pessoa ser presa erroneamente; (R$100.000,00) STJ RESP 872630
Fonte: jota. Info

segunda-feira, 2 de outubro de 2017

Novidades na Maria da Penha


No dia 13 de Setembro deste ano, o STJ aprovou 6 novas Súmulas, das quais, se destacam as Súmulas 588 e 589, que tratam de novidades no procedimento criminal referente à Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06).
Inovando na aplicação da lei penal, o STJ resolveu aplicar a severidade máxima nos crimes cometidos contra a mulher em âmbito doméstico, conforme vemos pelo texto das Súmulas:
Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.
Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017
Sem deixar nenhuma margem para interpretação, o STJ trouxe, principalmente no texto da Súmula 588, onde veda a conversão da pena privativa de liberdade pela substitutiva de direito.
Nos procedimentos do JECRIM (Juizado Especial Criminal), onde correm os processos criminais referentes aos chamados delitos de menor potencial ofensivo, que são os crimes com pena de até 2 anos, essa conversão de pena é o resultado mais comum nos procedimentos.
Isso se dá pela combinação entre a extrema precariedade no Brasil de estabelecimentos apropriados para cumprimento de sentenças de penas no regime aberto, as chamadas casas do albergado, onde o preso só precisa comparecer às noites, e o entendimento de que os crimes com penas de até 2 anos não cumprir penas em outros estabelecimentos prisionais mais rigorosos, como as penitenciárias destinadas ao regime fechado ou semiaberto.
Hoje, no Brasil, em todo o território nacional, de acordo com dados do DEPEN, há 64 casas do albergado, contra mais de 1000 Cadeias Públicas e Penitenciárias. Isso acaba gerando uma situação onde, na falta de vagas em estabelecendo adequado, os presos acabam cumprindo penas onde há vagas.
Por conta da completa ausência de estabelecimentos adequados para cumprimento de pena no regime aberto e o menor potencial ofensivo deles, se entende que a melhor solução é a conversão em Penas Restritivas de Direito (as famosas cestas básicas, serviços comunitários e afins).
No entanto, a partir da publicação desta Súmula, aqueles que cometerem crimes no âmbito doméstico com violência ou grave ameaça não poderá mais ser beneficiado por essa conversão. A alternativa proposta pelo STF, quando da impossibilidade da conversão, tem sido pela prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Mas, como se falar de prisão domiciliar quando se trata de violência doméstica? Além de muitas vezes a vítima deter medida restritiva contra o autor do crime, mesmo quando não tenha solicitado, em todos os casos em que a residência do autor é a mesma que a da vítima, a prisão domiciliar não é opção.
Tendo em vista todos os detalhes, os juízes das varas de execução penais serão obrigados a impor a prisão em regimes mais gravosos aos condenados, uma vez que não há vagas para o regime aberto, e, tampouco, há a possibilidade de prisão domiciliar e conversão em restritiva de direitos.
Modalidade essa que é amplamente proibida, tanto na Súmula Vinculante 57, quanto em Recurso Extraordinário como repercussão geral (RE 641.320/RS). O STJ, tentando alcançar um objetivo de maior Justiça no âmbito da Lei Maria da Penha (uma perspectiva muito necessária), acabou colocando o Judiciário e o Sistema Prisional em uma verdadeira sinuca de bico sobre o que fazer com os condenados na Lei Maria da Penha dentro do Regime Aberto.
Além disso, a Súmula 589 entendeu que não existe bagatela na Maria da Penha. Ou seja, não importa o quão pequeno tenha sido o dano efetivamente causado, só de ter sido realizado em ambiente doméstico mediante violência ou grave ameaça já enseja pena. Tal súmula, apesar de também louvável, somente agravará o problema causado pela anterior.
Apesar de ser necessário rigor maior na Lei Maria da Penha, uma vez que o problema da violência doméstica no Brasil ainda é gigantesco, e não há tanto progresso quanto se imaginava que teria, essas súmulas parecem somente tentar solucionar parcialmente, simplesmente não são dotadas da eficiência para resolver o problema.

quarta-feira, 16 de agosto de 2017

Idoso enfermo não precisa ir até à agência do INSS para fazer perícia


Perícia domiciliar


Muitas pessoas desconhecem mas nos termos da Lei 12896/2013, é assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para a expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.
O interessado deve ligar no 135 da Previdência Social e agendar sua perícia médica residencial.
Exemplo: Idosa aposentada que pretende acrescentar 25% ao seu benefício previdenciário (auxílio-acompanhante), mas está acamada. Ela não precisa ir até à agência do INSS, basta pedir a perícia médica em sua residência.

