quinta-feira, 28 de agosto de 2014


A alienação parental através do    silêncio

(UM ATO PERVERSO E COVARDE AO ATENTAR CONTRA INOCÊNCIA INFANTIL)
O processo da alienação parental (AP) vem sendo estudado de forma mais efetiva nos últimos tempos, principalmente em razão da discussão do projeto de lei em fase de aprovação. Tem-se como definição ser a AP a maneira pela qual o genitor que possui a guarda do menor ou menores, de forma clara ou subliminar, explícita ou implícita em comportamentos do cotidiano, mata, dia a dia, minuto a minuto, a figura do outro genitor na vida e no imaginário do filho. Indiscutível o fato de que o fenômeno existe, e cada vez mais é percebido e verificado independentemente de classe social ou situação financeira.
A criança ser entendida e tratada como posse e/ou propriedade do guardião é o ponto primordial do processo de afastamento onde é o menor mantido em estado de tortura permanente com o objetivo do alienador de satisfazer seu intento, a colaboração dele no odiar o alienado.
O Projeto de Lei 4053/2008, ora em trâmite, enumera como atos de alienação parental aqueles onde o alienador realiza, faz e se comporta de forma comissiva travando batalhas para impedir o convívio entre o outro genitor e o menor, criando empecilhos, desobedecendo a ordens judiciais e orientações psicossociais.
No entanto, apesar de muito se falar na alienação parental pós-separação em um grande número de casos, a desqualificação do parceiro iniciando o processo da AP se dá durante a união. A informação errônea passada ao menor faz com que o alienado seja desacreditado, desrespeitado e ignorado. A desvalorização do genitor alienado é um processo longo, mas que de forma despercebida se instala lentamente.
Mais uma vez fala-se em atos e atitudes. A alienação parental, além de tortura psicológica, pode ser considerada um assédio negativo, tratando-se o mesmo de uma exposição prolongada e duradoura do mais fraco na relação hierárquica assimétrica, que tem como premissas básicas as relações desumanas e antiéticas através de condutas negativas. Todos os verbos utilizados para definir comportamentos que podem caracterizar ato de alienação parental são verbos de “movimento”, representam condutas comissivas.
A questão ora abordada é se seria possível considerar ato de alienação o agir por omissão, o SILÊNCIO, o deixar de agir, de dizer, de fazer, aquele que pode ser considerado o crime inteligente, onde teoricamente não são deixadas pistas e provas visíveis.
É dever do guardião zelar pela convivência familiar dos filhos sob pena de ferir de morte uma das premissas do instituto da guarda: o melhor interesse da criança. E é imprescindível ao crescimento sadio de um ser humano o direito a ter consigo pai, mãe e familiares, nada, nem ninguém pode tirar do menor este direito.
Resta a questão: a omissão e o silêncio são passíveis de alimentar o processo de afastamento ou alienação?
A resposta é sim. O simples deixar de fazer ou deixar de dizer ao filho representam o desprezo do guardião pelo genitor não guardião. A criança, que traduz na forma de espelho os sentimentos daqueles que são considerados seus cuidadores, e, dependendo da fase de maturidade em que se encontram, possuem uma relação simbiótica com o genitor que passa mais tempo ao seu lado, cria com os que detêm sua guarda relação de confiança e cumplicidade. Os filhos dependem da aprovação absoluta do alienador para que se sintam aceitos e amados.
O reforço comportamental é o principal pilar de sustentação do Behaviorismo ou Teoria Comportamental. O reforço positivo tende a aumentar a frequência do comportamento apresentado, o reforço negativo, também conhecido como punição tem como objetivo extinguir o comportamento que se entende como desaprovável. Como esclarecimento, mencione-se que reforçar positivamente um comportamento é demonstrar agrado, felicidade e orgulho quando o mesmo se apresenta, seja através de um sorriso, de uma palavra ou até mesmo com a oferta de um prêmio.
O reforço negativo é a demonstração do desagrado, da desaprovação. É o colocar de castigo ante uma nota baixa, é a reação negativa a uma ação que se considera ruim.
Por Alexandra Ullmann

