segunda-feira, 11 de abril de 2016

As 55 ameaças aos seus direitos que tramitam no Congresso Nacional

O Brasil passa por um período sombrio, com um governo e uma oposição ruins e, provavelmente, o pior Congresso Nacional de todos os tempos. Neste momento, o parlamento está aprovando leis que retiram, à luz do dia, direitos de trabalhadores, mulheres, populações tradicionais, minorias.
Segue a lista, com os números das proposições para você acompanhar no site da Câmara dos Deputados e do Senado Federal:

a) Você, trabalhador e trabalhadora

1. Regulamentação da terceirização sem limite permitindo a precarização das relações de trabalho (PL 4302/1998 – Câmara, PLC 30/2015 – Senado, PLS 87/2010 – Senado)
2. Redução da idade para início da atividade laboral de 16 para 14 anos (PEC 18/2011 – Câmara);
3. Instituição do Acordo extrajudicial de trabalho permitindo a negociação direta entre empregado e empregador (PL 427/2015 – Câmara);
4. Impedimento do empregado demitido de reclamar na Justiça do Trabalho (PL 948/2011 – Câmara e PL 7549/2014 – Câmara);
5. Suspensão de contrato de trabalho (PL 1875/2015 – Câmara);
6. Prevalência do negociado sobre o legislado nas relações trabalhistas (PL 4193/2012 – Câmara);
7. Prevalência das Convenções Coletivas do Trabalho sobre as Instruções Normativas do Ministério do Trabalho (PL 7341/2014 – Câmara);
8. Livre estimulação das relações trabalhistas entre trabalhador e empregador sem a participação do sindicato (PL 8294/2014 – Câmara);
9. Regulamentação do trabalho intermitente por dia ou hora (PL 3785/2012 – Câmara);
10. Estabelecimento do Código de Trabalho (PL 1463/2011 – Câmara);
11. Redução da jornada com redução de salários (PL 5019/2009 – Câmara);
12. Vedação da ultratividade das convenções ou acordos coletivos (PL 6411/2013 – Câmara);
13. Criação de consórcio de empregadores urbanos para contratação de trabalhadores (PL 6906/2013 – Câmara);
14. Regulamentação da emenda constitucional 81/2014, do trabalho escravo, com supressão da jornada exaustiva e trabalho degradante das penalidades previstas no Código Penal(PL 3842/2012 – Câmara,PL 5016/2005 – Câmara e PLS 432/2013 – Senado);
15. Estabelecimento do Simples Trabalhista criando outra categoria de trabalhador com menos direitos (PL 450/2015 – Câmara);
16. Extinção da multa de 10% por demissão sem justa causa (PLP 51/2007 – Câmara e PLS 550/2015 – Senado);
17. Susta a Norma Regulamenta 12 sobre Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos (PDC 1408/2013 – Câmara e PDS 43/2015 – Senado);
18. Execução trabalhista e aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica (PL 5140/2005 – Câmara);
19. Deslocamento do empregado até o local de trabalho e o seu retorno não integra a jornada de trabalho (PL 2409/2011 – Câmara);
20. Susta Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho, que regula as atividades de trabalhadores sob céu aberto (PDC 1358/2013 – Câmara);
21. Susta as Instruções Normativas 114/2014 e 18/2014, do Ministério do Trabalho, que disciplinam a fiscalização do trabalho temporário (PDC 1615/2014 – Câmara);
22. Estabelecimento da jornada flexível de trabalho (PL 2820/2015 – Câmara e PL 726/2015 – Câmara);
23. Estabelecimento do trabalho de curta duração (PL 3342/2015 – Câmara);
24. Transferência da competência para julgar acidente de trabalho nas autarquias e empresas públicas para a Justiça Federal (PEC 127/2015 – Senado);
25. Aplicação do Processo do Trabalho, de forma subsidiária, as regras do Código de Processo Civil(PL 3871/2015 – Câmara);
26. Reforma da execução trabalhista (PL 3146/2015 – Câmara).

b) O petróleo é nosso?

