segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Pacto Antenupcial

O Legislação Brasileira possibilita aos noivos a escolha entre quatro regimes de bens para regular o casamento, sendo livre a escolha por qualquer um deles.
Dessa liberdade estão excluídas as pessoas indicadas no art.1.641 do Código Civil, para quem é obrigatório regime da separação de bens. São elas: pessoas que o contraírem sem observar/obedecer as causas suspensivas da celebração do casamento; pessoa maior de 70 (setenta) anos; todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
O PACTO ANTINUPCIAL consiste em um contrato celebrado pelos noivos para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais que serão aplicáveis ao casamento.
Quem tem intenção de adotar um regime misto – um regime geral e um específico para determinados bens –, também deve fazer o pacto. Existe ainda possibilidade de fixar a vigência de um regime por certo tempo, com data marcada para o fim ou sendo este atrelado a algum evento incerto, como o nascimento de filhos.
Para esse documento os noivos, antes do casamento, devem dirigir-se a um Cartório de Notas e lavrar por escritura pública um pacto antenupcial.
Posteriormente, deve ser levado para registro no Cartório de Registro Civil em que constará o casamento. Para valer contra terceiros, o pacto obrigatoriamente deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do casal.
Caso o pacto antenupcial seja nulo (não for feito por escritura pública) ou ineficaz (o casamento não acontecer relativamente logo depois), os casamentos estarão sujeitos ao regime de comunhão parcial de bens.

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