Consumidora consegue suspender aumento abusivo do plano de saúde

A autora da ação, uma senhora de 59 anos, ao completar essa idade teve um aumento de 92,93% (noventa e dois vírgula noventa e três por cento) da mensalidade do plano de saúde, tendo procurado por diversas vezes o plano de saúde UNIMED-Belém solicitando a solução do problema, sem, entretanto obter êxito, tendo a empresa requerida alegado que o aumento se tratava de suposto reajuste legal, com previsão contratual, por ter a Requerente completado idade.
O aumento onera excessivamente a consumidora, gerando desequilíbrio contratual, pois a cláusula que prevê aumento em razão de mudança de faixa etária não prevê os percentuais de cada uma delas, e a aplicação de percentual de 92,93% configura clara abusividade, em afronta a regra do artigo 51, IV, do Código de Defesa de Consumidor e ainda está em desacordo com as normas da Agencia Nacional de Saúde (Resolução Normativa CONSU 63/2003).
A juíza da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém deferiu a liminar para determinar que a parte Ré proceda ao reajuste dos valores cobrados do plano de saúde da autora conforme a determinação da ANS e ainda que abstenha-se de interromper a prestação de serviços de saúde a reclamante.
Com a decisão, a mensalidade que estava sendo cobrada no valor de R$ 1.570,56 (mil quinhentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos), passou a ser R$ 814,04 (oitocentos e quatorze reais e quatro centavos). A ação pede ainda indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e a devolução dos valores pagos a mais pela consumidora, ambos pedidos ainda pendentes de julgamento.
Por Mayara C L 

Bem de família legal x bem de família convencional

A proteção do imóvel destinado à família decorre, principalmente do que está contido no artigo 226 da Constituição Federal, segundo o qual a família, base da sociedade, tem proteção especial do Estado. Atualmente, podemos perceber na ordem jurídica a existência de duas espécies de constituição do bem de família, a legal e a convencional.

Bem de família legal

Também denominado de bem de família involuntário, trata-se de uma proteção conferida pela Lei 8.009/90 ao imóvel próprio do casal ou da entidade familiar, sendo este impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas, conforme dispõe o artigo 1º da referida Lei. Importante destacar que a despeito da norma citar expressamente que a proteção ocorre para imóvel próprio do casal ou da entidade familiar, o STJ, em seu enunciado sumular 364, já se manifestou no sentido de que "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas", pois o que a Lei pretende é garantir o direito de moradia ao indivíduo. Assim, a proteção opera-se automaticamente, não havendo necessidade de nenhum ato por parte do proprietário do imóvel. Em caso de a família utilizar mais de um imóvel como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, conforme prevê o artigo ,parágrafo único da Lei 8009/90. O STJ, em recente julgado, publicado no Informativo 543, decidiu que o imóvel continua protegido como bem de família, ainda que esteja cedido a familiares, conforme trecho extraído do EREsp 1.216.187-SC:
Se esse imóvel encontra-se cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que nele residem, ainda continua sendo bem de família. A circunstância de o devedor não residir no imóvel não constitui óbice ao reconhecimento do favor legal. Observe que o art.  da Lei 8.009/1990 considera não só a utilização pelo casal, geralmente proprietário do imóvel residencial, mas pela entidade familiar. Basta uma pessoa da família do devedor residir para obstar a constrição judicial.

Bem de família convencional

Também chamado de voluntário, pois depende de ato dos cônjuges ou da entidade familiar em destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, mediante escritura pública ou testamento, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial, conforme dispõe o artigo 1711 do Código Civil. A constituição do bem de família só passará a produzir efeitos após o seu registro no RGI competente e extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela. Será necessário cumprir os seguintes requisitos para instituir o bem de família voluntário: propriedade do bem por parte do instituidor, destinação específica de moradia da família e a solvabilidade do instituidor. Conforme o artigo1715 do CC, o bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio. Diante disso, cabe fazer uma importante observação: se o imóvel do fiador for constituído como bem de família pelo procedimento voluntário do Código Civil, não será passível de penhora, desde que tenha sido constituído antes da dívida, podendo ter sido constituído até mesmo no curso da locação. Por outro lado, se for considerado bem de família apenas pela lei (bem de família legal), poderá ser penhorado, pois a Lei 8.009/90 não protege bem do fiador, ainda que seja seu único imóvel, conforme prevê o artigo 3º, VII da referida lei.
Por Bianca Neri