27. Fim da exclusividade da Petrobras na exploração do pré-sal (PL 6726/2013 – Câmara);
28. Estabelecimento de que a exploração do pré-sal seja feita sob o regime de concessão (PL 6726/2013);

c) Gestão da coisa pública

29. Estabelecimento de independência do Banco Central (PEC 43/2015 – Senado);
30. Privatização de todas as empresas públicas (PLS 555/2015 – Senado);
31. Proibição de indicar dirigente sindical para conselheiros dos fundos de pensão públicos (PLS 388/2015 – Senado);

d) Garantia do mínimo de dignidade

32. Estabelecimento do Código de Mineracao(PL 37/2011 – Câmara);
33. Demarcação de terras indígenas (PEC 215/2000);
34. Cancelamento da política de Participação Social (PDS 147/2014 – Senado);
35. Alteração do Código Penal sobre a questão do aborto, criminalizando ainda mais as mulheres e profissionais de saúde (PL 5069/2013 – Câmara);
36. Retirada do texto das políticas públicas do termo “gênero” e instituição do Tratado de San José como balizador das políticas públicas para as mulheres. É um total retrocesso para todo ciclo das políticas (MPV 696/2015 – Senado);
37. Instituição do Estatuto do Nascituro – provavelmente maior ameaça aos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres. Seria concretizada a criminalização generalizada das mulheres, inviabilizando, inclusive, o aborto previsto no Código Penal(PL 478/2007 – Câmara);
38. Instituição do Estatuto da Família – retrocesso para grupos LGTBs e mulheres: não reconhecimento como família – ficam fora do alcance de políticas do Estado (PL 6583/2013 – Câmara);
39. Redução da maioridade penal (PEC 115/2015 – Senado);
40. Flexibilização do Estatuto do Desarmamento(PL 3722/2012 – Câmara);
41. Estabelecimento de normas gerais para a contratação de parceria público-privada para a construção e administração de estabelecimentos penais (PLS 513/2011 –Senado);
42. Aumento do tempo de internação de adolescentes no sistema socioeducativo (PLS 2517/2015 – Senado);
43. Atribuição à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania do exame do mérito das Propostas de Emenda à Constituição (PEC), acabando com as comissões especiais (PRC 191/2009 – Câmara);
44. Alteração da Constituição para que entidades de cunho religioso possam propor Ações de Constitucionalidade perante o STF(PEC 99/2001 – Câmara).

e) Concentração de terra e questões agrárias

45. Substitutivo apresentado na CAPADR estabelece a inexigibilidade do cumprimento simultâneo dos requisitos de “utilização da terra” e de “eficiência na exploração” para comprovação da produtividade da propriedade rural (PL 5288/2009 – Câmara);
46. Alteração da Lei 5.889/1973, que estatui normas reguladoras do trabalho rural, e a Lei 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores no lucro ou resultados da empresa, visando a sua adequação e modernização (PLS 208/2012 – Senado);
47. Alteração da Lei no 1.079/1950, para definir como crime de responsabilidade de governador de Estado a recusa ao cumprimento de decisão judicial de reintegração de posse (PLS 251/2010 – Senado);
48. Alteração da Lei 8.629/1993, para dispor sobre a fixação e o ajuste dos parâmetros, índices e indicadores de produtividade (PLS 107/2011 – Senado);
49. Regulamentação da compra de terra por estrangeiros (PL 4059/2012 – Câmara e PL 2269/2007 – Câmara);
50. Alteração da Lei de Biosseguranca para liberar os produtores de alimentos de informar ao consumidor sobre a presença de componentes transgênicos quando esta se der em porcentagem inferior a 1% da composição total do produto alimentício (PLC 34/2015 – Senado).

f) Direitos do serviço público

51. Dispensa do servidor público por insuficiência de desempenho (PLP 248/1998 – Câmara);
52. Instituição de limite de despesa com pessoal (PLP 1/2007 – Câmara);
53. Criação do Estatuto das Fundações Estatais (PLP 92/2007 – Câmara);
54. Regulamentação e retirada do direito de greve dos servidores (PLS 710/2011 – Senado; PLS 327/2014 – Senado; e PL 4497/2001 – Câmara); e
55. Extinção do abono de permanência para o servidor público (PEC 139/2015 – Câmara).
P/ Camila Vaz

Exemplos de Vendas Casadas que você já pode ter sido vítima!

