quinta-feira, 11 de setembro de 2014

 Abandono afetivo frente ao ordenamento jurídico Brasileiro
O abandono afetivo é um assunto que vem ganhando grande repercussão, tornando-se questão de grande relevância, pois pode acarretar ao filho sérios prejuízos para sua vida, podendo até gerar transtornos em um dos maiores bens do der humano, que é a saúde psicológica ocasionada pelo abandono. Portanto, evidencia-se que o objetivo central do presente trabalho é a análise dos aspectos a respeito do abandono afetivo nas relações familiares frente ao ordenamento jurídico brasileiro. A compreensão dos argumentos levantados nas jurisprudências a respeito do tema, assim como a efetivação de uma análise crítica com base na legislação e na doutrina, com o intuito de sempre observar o dano sofrido pelo filho abandonado afetivamente por algum dos genitores. 
A tendência atual da família é a de reconhecer o parentesco em vínculo de afetividade como, por exemplo, o vínculo de afeto que existe entre os pais e o filho adotivo, pois nesse caso não existe vínculo consanguíneo, apenas de afetividade.
Sobre o tema, Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira lecionam:
“o traço principal que identifica é o vínculo de afetividade. Onde houver envolvimento de vidas com mútuo afeto é imperioso reconhecer que aí se está no âmbito do Direito de Família”.
A família passa a dar mais importância às relações parentais no tocante ao afeto e ao desenvolvimento do ser humano. Atualmente, os variados tipos de famílias não estão tão ligados aos fatores biológicos, e sim ao afeto, de modo que não é necessário ter o mesmo vínculo sanguíneo para que se construa uma família com amor. Pode-se dizer que a família tornou-se o meio funcional para que haja um bom desenvolvimento da personalidade de seus membros, principalmente o da criança e do adolescente, independentemente do vínculo sanguíneo que os mesmos possuam.
Ressaltamos também que a família contemporânea funda-se na afetividade que surge em decorrência da convivência entre seus membros, juntamente com a reciprocidade de sentimentos, pois a sustentabilidade da família se dá diante da existência do afeto.
Os deveres dos pais tornam-se fundamentais para a criação, a educação e a formação da criança, proporcionando-lhes sobrevivência. Logo, o genitor que faltar com suas obrigações, submete-se a reprimendas tanto de ordem civil, como de ordem criminal. Cabe ressaltar, novamente, que o exercício do poder familiar compete a ambos os genitores, com igualdade de condições e direitos.
Mostra-se que tanto quanto é impossível uma criança ou adolescente ter capacidade de administrar seus bens, assim também, não tem condições de se desenvolver adequadamente sozinha, sem auxílio de um responsável. Por tal razão é que existem deveres a serem observados e respeitados pelos pais.
Extinção e suspensão do poder familiar
Ao se falar de extinção e suspensão do poder familiar, a primeira se torna a menos complicada, pois ocorre por razões decorrentes da própria natureza, independentemente da vontade dos pais.
O artigo 1653 do Código Civil atual dispõe que a extinção do poder familiar ocorre por: “I – pela morte dos pais ou do filho; II – pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único; III – pela maioridade; IV – pela adoção; V – por decisão judicial, na forma do art. 1638.”
Neste último caso, significa que ocorrerá a suspensão do poder familiar quando o pai não agir corretamente em relação aos direitos dos filhos, não cumprindo com seus deveres. Por exemplo, se o pai estiver arruinando os bens dos filhos, será privado de administrar tais bens, ocorrendo então a suspensão do poder familiar. 
Abandono afetivo
O  tema em questão é muito complexo e delicado, porque passa a questionar os valores e sentimentos das pessoas junto a sua família. É um assunto que aparece com bastante frequência no judiciário, e consequentemente discute-se nos tribunais, inclusive com muitas opiniões divergentes.
Geralmente o abandono afetivo ocorre após a separação dos genitores, quando a guarda do filho passa a ser concedida a apenas um dos pais, sendo, na maioria das vezes, deferida à mãe. O outro genitor passa então a ausentar-se, deixando de cumprir com seus deveres e obrigações em relação ao filho, sendo que tais deveres e obrigações encontram-se todos regulamentados em nosso ordenamento jurídico.
Sabe-se que o dever do genitor que não ficou com a guarda não é só aquele em relação aos alimentos, mas o de auxiliar na construção da personalidade e desenvolvimento do filho, pois a criança tem a figura paternal como referência e exemplo.
Ocorre que o genitor acaba constituindo uma nova família, com novos filhos, e acaba abandonando o filho do relacionamento anterior, negligenciando os deveres de afetividade, assistência moral e psíquica, tornando isso um ato ilícito.
Princípio da afetividade
Este princípio é o grande norteador do Direito de Família, pois se tornou um verdadeiro direito fundamental, sendo a base do respeito à dignidade humana e da solidariedade familiar.
Merece destaque principalmente no processo judicial de separação dos pais, no momento em que é deferida a guarda dos filhos menores a um dos genitores. Nesse caso, a dissolução dos vínculos afetivos não se resolve apenas entre os genitores, quando da união resultou o nascimento de um filho, pois é no momento da fixação da guarda que será sempre levado em conta a relação de afetividade e afinidade dos pais com seus filhos, preservando sempre a proteção à pessoa do menor juntamente com seu bem-estar familiar.
O princípio da afetividade decorre do princípio da dignidade da pessoa humana e do princípio da solidariedade familiar. Todavia, tais princípios visam à efetivação dos direitos e garantias fundamentais disposto na Constituição Federal, não sendo apenas um Direito, mas um princípio ético. Tanto é que o afeto está presente em várias decisões dos tribunais brasileiros.

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