quarta-feira, 23 de julho de 2014

Em experimento secreto, Facebook manipula emoções de usuários

Algoritmo de 700 mil usuários foi manipulado por uma semana em 2012. Resultado mostrou que humor de usuários varia de acordo com conteúdo.

Durante uma semana em 2012 o Facebook manipulou o algoritmo usado para distribuir os posts no feed de notícias do usuário para verificar como isso afetou o seu humor.
estudo, conduzido por pesquisadores associados ao Facebook, pela Universidade de Cornell, e pela Universidade da Califórnia, foi publicado em junho na 17ª edição dos Anais da Academia Nacional de Ciência.
Os pesquisadores pretendiam verificar se o número de palavras positivas ou negativas nas mensagens lidas pelos usuários resultaria em atualizações positivas ou negativas de seus posts nas redes sociais.
Observou-se que os usuários que tiveram o feed manipulado utilizaram palavras positivas ou negativas dependendo do conteúdo ao qual foram expostos.
Os resultados do estudo foram propagados quando a revista online Slate and The Atlantic abordou o assunto no sábado.
"Estados emocionais podem ser transferidos para os outros por meio do contágio emocional, levando as pessoas a experimentarem as mesmas emoções de modo inconsciente", afirmam os autores da pesquisa.
"Estes resultados provam que as emoções expressas pelos outros no Facebook influenciam nossas próprias emoções, o que evidencia o contágio em larga escala via redes sociais."
Enquanto outros estudos usam metadados para estudar tendências, este parece ser o primeiro a manipular dados para verificar se há reação.
A pesquisa é considerada legal de acordo com as normas do Facebook, mas seria ética?
"#Facebook FEED DE USUÁRIOS MANIPULADOS PARA EXPERIMENTO PSICOLÓGICO EM MASSA... Sim, está na hora de encerrar a conta do FB!", lia-se em post do Twitter.
Outros tweets usavam expressões como "super perturbador", "assustador" e "mau", assim como manifestações irritadas, para descrever o estudo.
Susan Fiske, professora da Universidade de Princeton que editou o artigo para publicação, disse a The Atlantic que ela ficou preocupada com a pesquisa e entrou em contato com os autores.
Eles disseram que o conselho institucional aprovou o estudo, já que "o Facebook manipula a atualização do feed dos usuários o tempo todo".
Fiske admitiu ter ficado "um pouco assustada" com o estudo.
O Facebook disse a The Atlantic que "considera cuidadosamente" a pesquisa e que há "um processo de avaliação interna".
O Facebook, maior rede social do mundo, informa ter mais de um bilhão de usuários ativos.
Por Thiago Albuquerque