Veja 6 situações em que fica caracterizada a venda casada e descubra se você já foi prejudicado por esta abusividade:

1 - Aquisição de pipoca em cinema

Você já deve ter se deparado com o aviso do funcionário do cinema sobre a proibição de entrar com alimentos vindos de fora do estabelecimento cinematográfico, dessa forma, caso você deseje consumir algum alimento durante a sessão terá que adquirir nos guichês do próprio estabelecimento, local que na maioria das vezes pratica um valor acima do mercado.
Essa prática foi considerada ilegal por decisão do STJ, que entendeu que o consumidor tem livre direito de escolha podendo optar por qualquer serviço de acordo com a qualidade e preços praticados.

2- Concessionária que obriga a contratação de seguro do próprio estabelecimento

Outra forma de venda casada ocorre quando o cliente compra um veículo em uma concessionária e é induzido pelo vendedor a adquirir o seguro do próprio estabelecimento ou de conveniado, sob alegações de que o veículo ficará disponível mais rápido ou protegido nas mais diversas situações, quando, na verdade, o consumidor deve analisar o melhor custo-benefício para a sua situação, devendo escolher entre as mais variadas seguradoras sem nenhum ônus por isso.

3- Salão de festas que condicionam a contratação do Buffet próprio

Essa situação já aconteceu com diversos consumidores que organizaram aniversários, casamentos ou formaturas. Muitos salões de festa associam o aluguel do espaço para eventos ao buffet do próprio local, todavia, tal prática é vedada pelo CDC, que determina a liberdade de escolha do consumidor, podendo, portanto, organizar o seu evento com os fornecedores que bem entender, não tendo que sujeitar-se à imposição do salão de festas.

4 - Solicitação de cartão de crédito que vem com outros produtos

Este é talvez um dos exemplos mais recorrentes de vendas casadas. O consumidor ingressa no estabelecimento bancário com a intenção de abrir uma conta corrente, no entanto, acaba saindo do local com a conta corrente ativa mais um seguro de vida, um título de capitalização, um cheque especial alto e um cartão de crédito com limite considerável, além de outros produtos bancários, demonstrando total abusividade do fornecedor que adiciona serviços indesejáveis ao produto pretendido pelo cliente.

5- Lanches infantis com brinquedos

As redes de lanchonete costumam comercializar produtos que tem como público-alvo as crianças, atrelando a venda do lanche infantil ao recebimento de um brinquedo que chama a atenção dos pequenos, porém, os Tribunais Superiores já emitiram decisões condenando tal prática, afirmando que a venda do lanche atrelado ao brinquedo fere o Código de Defesa do Consumidor, caracterizando mais uma situação de venda casada.
Alguns Estados já desenvolveram leis que determinam a venda do brinquedo de forma separada nas lanchonetes, porém o embate ainda persiste nos Tribunais.

6- Consumação Mínima

Também quanto aos direitos do Consumidor em bares e restaurantes, onde fica clara a arbitrariedade do estabelecimento comercial e a ilegalidade da exigência de um valor pelo ingresso no local atrelada a determinação de um limite mínimo de quanto o consumidor deve gastar neste espaço mesmo sem que este objetive tal consumação.
Em todos os casos o Consumidor deve procurar um Advogado para poder ser orientado sobre as medidas jurídicas cabíveis e procurar os órgãos de proteção ao consumidor, como o PROCON de seu estado, para que o estabelecimento comercial possa ser notificado pelo descumprimento à norma consumerista.
P/ Pedro Henrique Lisbôa Prado

quinta-feira, 3 de março de 2016

Proibir que o consumidor entre na sala de cinema com lanches comprados em outro local é venda casada

