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NOVA LEI CRIA O “ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER”
Lei nº 14.238/2021
Ao atribuir a terminologia estatuto deixa entender que
pretende regulamentar direitos de um determinado grupo de pessoas para que
todas que o integram possam receber, em igualdades de condições, o tratamento
adequado em razão de uma enfermidade comum.
A lei listou os direitos fundamentais da pessoa com câncer
e ainda estabeleceu deveres do estado condizentes com os parâmetros da
dignidade humana, um dos fundamentos da Constituição Federal Brasileira.
O texto do estatuto da pessoa com câncer
foi originário do Projeto de Lei 1605 instituído em 2019, pelo
ex-deputado Eduardo Salim Braide (MA) e
teve como objetivo assegurar aos pacientes com câncer condições oportunas e
igualitárias de acesso a tratamentos, além de efetivar as políticas públicas de
prevenção e combate à doença. Assim, a lei busca
oferecer respaldo jurídico para garantia da dignidade, o exercício da cidadania
e a inclusão social aos pacientes, inclusive, crianças e adolescentes
acometidos pela doença. Consequentemente, o estatuto servirá de apoio para a
elaboração de políticas públicas e ações voltadas à prevenção, diagnóstico e
tratamento do câncer. Além disso, busca combater a
desinformação e o preconceito.
Com a aprovação da lei em 22 de outubro de 2021, os pacientes
agora terão meios para a regulamentação das demais legislações em prol da
pessoa diagnosticada com a doença.
O Estatuto estabelece o atendimento prioritário ao
indivíduo clinicamente ativo, e concede assistência social e jurídica. Ainda defende
e garante a presença de acompanhante durante o atendimento e o período de
tratamento, incluindo a assistência médica e
psicológica, fármacos e atendimentos especializados, além de tratamento
adequado da dor, multidisciplinar e cuidados paliativos
O
artigo primeiro da lei indica que o estatuto
é destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade o acesso ao
tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da
pessoa com câncer, visando garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua
inclusão social.
No art. 2º foram relacionados os princípios que regem o Estatuto, como o diagnóstico precoce, o estímulo à prevenção,
informação clara e confiável sobre a doença e o seu tratamento, ampliação da
rede de atendimento e de sua infraestrutura.
A lei ainda prevê, no seu art. 7º, que é dever do estado desenvolver
políticas públicas de saúde específicas e direcionadas à pessoa com câncer voltada também
às pessoas com a doença em situação de vulnerabilidade social, visando
facilitar o andamento dos procedimentos de diagnósticos e de tratamento.
O
atendimento integral e gratuito a todos os tipos de câncer já é obrigatório e
garantido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), inclusive, pela Política Nacional
para a Prevenção e Controle do Câncer.
No
entanto, o texto original propunha a obrigatoriedade do atendimento
integral por meio do Sistema Único de Saúde (o SUS) e acesso de todos
os pacientes a medicamentos mais efetivos contra o câncer.
Este dispositivo foi vetado sob o argumento de que a
medida comprometeria o acesso a tratamentos e medicamentos de outros pacientes
portadores de enfermidades igualmente graves. Contudo, o veto
ainda será analisado pelo Congresso Nacional.
Pode se dizer então, que a lei atendeu as reivindicações da população em
conferir a proteção necessária para o doente com câncer, com base na recomendada
medicina humanizada, incluiu atendimento multidisciplinar e cuidados paliativos
ao paciente, extensivos aos familiares.
No link abaixo do vídeo vou deixar pra vocês a íntegra da lei.
Se pude ajuda-los com o tema, peço que curtam e compartilhem com outras
pessoas.
Até o próximo tema!
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Fonte: Agência Senado
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A VIÚVA
PERDE O DIREITO DE OCUPAR O IMÓVEL SE CASAR DE NOVO?
Se duas
pessoas são casadas em qualquer regime de bens ou vivem em união estável e uma
delas morre, a outra tem o direito de continuar vivendo no imóvel, mesmo que
lhe sejam destinados outros bens de herança, uma vez que possui o direito real
de moradia sem qualquer ônus (sem pagar aluguel aos herdeiros).
