terça-feira, 13 de maio de 2014

Divórcio Extrajudicial


por Carla Pontes

O divórcio extrajudicial, ou por via administrativa, é uma inovação introduzida pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que prevê uma via alternativa à judicial para o procedimento do divórcio, que pode ser feito no cartório, mediante escritura pública lavrada por um Tabelião de Notas.
A Lei nº 11.441/2007 veio para facilitar a vida dos cônjuges que decidem por um fim ao vínculo do casamento civil, não tendo que enfrentar um desgastante e moroso processo judicial.

Quais os requisitos para a realização do divórcio por via extrajudicial nos termos da Lei nº 11.441/2007?

a) Que o divórcio seja consensual, ou seja, qualquer divergência entre os cônjuges obsta a utilização da via administrativa;
b) Que o casal não tenha filho menor de 18 anos de idade ou incapaz.

É preciso respeitar algum prazo para poder se divorciar em cartório?

Não. A Emenda Constitucional nº 66/2010 ao alterar o § 6º do artigo 226 da Constituição federal aboliu qualquer prazo para dissolubilidade do casamento pelo divórcio, seja por via judicial ou extrajudicial.

O Divórcio extrajudicial tem que ser realizado na mesma localidade em que foi realizado o casamento?

Não. No divórcio extrajudicial os divorciandos podem escolher qual o Tabelionato de Notas lhes é mais conveniente para lavrar a escritura pública de divórcio, uma vez que não se aplica as regras de competência do Código de Processo Civil.

A escritura pública de divórcio precisa ser homologada pelo juiz?

Não. A escritura pública de divórcio não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

Preciso averbar a certidão da escritura pública de divórcio por via administrativa?

Sim. A certidão da escritura pública de divórcio consensual deve ser averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi realizado o casamento, para que possa constar da certidão de casamento que você encontra-se divorciada.

No divórcio realizado extrajudicialmente não ficou ajustado na escritura pública se a mulher voltaria a usar o nome de solteira. Como faço para alterá-lo posteriormente?

Pode solicitar, com a assistência do advogado, a retificação da escritura pública de divórcio consensual para voltar a usar o nome de solteira.

É possível alterar a cláusula de obrigação alimentícia estipulada na escritura pública de divórcio?

Sim. Desde que haja consenso dos divorciados, é possível a retificação da escritura pública de divórcio em relação à cláusula que estipula as obrigações alimentares ajustadas no divórcio.

Um dos cônjuges pode ser representado (a) por procurador, uma vez que é impossível o seu comparecimento ao cartório na data marcada para a assinatura da escritura de divórcio?

Sim. O divorciando pode se fazer representar por procuração pública, feita em cartório de notas, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com prazo de validade de 30 (trinta) dias.

É preciso contratar um advogado para divorciar no cartório?

Sim. A presença do advogado é obrigatório para a lavratura da escritura pública de divórcio decorrente da Lei nº 11.441/07, uma vez que a escritura só será lavrada pelo tabelião se os divorciandos estiverem assistidos por advogado comum, ou com advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Há a possibilidade da escritura e dos demais atos notariais serem gratuitos?

Sim. A gratuidade prevista na Lei nº 11.441/07 compreende a escritura de divórcio consensual. Para a sua obtenção basta a simples declaração do interessado de que não possui condição de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.

Quando se divorcia pela via extrajudicial e o casal decide reconciliar, o que fazer para regularizar essa situação?

Haja vista que o divórcio dissolve diretamente o vínculo conjugal, e, assim uma reconciliação só será viável por meio de novo casamento com a mesma pessoa.

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