Proibir que o consumidor entre na sala de cinema com lanches comprados em outro local é venda casada, uma prática abusiva! As únicas proibições permitidas são a entrada de garrafas de vidro ou bebidas alcóolicas, por exemplo, desde que não vendam esses produtos no próprio estabelecimento. (STJ - Código de Defesa do Consumidor).
Caso a pessoa seja barrada, poderá invocar o disposto no artigo 39 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC - o qual trata da proibição da venda casada. Caso os direitos sejam ignorados, com base no CDC e também e outras decisões do STJ, a pessoa pode acionar a polícia, reunir provas e registrar um Boletim de Ocorrência para levar ao Procon que tomará as medidas cabíveis, como por exemplo, multar o estabelecimento.
P/Priscila Daniele F. Leite

12 dúvidas sobre Auxílio-doença

1. Depois de quanto tempo encostado posso aposentar?

Esse tempo vai depender do restabelecimento para voltar ao trabalho. Caso não seja possível, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tenta adaptar essa pessoa a outra atividade. Não sendo possível, deve ser concedida a aposentadoria.

2. Só consegui agendar minha perícia para daqui a 60 dias. Durante esse período eu ficarei sem salário?

O que vale é a data que você agendou. Então se você agendou hoje, mas sua perícia só ocorrerá daqui a 60 dias, seu benefício será pago desde a data de hoje.

3. Uma pessoa que deu entrada há quatro meses e não foi aprovada pela perícia do INSS, deve recorrer?

Sim. Deve levar um laudo de um médico particular que determine que ela está incapacitada para o trabalho e procurar a sede da Justiça Federal, ou um advogado da sua confiança para entrar com uma ação.

4. Uma pessoa de 64 anos recebe, há 6 anos, o auxílio-doença porque tem problemas na coluna e não pode voltar ao trabalho. Como fazer para se aposentar?

Deve esperar que o INSS o inclua em um programa de reabilitação para constatar se ele tem condições de ser readaptado em outra atividade. Se não for possível, aí será concedida a aposentadoria. Normalmente, eles tentam readaptar a pessoa.

5. Uma pessoa que recebe auxílio-doença tem direito ao décimo terceiro?

Sim.

6. Qual será o valor mensal recebido a título de auxílio-doença, auxílio acidente e aposentadoria por invalidez?

Auxílio-doença (comum/acidentário)

Regra: Com a inclusão do § 10 no art. 29 da Lei nº 8.213/91 pela lei 13.135/15, para auxílio-doença com data de afastamento do trabalho a partir de 1º de março de 2015, a renda mensal inicial não poderá ultrapassar a média aritmética simples dos doze últimos salários-de-contribuição-SC do segurado, inclusive no caso de remuneração variável ou, se não houver doze meses de SC, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição encontrados.
Exemplo 1: o cidadão possui 5 anos de contribuição
Data do afastamento do trabalho: 01/08/2015
Média 12 últimos salários de contribuição = R$ 2.200,00
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00
Multiplicação pela alíquota de 0,91 = R$ 1.820,00 (menor que média dos últimos 12, não haverá limitação)
Renda Mensal Inicial = R$ 1.820,00

Auxílio-acidente

Regra: 50% do valor do “Salário de Benefício”.
Este cálculo está previsto nos artigos 29 e 86 da Lei 8.213/91
Exemplo 1: o cidadão possui 5 anos de contribuição
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00
Multiplicação pela alíquota de 0,50 = R$ 1.000,00
Renda Mensal Inicial = R$ 1.000,00

Aposentadoria por Invalidez (comum/acidentária)

Regra: 100% do valor do “Salário de Benefício” Este cálculo está previsto nos artigos 29 e 44 da Lei 9.213/91.
Exemplo 1: o cidadão possui 5 anos de contribuição
“Salário de Benefício” = R$ 1.000,00
Renda Mensal Inicial = R$ 1.000,00

7. O que é reabilitação profissional?

A reabilitação profissional é um serviço da Previdência Social, prestado pelo INSS, de caráter obrigatório, com o objetivo de proporcionar os meios de reeducação ou readaptação profissional para o retorno ao mercado de trabalho dos segurados incapacitados por doença ou acidente. O segurado encaminhado ao Programa de Reabilitação profissional, após avaliação médico- pericial, está obrigado, independentemente da idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se ao programa prescrito e custeado pela Previdência Social.