Restituição do ICMS na conta de energia - o consumidor pode estar pagando até 20% a mais do que deveria

O entendimento atual do STJ se consolida no sentido de reconhecer a ilegalidade da cobrança de imposto.


Questão bastante atual é a legalidade da incidência ou não do ICMS sobre a fatura de energia, eis que uma coletividade de consumidores são diretamente atingidos, estando pagando tributos indevidos, que merecem ser restituídos, face o entendimento dominante nas cortes superiores acerca do tema.
O consumidor dos serviços de distribuição de energia elétrica prestado pelas concessionárias estão sujeitos à uma relação de contratual de consumo. Neste prisma, verifica-se a presença de descontos de ICMS sobre todo o valor da fatura de energia elétrica, não apenas sobre a energia consumida, constatando que a base de cálculo utilizada pelas referidas concessionárias é ilegal, abrangendo fatos geradores que destoam do entendimento já pacificado.
As faturas de energia possuem lançamentos referentes à transmissão, distribuição e outras e, ENERGIA.
No que interessa, considerando a síntese necessária em um artigo curto, podemos dizer que a ANEEL, diante de sua competência institucional, é quem realiza análises técnicas para definir quanto é a taxa de transmissão e distribuição, levando em conta os custos de gerenciamento e manutenção do referido sistema (postes, fios e etc.) e calculando o valor devido por cada consumidor (com base em seu consumo) para este contribua de acordo.
O uso do aparato necessário para a entrega da energia não é a mercadoria entregue, a mercadoria é a energia, não restando dúvida que ICMS sobre o que não é mercadoria é ilegal.
Verificamos que o tema inclusive já foi abordado pela grande mídia, como verificamos nas reportagens.
Mas juridicamente, em que pé anda a polêmica? 
A jurisprudência é unânime na tese de que as tarifas de transmissão e distribuição e qualquer outra que não a energia efetivamente consumida não fazem parte da base de cálculo do ICMS. Isso se dá por não constituírem fato gerador do Imposto, pois tais parcelas não constituem venda de energia, mas tão somente o seu transporte. O fato gerador, conforme o entendimento do STJ, é o consumo de energia na unidade consumidora.
A decisão definitiva vai ficar para o STF, a tendência é que seja mantido o entendimento amplamente repetido nos tribunais e varas de fazenda pública, embora exista a possibilidade de modular os efeitos, como já aconteceu em casos de grande impacto nas fianças da fazenda pública, o que significa que neste caso só teria direito quem ingressou com ação.
Não resta dúvida que o consumidor deve buscar na esfera judicial a correção da base de cálculo e a restituição de impostos pagos indevidamente nos últimos 5 anos. Basta RG, CPF e fatura de energia, e buscar a justiça, sendo ação de competência da vara de fazenda pública.

Como dividir o patrimônio ainda em vida

Dividir o patrimônio ainda em vida significa fazer um planejamento sucessório!