Perfil falso na internet dá 5 anos de prisão

Se passar por outra pessoa na internet é crime de Falsidade Ideológica e o usuário pode pegar até cinco anos de reclusão, mesmo que não haja o intuito de prejudicar quem teve o nome utilizado. Além disso, o perfil criado com a finalidade de obter vantagem ilícita, induzindo ou mantendo alguém em erro pode ser enquadrado no crime de estelionato, com o mesmo tempo de pena.
Especialista em Direito Digital e sócio do escritório Patricia Peck Pinheiro Advogados, Márcio Mello Chaves diz que “mesmo que não haja o intuito de prejudicar a pessoa, o uso da imagem sem a sua autorização pode gerar a obrigação de indenizar. Além disso, caso a rede social não permita que mais de um usuário seja registrado com o mesmo nome, a criação desse falso pode prejudicar a elaboração do perfil da própria pela pessoa”.
O especialista ressalta que qualquer usuário pode ser vítima desse tipo de crime, principalmente diante da quantidade de informações pessoais que são compartilhadas e permitem a coleta online: “Criar o seu próprio perfil é uma das formas de marcar presença nas redes sociais e que, apesar de não necessariamente impedir a criação de um falso, e evitar ou reduzir suas informações pessoais, evitando compartilhá-las e solicitando sua remoção, com base no Marco Civil da Internet, pode diminuir a confusão”.
Em recente decisão no país, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma servidora pública municipal de Sacramento por falsidade ideológica. Ela terá que pagar R$ 8 mil. A vítima declarou que a acusada fez um perfil falso usando seu nome e com expressões como “pé-de-lã”, usada para designar pessoas que traem as outras.
CRIMES DE AMEAÇA
A ONG SaferNet Brasil explica que os crimes de ameaça, calúnia, difamação, injúria e falsa identidade dependem, por determinação legal, de queixa efetuada pela própria vítima. Apesar de não receber denúncias destes crimes, a SaferNet sugere as seguintes orientações para ajudar as vítimas nestes casos.
PROVAS PRESERVADAS
É necessário que o usuário imprima e salve o conteúdo das páginas ou “o diálogo” do (s) suspeito (s) em salas de bate-papo, mensagens de correio eletrônico (e-mail) ofensivas. É importante guardar também os cabeçalhos das mensagens. Preserve as provas em algum tipo de mídia protegida contra alteração, como um CD ou DVD.
DECLARAÇÃO
Para obter mais segurança nos procedimentos, é importante ir a um cartório e fazer uma declaração de fé pública de que o crime em questão existiu, ou lavrar uma ata notarial do conteúdo ilegal/ofensivo. Esses procedimentos são necessários porque as informações podem ser tiradas ou removidas da internet a qualquer momento.
REMOÇÃO
A SaferNet Brasil orienta que o usuário solicite a remoção do conteúdo ilegal e/ou ofensivo. A carta registrada deve ser encaminhada para o prestador do serviço, que deve preservar todas as provas da materialidade e os indícios de autoria do (s) crime (s).

Novas regras beneficiam usuários de telefonia, internet e TV por assinatura

Começou a vigorar no dia (08/07/2014) o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), com novas regras a serem seguidas pelas empresas de telefonia, internet e TV por assinatura. Entre os benefícios previstos para os consumidores estão facilidades para o cancelamento imediato de serviços, sem necessidade de falar com atendentes.
O bloqueio das contas será automático, com prazo máximo de dois dias para conclusão, podendo ser feito por meio de ligação telefônica, pela internet ou pelos terminais. Com o RGC, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) busca diminuir o número de reclamações feitas por consumidores à sua central de atendimento.
Além de ter a atribuição de cancelar as contas, caso seja a vontade dos clientes, as lojas associadas às operadoras terão também de fazer registro de reclamações, bem como atender a clientes que buscam resolver problemas em suas contas. O retorno sobre reclamações relativas a cobranças terá de ser feito, no máximo, em 30 dias. Se a empresa não cumprir o prazo, terá de corrigir automaticamente o valor da fatura. Se ela já tiver sido paga, a operadora terá de devolver o valor em dobro.
Outra vantagem, do ponto de vista do consumidor, é que as empresas operadoras terão a obrigação de retornar as ligações, caso elas caiam. As novas regras fixam ainda validade mínima de 30 dias para os créditos das contas pré-pagas. Caberá às empresas informar aos clientes pré-pagos a data de expiração dos créditos e, aos pós-pagos, que os serviços de mensagem (SMS) e internet móvel estão próximos de atingir os limites previstos no plano contratado.
No caso dos pós-pagos, as novas regras preveem também faturas mais detalhadas, de forma a dar mais clareza e transparência ao serviço. O regulamento prevê que os pacotes de serviços conjuntos (combos) estejam agrupados no mesmo contrato.
Ofertas e planos de vendas terão de ser disponibilizados nos sites das operadoras. Com isso, a Anatel tenta evitar que planos iguais sejam comercializados com valores diferenciados, prejudicando alguns clientes – prática relatada em queixas reportadas à Anatel. Além disso, os contratos com fidelização terão validade máxima de 12 meses.