8. O que é Pedido de Prorrogação?

É um direito do beneficiário quando: - o resultado da última Avaliação Médica realizada pelo INSS tiver sido favorável e, ao final do período estabelecido pela perícia, o segurado não se sentir em condições de voltar ao trabalho.
Prazo para requerer: - a partir de 15 dias antes, até a Data da Cessação do Benefício.

9. O que é Pedido de Reconsideração?

é um direito do beneficiário quando: - o resultado da última Avaliação médica realizada pelo INSS tiver sido contrário, e o beneficiário não concordar com o indeferimento; - tiver perdido o prazo do Pedido de Prorrogação.
Prazos para requerer: - de imediato para o benefício negado ou até 30 dias contados da data da ciência da avaliação médica contrária à existência de incapacidade; - até 30 dias após a data da cessação do benefício anteriormente concedido.

10. Quando meu benefício de auxílio-doença chega ao fim?

ocorre quando o segurado recupera a capacidade ou retorna ao trabalho.

11. Sou obrigado a fazer a perícia médica do INSS para ter direito ao auxílio-doença?

Sim. A perícia deve ser realizada pela Previdência Social. O não comparecimento implica no indeferimento e arquivamento do pedido.
P/ Liliane Rodrigues Delfino


Lei "Bullying" está em vigor!

Entrando em vigor a nova lei que define os casos e as formas de "bullying", inclusive por meios telemáticos e Web! Pais, Educadores e Gestores devem ter atenção redobrada.
A responsabilização de algumas entidades especialmente Clubes, Escolas e entidades recreativas poderá ser arguida, se constatada ação ou omissão que dê origem aos comportamentos e ações elencados na Lei!
Veja a nova Lei:
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.
§ 1o No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 2o O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.
Art. 2o Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I - ataques físicos;
II - insultos pessoais;
III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV - ameaças por quaisquer meios;
V - grafites depreciativos;
VI - expressões preconceituosas;
VII - isolamento social consciente e premeditado;
VIII - pilhérias (gozações).
Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Art. 3o A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:
I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV - social: ignorar, isolar e excluir;
V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VI - físico: socar, chutar, bater;
VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
Art. 4o Constituem objetivos do Programa referido no caputdo art. 1o:
I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.
Art. 5o É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).
Art. 6o Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das ações.
Art. 7o Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.
Brasília, 6 de novembro de 2015.
DILMA ROUSSEFF Luiz Cláudio Costa Nilma Lino Gomes

Polêmica! E se o devedor estiver desempregado estará dispensado de pagar a pensão alimentícia?

A Constituição Federal de 1988 em seu Art. 5º, LXVII só admite a prisão por dívida decorrente de pensão alimentícia quando a não prestação é voluntária e inescusável: 
"LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;" 
Com base nessa orientação, a 2ª Turma concedeu habeas corpus de ofício a determinado devedor que estava preso por não ter pago a pensão alimentícia, mas provou, no caso concreto, que estava desempregado. Os Ministros entenderam que o inadimplemento não foi voluntário em virtude da situação de desemprego.
Neste sentido, STF. 2ª Turma. HC 131554/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/12/2015 (Info 812).
Lembrar que, por senso de justiça, esta situação deverá ser decidida com base no caso concreto. Assim, não significa que sempre que o devedor estiver desempregado, ele estará dispensado de pagar a pensão alimentícia. Como, por exemplo, no caso ele pode não estar trabalhando, mas possuir outras fontes de renda, como alugueis, investimentos etc. Neste caso, continuará tendo a obrigação de pagar, podendo, inclusive, ser preso em caso de inadimplemento.
Portanto, dependendo do caso in concreto, na hipótese em que o devedor esteja desempregado, ele poderá ser dispensado de pagar a pensão alimentícia, uma vez que a própria Lei Maior dispõe que a prisão por dívida decorrente de pensão alimentícia só sera admitida quando a não prestação é voluntária e inescusável.