quarta-feira, 15 de novembro de 2017

Os cuidados com aluguel de imóveis para temporada.

Com a aproximação das festividades de final de ano e férias escolares, o número de locações de imóveis para temporada cresce significativamente, sobretudo para destinos litorâneos e cidades históricas. O aluguel para temporada é uma modalidade de locação muito utilizada no período do verão, que propicia o conforto e a praticidade de se ter parentes e amigos reunidos em um ambiente mais íntimo e familiar, geralmente com tarifas mais baixas do que as de hotéis convencionais.
Contudo, é importante ter ciência de que tal modalidade de locação encontra-se devidamente prevista na Lei 8.245/91, também conhecida como Lei do Inquilinato, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, possuindo, portanto, regras e deveres a serem observados para se evitar surpresas indesejáveis no período de descanso, bem como para se resguardar os direitos dos interessados.
Basicamente, as exigências legais relacionados à locação para fins residenciais são os mesmos para as locações de imóveis para temporada, com algumas importantes ressalvas: nos contratos para temporada, a lei determina expressamente em seu art. 48 que o prazo de locação não pode ser superior a noventa dias; dispõe, ainda, no artigo seguinte, que o locador poderá receber antecipadamente, e em parcela única, o valor pactuado, podendo, inclusive, exigir qualquer uma das modalidades de garantia previstas em lei, como a fiança, ou a caução, ou ainda o seguro, para atender as demais obrigações contratuais.
Existem outros aspectos que devem ser cuidadosamente observados antes de uma efetiva locação para temporada, e a pesquisa prévia é determinante para se afastar transtornos simples de serem evitados. É sempre aconselhável conhecer pessoalmente o imóvel na cidade desejada, além de verificar sua localização, as condições de acesso ao local, a infraestrutura da região e suas condições de segurança.
Outro meio de se evitar fraudes é a busca por referências sobre a imobiliária locadora ou sobre os proprietários do imóvel, quando a locação não possuir corretores intermediando o negócio, sendo certo que o contrato somente deve ser redigido após superadas essas pesquisas iniciais.
A redação do contrato é outro ponto de crucial importância para uma relação saudável e profícua entre as partes. Nele deve ficar claro o nome, a qualificação das partes e seu endereço completo; o prazo de locação, que como já enfatizado, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias; a discriminação da data de entrada e saída do imóvel; o valor total do negócio, a forma e a data de pagamento; o local de retirada e entrega das chaves; e, por fim, as demais obrigações de locadores e locatários, como número máximo de pessoas no imóvel, possibilidade da presença de animais domésticos, a disponibilidade de vagas de garagem e os termos de eventual no-show.
Se o imóvel locado estiver mobiliado, a Lei do Inquilinato determina, em seu Art. 48parágrafo únicoa obrigatoriedade de se relacionar no contrato os móveis, utensílios e, claro, os danos pré-existentes no imóvel, para efeito de se evitar cobranças equivocadas e indevidas por danos não cometidos durante a temporada. Para tanto, ideal é que seja realizada vistoria prévia, preferencialmente presenciada por locador e locatário, com a discriminação detalhada dos bens que guarnecem o imóvel.
Caso não seja possível a realização conjunta da vistoria, o locatário, tão logo acesse o imóvel, deve conferir o termo de vistoria e informar por escrito ao locador qualquer divergência quanto às informações, lavrando novo termo, se necessário.
Observar a lei e o cuidado no momento de celebrar um contrato de locação para temporada podem evitar grandes dissabores e possibilitar o merecido descanso de maneira segura e resguardada.

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