domingo, 29 de junho de 2014

Cláusulas ABUSIVAS em contratos de plano de saúde

A relação do tratamento de saúde médico-hospitalar no Brasil passou da esfera do Estado para a iniciativa privada em caráter suplementar com o decorrer das décadas, fortalecendo-se e ganhando nítido caráter consumerista, regido obviamente pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, foram criadas regras próprias para regulamentar os planos de saúde, com inclusive a criação da ANS, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, com o intuito de proceder à fiscalização das seguradoras de saúde que promovem os contratos.
Ainda que existam inúmeras regras e formas de regulamentação do assunto,  muitas operadoras insistem em inserir em seus contratos cláusulas que tiram o equilíbrio do contrato e implicam ao consumidor uma severa desvantagem, o que, visto da ótica do princípio da boa fé, e das normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como as legislações específicas, configura-se como abusivo e é motivo para anulação da cláusula quando procurado o Poder Judiciário para ver efetivado tal direito pelo consumidor lesado.
Importante lembrar que cláusulas que limitam internação, negam reembolso, aplicam carência em doenças como argumento de negação à cobertura estabelecida, bem como negativa de cobertura de determinados tratamentos e procedimentos médicos, são completamente ABUSIVAS e NULAS de pleno direito.
Nesses casos, nítido o direito do consumidor de responsabilizar a seguradora de saúde, impondo a elas a obrigação de reparar o dano causado.
O Ministério Público possui legitimidade, também, para opor ação civil pública pleiteando o reconhecimento de abusividade em cláusulas de contrato de adesão que versem a respeito de planos de saúde quando o dano causado tem pouca expressão econômica enquanto considerado individualmente mas causa suficiente repercussão na sociedade como um todo.
Por fim, conclui-se serem os contratos de saúde de natureza tipicamente consumerista, o que implica em dizer que quaisquer cláusulas limitadoras de cobertura ou tratamento podem ser consideradas abusivas quando vistas pela ótica do Código de Direito do Consumidor, movido pelos previstos critérios de boa fé e lealdade contratual, bem como o respeito devido aos segurados consumidores que buscam uma ampla cobertura de saúde para si e para seus familiares.
-Lei dos planos e seguros de saúde-

                     O que é LOCAÇÃO                    "BUILT TO SUIT"

No dia 20/12/2012 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 12.744/2012, que alterou a Lei 8.245 de 1991 (Lei do Inquilinato). A alteração objetivou cuidar de três assuntos:
  • Tipificar a locação "built to suit";
  • Considerar válida a cláusula de renúncia ao direito de revisão do valor do aluguel pelo tempo que durar o contrato "built to suit";
  • Ampliar o valor da multa contratual nesse tipo de locação, para o caso de resilição do contrato, isto é, a extinção antecipada do negócio por vontade de uma das partes.
A locação "built to suit" consiste num negócio de longa duração, na qual o locador promoverá uma construção que atenderá ao fim empresarial objetivado pelo locatário. Em outras palavras, o locatário, que não tem interesse na aquisição de um imóvel, contrata o locador que construirá o bem, conforme as necessidades do inquilino.
Tem-se, nesse caso, um contrato misto que congrega normas do contrato de locação de imóvel urbano não residencial combinado com o contrato de empreitada.
Antes da publicação da Lei 12.744, tal contrato era tratado como atípico por maioria da doutrina. Todavia, com a recente alteração na Lei do Inquilinato, entendemos que esse contrato misto passa a ser tipificado.

domingo, 15 de junho de 2014

Como funciona a Lei da Fila de Banco

A espera excessiva em filas de bancos é uma situação vivenciada corriqueiramente por muitas pessoas, mas nem todos os que encaram o problema na vida prática entendem como ele é regulamentado no Brasil. O tempo limite de aguardo, por exemplo, não está previsto em apenas uma “Lei da Fila de Banco”. O poder de legislar sobre o assunto é de responsabilidade das esferas estaduais e municipais, e cada localidade o trata de acordo com as próprias peculiaridades.
Não há um tempo exato de espera em filas de atendimento de estabelecimentos bancários, como 15, 20 ou 40 minutos. A precisão temporal varia de um lugar para o outro, com ênfase nas características de determinada cidade ou estado.
É comum que em vésperas ou dias que seguem feriados prolongados, ou ainda em datas de pagamento do funcionalismo público, o tempo de espera seja estendido.

Como se proteger?