terça-feira, 12 de agosto de 2014


Mudança importante pra quem vive em União Estável

Casar ou viver junto são formas de relacionamentos afetivos com efeitos jurídicos muito semelhantes. O matrimônio civil passa uma ideia de respaldo documental, o que até então era precário na união estável. Em julho de 2014, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 37 que assegura a averbação das relações de fato perante o Registro Civil de Pessoas Naturais. A norma traz importantes modificações nos direitos das pessoas que apenas vivem como se fossem casadas.
O novo regramento permite que os companheiros possam averbar escritura de união estável ou sentença judicial que tenham reconhecido e/ou dissolvido um relacionamento familiar. Significa que pode inscrever quando começa e quando termina, ou apenas uma das opções. Essa anotação será transcrita também nas certidões de nascimento, casamento e óbito dos envolvidos.
Na prática, permite que inicie uma união estável e já faça o registro enquanto ela ocorre. Caso termine, terá a prova inserida em todos os documentos dos envolvidos. Caso um faleça, a certidão de óbito terá essa anotação e impedirá que os herdeiros deixem o (a) companheiro (a) de fora da partilha. Se um deles for interditado por incapacidade civil, a nomeação do curador será feita com mais cautela, pois os filhos não terão como ocultar a existência daquela outra pessoa que vive junto.
O registro da união estável é diferente da sua conversão em casamento. Não envolve troca de estado civil. Porém, somente as pessoas aptas a se casar (solteiros, divorciados e viúvos) são beneficiados; quem está separado de fato do ex-cônjuge e vive com outra pessoa, precisa ter o reconhecimento judicial do novo relacionamento.
A nova regra jurídica ainda tem imperfeições, como excluir o registro dos Contratos de Convivência previstos expressamente no art. 1725 do Código Civil, assim como falha ao não especificar quem tem legitimidade para pedir a averbação no Registro Civil: os dois companheiros, apenas um deles ou mesmo um credor. De qualquer forma, é uma inovação muito relevante que finalmente permite que as uniões estáveis reconhecidas possam ser transcritas para a certidão de nascimento ou óbito, conferindo um status de maior dignidade para as pessoas que escolheram viver juntas.
Por fim, espera-se que esse regramento simplifique a documentação exigida das pessoas que precisam provar a união estável, seja perante a Administração Pública, planos de saúde e clubes sociais. Com a certidão do Registro Civil, não precisa mais apresentar sentenças judiciais ou contratos com informações íntimas. O maior ganho é que inúmeras injustiças ocorriam pela omissão proposital da união estável, o que deve diminuir sensivelmente quando houver a sua transcrição perante o Cartório de Registro Civil.

Novas regras para trabalhadores temporários

Desde o dia 1º de julho/2014, empregados temporários poderão ter seu contrato de trabalho estendido por até nove meses, anteriormente o período máximo previsto era de seis meses, três meses prorrogáveis por mais três. As novas regras foram estabelecidas pela Portaria 789 de junho de 2014, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Festejada por empresas fornecedoras de mão de obra temporária, a medida deve ser motivo de atenção para os trabalhadores, que devem estar atentos aos seus direitos.
A auditora fiscal do Trabalho Hélida Alves Girão, lembra que “o trabalhador, ainda que temporário, deve ter sua carteira assinada regularmente pela empresa de trabalho temporário, e tem direito à jornada de trabalho de no máximo até oito horas, pagamento de horas extras com 50% de acréscimo, descanso semanal remunerado, férias proporcionais, FGTS, adicional noturno, seguro contra acidente trabalho e 13º salário proporcional. Além disso, tem direito à remuneração equivalente a dos empregados da empresa na qual presta serviços, frisa a auditora.”
O período de prorrogação deve ser feito até cinco dias antes do término do contrato, em um formulário online, no próprio site do MTE. As empresas usuárias de tais serviços podem utilizar-se destes em decorrência do acréscimo extraordinário de serviços, a exemplo das datas festivas do comércio, como natal e páscoa, e ainda, na eventual necessidade de substituição transitória de pessoal, como no caso da gestante que encontra-se em gozo de licença-maternidade.
É importante ressaltar que, para que a empresa possa contratar o trabalhador temporário, independente do período contratado, devem ser observados alguns requisitos, como o registro no Departamento Nacional de Mão de Obra do Ministério do Trabalho; a existência de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, com os devidos motivos justificadores da contratação, bem como as modalidades de remuneração desta.
Sem dúvidas a Portaria é uma vitória para as empresas que poderão agora contar com um espaço de tempo maior a fim de ajustar suas rotinas administrativas de trabalho, desde que devidamente justificadas, não trazendo prejuízo para o trabalhador, entretanto, é necessário que estas observem os limites para a contratação do temporário, sob pena de sofrerem as consequências da lei.
Por Bruno Moraes 

           Imóvel recém-construído

Além do atraso na entrega do apartamento, vícios de construção e cobranças de condomínio antes da entrega das chaves são problemas enfrentados por consumidores.