O planejamento sucessório nada mais é do que, quando ainda em vida, o autor de uma herança já deixa seus herdeiros todos identificados, bem como indica seu patrimônio e a forma como ele deverá ser divido e administrado pelos herdeiros, quando vier a falecer.
A primeira impressão é de que é algo extremamente simples de se fazer, mas muitas pessoas ficam extremamente desconfortáveis com essa situação e não sabem bem ao certo como pode ser feito, principalmente por estar relacionado a morte de alguém.
Conforme as psicólogas Mariana Bayer e Paula Leverone:
Pouco se fala sobre a morte, enquanto ela não está presente. Muitos postergam ou evitam o contato com o tema, movidos por defesas que buscam afastar a angústia do desconhecido e a ideia de sofrimento que as perdas podem trazer.” “Direito de Família e Psicologia: Por que é tão difícil falar sobre testamento?”:
Por tal motivo, é raro que as pessoas parem para pensar sobre o assunto, e reflitam sobre os benefícios de um planejamento sucessório. Alguns podem considerar até uma falta de respeito, ou uma indelicadeza antecipar tal discussão, enquanto a pessoas está ali, viva. Muito provavelmente isso aconteça em virtude da dificuldade que as pessoas têm em lidar com a perda de entes queridos.
Mas  tem-se ideia do quão importante pode ser fazer um planejamento sucessório?
Ele pode evitar muitos conflitos familiares e acelerar bastante um procedimento de inventário e partilha de bens. Temos de convir que as leis brasileiras que tratam de direitos sucessórios são de difícil compreensão e, as vezes, não atendem às reais vontades do autor da herança.
Ora, se uma pessoa construiu um patrimônio, considerável, ou não, mas que é seu, nada mais justo do que ela poder dispor dele da forma que desejar, desde que respeitando, também, os limites impostos pelas leis.
Devemos olhar para o planejamento sucessório não com olhos tristes e pesados por estar relacionado à morte, mas sim, como algo que tornará muito mais leve e simples passar por este momento do luto e de todo processo de inventário.
Uma das formas de fazer esse planejamento sucessório é através da elaboração de um testamento.
O testamento é um documento por meio do qual uma pessoa expressa sua vontade em relação à distribuição dos seus bens, que acontecerá depois da sua morte, ou expressa sua vontade sobre questões que envolvem assuntos pessoais e morais.”
As vantagens de se fazer um testamento:
A vantagem de declarar as vontades em um testamento está muito ligada aos sentimentos do testador em relação às pessoas e à forma como quer distribuir seu patrimônio. Muitas vezes, inclusive, um testamento bem elaborado elimina diversos conflitos familiares que surgem na hora da divisão do patrimônio deixado por aquele que não mais está presente.” 
Importante deixar claro que fazer o planejamento sucessório não exclui a necessidade de entrar com o procedimento de inventário, ele servirá, em tese, para facilitar e, possivelmente, acelerar todo o processo.
Outra forma de fazer o planejamento sucessório é através da criação de uma Holding familiar.
Esse termo é pouco conhecido pelas pessoas, tendo em vista que sua aplicação geralmente se dá quando a família possui empresas, investimentos, grandes propriedades, etc.
De maneira extremamente simplificadas, podemos dizer que uma Holding familiar consiste na criação de uma sociedade (pessoa jurídica) formada pelo patrimônio da família, ou seja, os familiares tornam-se sócios. Através dessa Holding poderão ser estabelecidas regras em relação à participação de cada membro família, à administração dos bens e até mesmo conter a indicação dos sucessores que dirigirão a empresa.
Outras vantagens da criação de uma Holding familiar estão relacionadas a não incidência de alguns impostos relacionados à transferência de bens para a Holding, bem como ao fato de, por vezes, ser dispensável a realização de inventário e partilha de bens, tendo em vista a possibilidade de doação de quotas e ações da Holding familiar em favor dos sucessores. Ou seja, quando do falecimento do autor da herança, se ele não tiver bens particulares, deverá ser apenas formalizado o inventário negativo, que servirá apenas para declarar que o falecido não deixou bens particulares para ser inventariados e partilhados.
Devemos ressaltar que fazer um planejamento sucessório requer certos conhecimentos e muito cuidado para não gerar problemas futuros. Por tal motivo, é extremamente importante avaliar cada caso para ser indicado o caminho adequado.

A cobrança de taxa condominial antes da efetiva entrega do imóvel, pode?