Grande parte da população acredita que somente esperar por atendimento por um tempo superior ao previsto na legislação confere o direito a obter uma indenização. Pimenta explica que não é bem assim.
Há casos em que a espera demasiada foge da normalidade, deixando de ser um mero aborrecimento tolerável para se transformar em algo mais sério, anormal. Não há dúvidas de que o tempo desarrazoado constitui um fator importante para justificar uma compensação de cunho moral, mas ele não é essencial. O primordial é saber o malefício que a situação de espera trouxe ao ser humano, na condição de pessoa digna.
Exemplo:
  • Impossibilidade de utilizar sanitários quando solicitado aos funcionários do estabelecimento durante a espera demasiada;
  • Longa espera aguardada em pé, sem direito a disponibilização de água;
  • Perda de um compromisso importante ou necessidade de reagendamento desse;
  • Perda de um dia de trabalho;
  • Questões de saúde prejudicadas.
“Certamente, todos os fatos que o consumidor relatar, envolvendo sua espera demasiada no estabelecimento bancário, devem ser comprovados nos autos de um processo, apresentando sobretudo, o bilhete com a hora de entrada e saída. Comprovar o tempo é importantíssimo, mas é imprescindível comprovar, primeiramente, como a espera excessiva repercutiu em sua vida”.

Sanções

Código de Defesa do Consumidor (CDC) e as leis sobre o tema preveem uma série de sanções administrativas aos bancos que descumprem a legislação. As penalidades podem variar de uma simples advertência à imposição de multas severas, ou até mesmo ao fechamento do estabelecimento. Se o interesse for a indenização pelo dano moral, o consumidor deve judicializar a reclamação, ou seja, recorrer ao Poder Judiciário.

Trabalhador tem direito a desaposentação para obter um benefício melhor

O autor entrou com o processo na Justiça Federal de primeiro grau contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo o cancelamento da aposentadoria antiga, com o objetivo de usar o tempo trabalhado para conseguir aposentadoria mais vantajosa em nova função. O pedido foi negado em primeira instância. Inconformado, o contribuinte recorreu ao TRF1, alegando que o segurado pode renunciar ao benefício antigo e usar o tempo trabalhado para cômputo de nova aposentadoria por tempo de contribuição.
O relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que o direito à desaposentação parte de duas premissas: a aposentadoria é um direito patrimonial, portanto: Tendo o trabalhador preenchido todos os requisitos legais para a obtenção do benefício, a Administração tem a obrigação de concedê-lo. O outro ponto trata do direito em lei de obter a desaposentação. O 2.º, do art. 18, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que: O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado". A lei dá garantia judicial ao contribuinte.
O desembargador afirmou que a relação entre segurado e INSS é de reciprocidade; assim, se o beneficiário contribuiu mesmo depois de aposentado, pode reverter essas contribuições em seu favor para receber uma aposentadoria melhor.
O Desembargador ainda ressaltou que é possível recalcular o benefício do aposentado sem a necessidade da devolução do dinheiro já recebido. O relator citou, ainda, jurisprudência do TRF da 4.ª Região, segundo a qual: A admissão da possibilidade da desaposentação não pressupõe a inconstitucionalidade do 2.º do art. 18 da Lei n.º8.213/91. Este dispositivo disciplina outras vedações, não incluída a desaposentação. A constitucionalidade do 2.º do art. 18 da Lei n.º 8.213/91 não impede a renúncia do benefício, tampouco a desaposentação; isto é, a renúncia para efeito de concessão de novo benefício no mesmo RGPS, ou em regime próprio, com utilização do tempo de serviço/contribuição que embasava o benefício originário (TRF4 - EINF 5010614-84.2011.404.7100, 3.ª Seção, Relator para acórdão: João Batista Pinto Silveira, D.E. 30/03/2012).
Por fim, o relator ordenou a implantação do novo benefício a partir da data do ajuizamento da ação, junto com as parcelas em atraso. A Turma acompanhou, à unanimidade, o voto do desembargador.
Assim através da decisão da 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região que deu parcial provimento à apelação de um trabalhador contra sentença que negou o pedido de desaposentação, o requerente vai receber o benefício mais vantajoso e as parcelas atrasadas.