O acesso facilitado ao crédito imobiliário tem propiciado um aumento considerável na oferta de imóveis novos, principalmente unidades imobiliárias autônomas (apartamentos).É corriqueira a aquisição de apartamentos direito na planta, ou seja, antes mesmo da conclusão das obras do edifício. Nesses casos, o consumidor pactua com a Construtora ou Incorporadora uma promessa de compra e venda de coisa futura.
É preciso que o consumidor fique atento a este contrato de promessa, pois nele está pactuado todos os termos relativos às especificações do empreendimento, bem como a sua conclusão.
O problema 'clássico' que tem perturbado a vida de milhares de brasileiros é o atraso na entrega do apartamento.
Todavia, além desse problema outros podem surgir após a entrega das chaves, ou até mesmo antes, ainda que concluída a obra.
Antes de receber o imóvel, é preciso que o consumidor fique atento às despesas que estão sendo cobradas, pois até que detenha a posse do imóvel não será obrigado ao pagamento de despesas com condomínio.
O Superior Tribunal de Justiça entende que tais despesas são devidas a partir da entrega das chaves.
Após ter tomado posse do novo apartamento, o consumidor terá que ficar atento à qualidade da construção. Isto por que, muitas vezes, numa primeira vistoria algo pode passar despercebido, como por exemplo, falhas de impermeabilização que ocasionam aos poucos infiltrações nas paredes, prejudicando sobremaneira a estrutura do imóvel.
A respeito de falhas na construção, o Construtor e/ou Incorporador tem o dever legal de garantir por um tempo de 5 (cinco) anos a solidez e segurança da obra.
Trata-se de uma garantia contratual imposta por Lei, portanto, garantia menor que esta fixada em contrato deve ser considerada inválida.

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

ALIMENTOS: o que revelam?

A experiência adquirida em Varas de Família nos ajudou a deixar de lado vários mitos sobre a maternidade e a paternidade sendo possível perceber, com clareza, que nem todo ser humano está pronto para exercer os papéis paterno e materno. Essa incapacidade pode se revelar enquanto os filhos estão sob a guarda dos pais, porém ainda mais quando não estão, ou seja, quando a separação ocorre e o contato é rompido e se transforma em visitas regulamentadas e esporádicas.
Nessa situação de rompimento distingue-se quem é realmente pai e mãe e quem não passou de um procriador, mantendo pequena ou nenhuma vinculação com aqueles que dele dependem.
Pais, em geral, quando a guarda dos filhos permanece com a ex esposa ou companheira, acabam por acomodar-se no papel de visitante, pouco se envolvendo no dia a dia deles. É verdade que há mães que se valem da posição de guardiãs e procuram afastar a figura do pai da vida das crianças, chegando ao extremo da total alienação parental. No entanto, parece mais cômodo visitar e “pagar a pensão” do que participar ativamente do desenvolvimento dos filhos.
Mas o que nos leva a escrever esse texto é a impressionante postura dos “procriadores”, que lutam de todas as formas para evitar a participação no sustento dos próprios filhos!
Na grande parte das ações de alimentos ajuizadas pelas mães/guardiãs, há uma forte resistência dos pais em prestar auxilio financeiro aos filhos. Os pais parecem pensar que as crianças sobrevivem por conta de alguma mágica ou intervenção divina, recusando-se a assumir a parcela de responsabilidade que tem, solidariamente com a mãe, na manutenção daquele que dele depende totalmente.
Os pais procriadores não se importam se o filho se alimenta, se veste, estuda, precisa de assistência médica. Parece que tê-lo concebido ou o adotado, já foi um ato magnânimo, grandioso, nada mais precisando fazer, sendo seu sêmen ou a adoção a única contribuição.
Por outro lado, muitas mães esforçam-se por atender a todas as necessidades dos filhos, envergonhando-se por buscar a Justiça para defender um direito constitucional e legalmente garantido.
Importante frisar que o pai, ao arcar com a sua reponsabilidade alimentar, não está fazendo nenhum favor. Está apenas complementando o ato que começou quando da geração/adoção de uma criança.
Deve-se ter em mente ainda que tal obrigação é constante e se prolonga no tempo, cessando com a maioridade ou autonomia financeira do filho.
Ser pai, então, não se resume em fornecer material genético ou comprometer-se a adotar, mas prestar toda a assistência necessária para o desenvolvimento do filho. Agora, caso a ideia do dever de assistência seja absurda ou ofensiva, a solução é simples: não tenha filhos!
É mais nobre a ideia de não ser pai, do que sê-lo e deixar o filho à própria sorte.