NOVA LEI CRIA O “ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER”
Lei nº 14.238/2021
Ao atribuir a terminologia estatuto deixa entender que
pretende regulamentar direitos de um determinado grupo de pessoas para que
todas que o integram possam receber, em igualdades de condições, o tratamento
adequado em razão de uma enfermidade comum.
A lei listou os direitos fundamentais da pessoa com câncer
e ainda estabeleceu deveres do estado condizentes com os parâmetros da
dignidade humana, um dos fundamentos da Constituição Federal Brasileira.
O texto do estatuto da pessoa com câncer
foi originário do Projeto de Lei 1605 instituído em 2019, pelo
ex-deputado Eduardo Salim Braide (MA) e
teve como objetivo assegurar aos pacientes com câncer condições oportunas e
igualitárias de acesso a tratamentos, além de efetivar as políticas públicas de
prevenção e combate à doença. Assim, a lei busca
oferecer respaldo jurídico para garantia da dignidade, o exercício da cidadania
e a inclusão social aos pacientes, inclusive, crianças e adolescentes
acometidos pela doença. Consequentemente, o estatuto servirá de apoio para a
elaboração de políticas públicas e ações voltadas à prevenção, diagnóstico e
tratamento do câncer. Além disso, busca combater a
desinformação e o preconceito.
Com a aprovação da lei em 22 de outubro de 2021, os pacientes
agora terão meios para a regulamentação das demais legislações em prol da
pessoa diagnosticada com a doença.
O Estatuto estabelece o atendimento prioritário ao
indivíduo clinicamente ativo, e concede assistência social e jurídica. Ainda defende
e garante a presença de acompanhante durante o atendimento e o período de
tratamento, incluindo a assistência médica e
psicológica, fármacos e atendimentos especializados, além de tratamento
adequado da dor, multidisciplinar e cuidados paliativos
O
artigo primeiro da lei indica que o estatuto
é destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade o acesso ao
tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da
pessoa com câncer, visando garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua
inclusão social.
No art. 2º foram relacionados os princípios que regem o Estatuto, como o diagnóstico precoce, o estímulo à prevenção,
informação clara e confiável sobre a doença e o seu tratamento, ampliação da
rede de atendimento e de sua infraestrutura.
A lei ainda prevê, no seu art. 7º, que é dever do estado desenvolver
políticas públicas de saúde específicas e direcionadas à pessoa com câncer voltada também
às pessoas com a doença em situação de vulnerabilidade social, visando
facilitar o andamento dos procedimentos de diagnósticos e de tratamento.
O
atendimento integral e gratuito a todos os tipos de câncer já é obrigatório e
garantido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), inclusive, pela Política Nacional
para a Prevenção e Controle do Câncer.
No
entanto, o texto original propunha a obrigatoriedade do atendimento
integral por meio do Sistema Único de Saúde (o SUS) e acesso de todos
os pacientes a medicamentos mais efetivos contra o câncer.
Este dispositivo foi vetado sob o argumento de que a
medida comprometeria o acesso a tratamentos e medicamentos de outros pacientes
portadores de enfermidades igualmente graves. Contudo, o veto
ainda será analisado pelo Congresso Nacional.
Pode se dizer então, que a lei atendeu as reivindicações da população em
conferir a proteção necessária para o doente com câncer, com base na recomendada
medicina humanizada, incluiu atendimento multidisciplinar e cuidados paliativos
ao paciente, extensivos aos familiares.
No link abaixo do vídeo vou deixar pra vocês a íntegra da lei.
Se pude ajuda-los com o tema, peço que curtam e compartilhem com outras
pessoas.
Até o próximo tema!
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Fonte: Agência Senado
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