Quem já adquiriu um apartamento na planta ou recém-construído, pode ter sido surpreendido com cobranças de taxas condominiais, referente a períodos anteriores a efetiva entrega das chaves, e, certamente se questionou da legitimidade da cobrança.
Na prática, tem sido corriqueiro, as incorporadoras não arcarem com as despesas condominiais ao tempo que estão na posse da unidade, e ao vendê-las tentarem atribuir os ônus ao promitente comprador.
Em casos semelhantes, a incorporadora afirma que o débito condominial tem natureza de dívidas, existem em razão da coisa e não em função de qualquer obrigação pessoal, razão pela qual o promitente comprador do imóvel na planta seria o responsável por todas as despesas referentes ao imóvel, ainda que não esteja na posse direta do bem.
Cabe esclarecer que a obrigação propter rem, assim definida não surge por força do acordo de vontades, mas sim em razão de um direito real dentre aqueles previstos no artigo 1.225 do Cídgo Civil, tais como: a propriedade, o penhor, a anticrese, o usufruto, etc.
Considerando que a obrigação de pagar taxas condominiais relativas à unidade imobiliária de condomínio possui natureza propter rem, a responsabilidade pelo pagamento dessas despesas tanto pode recair sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, pois ambos podem assumir a posição de condômino, dependendo das circunstâncias do caso concreto.
Pois bem, a questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio de recursos repetitivos, que entendeu por prudente modular os efeitos da natureza propter rem da obrigação condominial, atribuindo a incorporadora a obrigação do pagamento da taxa condominial, desde que fique comprovado: que o promissário comprador não se imitira na posse do imóvel; e o condomínio não teve ciência da transação de compra e venda.
Em recente decisão, os desembargadores da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, nos autos do processo nº. 20141310045556APC, observaram o entendimento do STJ, apreendendo ser incumbência da incorporadora do empreendimento imobiliário a responsabilidade pelo pagamento dos encargos condominiais, até a efetiva entrega das chaves.
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PROPTER REM. PODE RECAIR SOBRE PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECUARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO DE ALIENAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA À PROMITENTE VENDEDORA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação de ajuizada por condomínio o titular do domínio do imóvel mesmo ante a existência de contrato de compra e venda não registrado. Aplicação da teoria da asserção. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2 - Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. Precedentes do STJ. 3 - No caso, não demonstrada a efetiva posse do promitente comprador no imóvel, referente ao período em atraso das cotas condominiais, tampouco a ciência inequívoca do condomínio acerca do negócio jurídico de alienação do imóvel, a compromissária/vendedora deve ser responsabilizada pelo pagamento das taxas de condomínio, ressalvando-lhe o direito de regresso. Precedentes do STJ. 4 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.(Acórdão n.955532, 20141310045556APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/07/2016, Publicado no DJE: 27/07/2016. Pág.: 300/308)
Segundo a desembargadora relatora, Maria Ivatônia,
como o propalado contrato de compra e venda não foi registrado no competente cartório na forma do art. 1.245 do Código Civil, para que o promitente comprador seja responsabilizado pelas taxas condominiais, deveria ter sido dada ciência ao condomínio de que houve alienação do imóvel e que de a construtora não mais possuía a propriedade e/ou posse do bem. Do contrário, não haveria como o condomínio efetuar a cobrança de quem realmente deveria arcar com tal obrigação.”
Arremata o voto concluindo que:
“[...] não demonstrada a efetiva posse do promitente comprador no imóvel, referente ao período em atraso das cotas condominiais, tampouco a ciência do condomínio acerca do negócio jurídico de alienação do imóvel, a compromissária/vendedora, ora apelante, deve ser responsabilizada pelo pagamento das taxas condominiais cobradas.”
O julgamento foi unânime, mantendo a condenação da incorporadora ao pagamento das taxas condominiais, do período cobrado, no qual o comprador não estava na posse do imóvel.
Assim, ante o caso apreciado, diante da não entrega das chaves, não pode o promitente comprador ser responsabilizado por débitos condominiais anteriores a efetiva posse do bem, na medida em que não gozou dos benefícios e de eventuais benfeitorias do empreendimento.
Conclui-se que caso o promitente comprador seja surpreendido com a cobrança condominial de períodos anteriores a entrega das chaves, deverá buscar solução extrajudicial com o condomínio, a fim de que referidos valores sejam cobrados da incorporadora e/ou construtora, que é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel até a efetiva entrega do bem, e na impossibilidade de solução amigável, recorrer à via judicial.

segunda-feira, 24 de julho de 2017

Micro e pequenas empresas poderão exportar pelos Correios ou através de transportadoras

A partir de Dezembro de 2016, as micro e pequenas empresas inscritas no Simples Nacional já podem exportar mercadorias por meio dos Correios ou de transportadoras com documentação simplificada. 
A medida beneficia 11 milhões de empresas que faturam até R$ 3,6 milhões por ano e respondem por mais de 50% dos empregos formais no país. Segundo a Receita Federal, a redução da burocracia permitirá ampliar, nos próximos cinco anos, a participação das micro e pequenas empresas de 0,8% para 5% das exportações brasileiras.
Pela instrução normativa, as micro e pequenas empresas poderão usar operadores logísticos – Correios, operadores econômicos autorizados e empresas privadas de entrega rápida – para venderem para o exterior. As mercadorias serão dispensadas da licença de exportação e terão prioridade na verificação física nas alfândegas e preferência na análise de controles físicos, químicos e sanitários.
Uma série de portarias foi  editada para que os operadores logísticos sejam habilitados a exportar os produtos das micro e pequenas empresas. Pelas novas regras, caberá ao operador logístico cuidar de todo o fluxo de exportação, cabendo à empresa apenas preocupar-se com a produção e o fechamento do negócio.
A instrução normativa torna facultativa a adesão das micro e pequenas empresas à exportação simplificada. Caso não queiram aderir ao procedimento especial, as empresas continuarão no regime tradicional, que exige habilitação como exportador, domicílio fiscal eletrônico e cadastro no Portal Único de Comércio Exterior (Siscomex).
O decreto que instituiu o regime simplificado de exportação para as micro e pequenas empresas havia sido publicado no início de outubro de 2016. No entanto, segundo a Receita Federal, a instrução normativa que regulamenta a medida só saiu em dezembro de 2016 porque passou por consulta pública antes de ser formatada pelos técnicos do órgão.