Assim
determina o artigo 1831 do Código civil de 2002. Contudo, uma dúvida ainda
persiste, a viúva que reside no imóvel que era do ex-marido ou companheiro, se
casar novamente ela pode continuar morando no naquele imóvel?
Veja,
o direito real de moradia trata-se de direito sucessório que deve ser exercido
pelo seu titular, e não se caracteriza de forma automática e instantânea. Isso
quer dizer que deve ser pedido pela viúva ou viúvo no processo de inventário devendo
constar no formal de partilha e na matrícula do imóvel.
O
fato de não ter sido requerido o direito no inventário também não significa que
o possui, mas não implica em sua renúncia, podendo ser requerido mesmo depois
de concluído o inventário.
Por
se tratar de direito real sobre coisa alheia, não há direito se não estiver
registrado na matrícula do imóvel e ele retroage ao momento da morte do autor
da herança.
A única exigência para
o deferimento do direito real de moradia é que só exista um imóvel de natureza residencial
a ser inventariado. Por exemplo, se existir imóvel de veraneio — na praia ou no
campo — não pode excluir do direito da viúva sobre o imóvel que representava a
permanente moradia do casal. Mas o imóvel não pode ser alugado ou cedido a
outra pessoa e a viúva ou viúvo que o
utiliza continuará obrigado
ao pagamento dos impostos, taxas, despesas com condomínio e manutenção do
imóvel.
Pois bem, esclarecendo
o tema do vídeo, se esse cônjuge ou companheiro sobrevivente se casar
novamente, ele perde o direito real de moradia?
Como mencionei, o
código civil de 2002 reconhece sim ao cônjuge ou companheiro sobrevivente o
direito real de moradia mesmo que ele se case novamente ou forme nova família.
Na vigência do Código civil de 1916 limitava o exercício do
direito, apenas “enquanto durasse a viuvez”.
Mas agora a lei é
clara no sentido de permitir a permanência no imóvel. Algumas vezes essa
situação pode causar divergência de posições ou desproporcionalidade entre os
herdeiros e o cônjuge sobrevivente.
Porém, analisando caso
a caso, a jurisprudência vem limitando a concessão do direito real de moradia nas
situações que podem causar contradição e prejuízo desproporcional aos herdeiros,
entendendo assim, os doutrinadores que deve ser afastado de forma pontual o
exercício do direito real de moradia, dependendo do caso concreto.
Vou dar um exemplo, uma
pessoa falece, deixando filhos menores de idade do primeiro casamento a quem
pagava pensão alimentícia e possuía apenas um único imóvel. Neste caso
específico, haveria uma desproporção e prejuízo a esses herdeiros menores e
dependentes economicamente do pai falecido. A viúva por sua vez, valendo-se do direito real
de moradia, continuaria residindo no único imóvel podendo, inclusive, constituir
nova relação e ter um novo parceiro morando consigo.
Nesses tipos de situações, sugerem os
doutrinadores que não seja concedido à viúva o direito real de moradia, que não
deve ser aplicada a regra do artigo
1.831 do Código Civil, visando dar uma
solução mais adequada e razoável à situação.
São poucos os casos de não aplicação do
direito real de habitação, pois o objetivo do
artigo da lei é garantir a qualidade de vida ao cônjuge ou companheiro
sobrevivente evitando que o óbito possa afastá-lo do imóvel que serviu de
residência ao casal.
Mas é importante
frisar que os filhos e herdeiros do falecido permanecem com o direito de
propriedade.
Existem
muitas discussões sobre esse tema. Uns acreditam que é uma regra protecionista, outros acham
que é a maneira correta de aplicar a lei, já que no Código Civil de 1916 não
concedia tal direito e que era machista e preconceituoso. Enfim, é um tema que
gera polêmica mesmo que na lei já esteja definido.
Se o
tema foi útil para você, deixe seu comentário, curta o este artigo e
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